Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, j. 12.08.2024).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada em face de associação de proteção veicular, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, alegando que seu veículo foi danificado em decorrência de enchente, após negativa da ré em fornecer serviço de guincho em tempo hábil. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura pela associação ré é legítima; (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização pelos d...
(TJSC; Processo nº 5044390-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, j. 12.08.2024).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029256 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044390-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. L. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência" n. 5012623-96.2025.8.24.0064, promovida contra STAR PROTEÇÃO VEICULAR TOTAL LTDA, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:
R.h.
Trata-se de ação condenatória, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando determinação para que a ré disponibilize um veículo reserva, para uso e gozo em caráter autônomo e irrestrito, até que haja o pagamento integral dos valores devidos da reparação material.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).
[...]
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que se trata de ação proposta em razão da negativa de ressarcimento dos prejuízos oriundos de sinistro envolvendo o veículo de propriedade do autor.
Dessa forma, estando a negativa, em tese, amparada em cláusulas contratuais, a probabilidade do direito alegado não está de plano definida, pois requer uma análise que demanda instrução processual e exame em cognição exauriente.
Assim, mostra-se precipitada a imposição à parte ré, de arcar com os custos do fornecimento de carro reserva, sem se estabelecer o contraditório e sem que seja confirmada a tese exposta pela parte autora.
De igual modo não se antevê o perigo da demora a justificar, desde logo, o deferimento da medida postulada, tendo em vista que o incidente ocorreu no mês de janeiro e o demandante, apenas nesse momento, buscou medida antecipatória sob o argumento de que o veículo é imprescindível para suas atividades laborais.
Registra-se ainda que o termo de associado estabelece requisitos para a disponibilização de carro reserva, como o tipo de sinistro atendido e o pagamento de valores adicionais, o que não foi comprovado pelo associado.
evento 1.5, p. 3
Por fim, ainda que atendidas todas as condições contratuais, o período máximo para utilização do benefício é de dez dias, o que afasta eventual direito à fruição até que haja o pagamento integral, inviabilizando o pleito na forma como postulado.
Do exposto:
1. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Em suas razões (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, com base em cláusula contratual que limita o fornecimento de veículo reserva; b) tal interpretação é equivocada, pois o pedido de disponibilização de transporte alternativo não se baseia na cláusula contratual, mas sim como medida emergencial diante do inadimplemento da obrigação principal da ré, que não reparou o veículo sinistrado; c) a negativa da cobertura contratual pela empresa ré se deu com base em cláusula abusiva, que afronta o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva; d) o agravante encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sem renda há meses, em razão da perda de seu único meio de transporte e sustento, o que configura evidente perigo de dano irreparável; e) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obrigar a parte agravada a fornecer veículo reserva até o pagamento integral da indenização devida. Diante disso, o recorrente postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de que o agravado disponibilize veículo reserva ao agravante, bem como pela procedência do agravo, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência recursal (evento 9).
Intimada para contrarrazões (Evento 15), a agravada não se manifestou (Evento 16).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A pretensão do agravante de obter a disponibilização imediata de veículo reserva, em sede de tutela de urgência, esbarra na ausência de probabilidade do direito e na inexistência de perigo de dano atual e grave que justifique a excepcionalidade da medida.
O agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na alegada abusividade da cláusula contratual que limitou a cobertura e na tese de que o pedido de veículo reserva decorre do inadimplemento da obrigação principal por parte da agravada, e não do estrito cumprimento da cláusula de benefício.
Entretanto, a análise perfunctória dos autos, inerente à cognição sumária da tutela de urgência, revela que a pretensão do agravante não se reveste da probabilidade necessária para justificar a imediata imposição de obrigação à agravada.
De plano registra-se que esta Quinta Câmara de Direito Civil, em momento anterior, firmava entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas propostas em face de associações de proteção veicular.
Todavia, em recente revisão de posicionamento, passou a reconhecer a incidência da legislação consumerista também nessas relações jurídicas, como se verifica:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária por associação de proteção veicular, após sinistro ocorrido em 28/10/2023. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na evasão do local do acidente pelo condutor, em desacordo com cláusula contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (2) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (3) Abusividade da cláusula contratual que exclui cobertura em caso de evasão do local do acidente; (4) Existência de direito à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e da desnecessidade de produção de prova oral; (2) Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; (3) Validade da cláusula contratual que exclui cobertura em caso de evasão do local do acidente, considerada proporcional e clara, não havendo demonstração de inexigibilidade de conduta diversa;(4) Ausência de ilicitude na conduta da parte ré e inexistência de elementos que caracterizem dano moral indenizável, sendo legítima a negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. [...] (TJSC, ApCiv 5001648-18.2024.8.24.0139, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 29/10/2025 – grifei)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada em face de associação de proteção veicular, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, alegando que seu veículo foi danificado em decorrência de enchente, após negativa da ré em fornecer serviço de guincho em tempo hábil. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura pela associação ré é legítima; (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura não é legítima, uma vez que houve oferta de cobertura para fenômenos naturais, incluindo enchentes, por representante da ré durante as tratativas que antecederam a contratação, fato confirmado por meio de ata notarial. Oferta que vincula a ré (arts. 30 e 34 do CDC). 5. A parte autora tem direito à indenização pelo valor do veículo, visto que havia obrigação de cobrir sinistros decorrentes de enchente. Devida, de igual modo, a restituição do valor de guincho contratado pelo autor, visto que a associação não o disponibilizou, apesar de haver solicitação no contexto do evento danoso. 6. Rejeitado, todavia, o pedido de pagamento do valor dispendido com a produção de ata notarial, por se tratar de despesa promovida por mera liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre a parte autora e a associação de proteção veicular se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura pela ré não é legítima, devendo ser reconhecida a responsabilidade da associação. 3. A parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos.[...] (TJSC, ApCiv 5003400-04.2023.8.24.0125, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 12/08/2025)
EMENTA: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CDC - ATUAÇÃO TÍPICA DE SEGURADORA Associações que prestam serviços de proteção veicular mediante contraprestação financeira atuam como se seguradoras fossem e enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA EXCLUDENTE - RECUSA INJUSTIFICADA AO TESTE DE ALCOOLEMIA - AGRAVAMENTO DO RISCO - NEXO COM O SINISTRO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nos casos em que o segurado se recusa injustificadamente a realizar o teste de alcoolemia, conduta que configura agravamento do risco coberto. (TJSC, ApCiv 5053944-74.2024.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 05/08/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE VEICULAR. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VEICULAR, ALEGANDO A AUTORA QUE A REQUERIDA SE NEGOU A INDENIZAR, MESMO HAVENDO CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES; (II) SABER SE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE O PRAZO DE CARÊNCIA DE 48 HORAS ÚTEIS; E (III) SABER SE O PRAZO DE CARÊNCIA FOI RESPEITADO CONSIDERANDO A CONTAGEM DE DIAS ÚTEIS. IV) SABER SE É DEVIDO O DANO MORAL III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A AUTORA ALEGOU NÃO TER SIDO INFORMADA SOBRE O PRAZO DE CARÊNCIA, O QUE, SE COMPROVADO, PODE COMPROMETER A VALIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. 5. A CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 6 . DANO MORAL, INDEVIDO, POIS A SIMPLES NEGATIVA DE PAGAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CARACTERIZA MERO DISSABOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. 2. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A INFORMAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. 3. CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA A SER VERIFICADA CONFORME A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. [...] (TJSC, ApCiv 5001512-63.2023.8.24.0007, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025)
Conforme decidiu o STJ, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. [...] Nesse contexto, considerando que a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC, o que revela a dissonância do acórdão impugnado ao entendimento deste STJ. [...]" (STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024).
Essa mesma orientação vem sendo reiteradamente adotada pelas Turmas de Direito Privado do STJ, consolidando o entendimento de que as associações de proteção veicular atuam como fornecedoras de serviços para fins da legislação consumerista:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 – grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044390-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O agravante alegou que a ré negou cobertura securitária e não reparou o veículo sinistrado, motivo pelo qual requereu a disponibilização imediata de carro reserva até o pagamento integral da indenização, como medida emergencial de mitigação dos efeitos do inadimplemento da obrigação principal pela ré.
3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo não demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, pois a cláusula contratual impõe limites objetivos ao benefício, e o autor ajuizou a ação meses após o sinistro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que determinaria à associação agravada o fornecimento de veículo reserva ao agravante.
III. Razões de decidir
5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, conforme o moderno entendimento do STJ e desta Câmara.
6. O reconhecimento da natureza consumerista, contudo, não autoriza ampliar o conteúdo contratual além do que foi livremente pactuado, salvo se demonstrada abusividade concreta.
7. O termo de associação prevê o fornecimento de carro reserva apenas em casos específicos (colisão parcial, mediante pagamento adicional e prazo máximo de cinco dias).
8. A alegação de urgência não se sustenta, pois o sinistro ocorreu em janeiro e a ação foi proposta apenas em junho, inexistindo prova de dependência absoluta do veículo para a subsistência.
9. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela antecipada não pode ser concedida, cabendo eventual reavaliação na sentença, após instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Provimento do recurso: recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.942/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/5/2025, DJe 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/8/2024; TJSC, ApCiv 5003400-04.2023.8.24.0125, rel. p/ ac. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12/8/2025; TJSC, AI 5052312-48.2025.8.24.0000, rel. p/ ac. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 18/9/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029257v7 e do código CRC fe4a4fc2.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:58
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044390-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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