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Decisão 5044392-57.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5044392-57.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044392-57.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs recurso especial em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou  provimento ao agravo interno manejado pelo ente federado, aplicando-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 13, ACOR2). Em síntese, alegou violação aos arts. 141, 492, 507, 1.021, § 4º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 19, RECESPEC1). 

(TJSC; Processo nº 5044392-57.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044392-57.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs recurso especial em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou  provimento ao agravo interno manejado pelo ente federado, aplicando-lhe a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 13, ACOR2). Em síntese, alegou violação aos arts. 141, 492, 507, 1.021, § 4º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 19, RECESPEC1).  Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do Grupo de Representativos n. 25 deste peticionou no autos para requerer a desistência do reclamo (evento 47, PET1).  Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. É sabido, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313). Nesse mesmo sentido, colho do magistério de Nelson Nery Júnior: Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99). Logo, considerando o acima delineado, com a expressa manifestação da parte recorrente pelo não prosseguimento do presente reclamo (evento 47, PET1), fica prejudicado o expediente recursal. Ante o exposto, com supedâneo no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial do evento 19, RECESPEC1 formulado pela parte insurgente, declarando extinto o procedimento recursal. Intimem-se.       assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252402v2 e do código CRC a615f605. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:33     5044392-57.2024.8.24.0000 7252402 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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