Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7150385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044386-78.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. S. N. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional" n. 5044386-78.2024.8.24.0023, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
(TJSC; Processo nº 5044386-78.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7150385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044386-78.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. S. N. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação revisional" n. 5044386-78.2024.8.24.0023, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 51, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 54, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma: a) a repetição do indébito em sua forma dobrada; e b) a majoração dos honorários advocatícios através da equidade, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (evento 63, APELAÇÃO1).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC"; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; e b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada (evento 65, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1; evento 73, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da ausência de fundamentação (instituição financeira)
Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que o nobre julgador singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples, assim como determinado em sentença.
Portanto, nega-se provimento ao pedido no ponto.
Dos honorários de sucumbência (parte autora)
Por fim, a parte autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais através da equidade, sugerindo o valor de R$ 3.000,00.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.".
Acerca dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor do empréstimo) ou sobre o valor dado à causa (R$ 407,04) importaria em remuneração diminuta.
Com efeito, sopesados os critérios dispostos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, a exemplo do curto tempo de tramitação e da baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios comportam elevação, através da equidade, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SEGURO INCLUSO NO CONTRATO, MANTENDO A TAXA DE JUROS PACTUADA E A CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. (...) HONORÁRIOS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BAIXO VALOR DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CAUSA INCAPAZ DE REFLETIR O ÊXITO DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA EQUIDADE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120296-43.2023.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/10/2025)
Logo, dá-se provimento ao reclamo no tema.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC (i) conheço do recurso interposto pela casa bancária ré e nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, através do critério da equidade, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150385v4 e do código CRC 3f382788.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:30
5044386-78.2024.8.24.0023 7150385 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas