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Decisão 5044413-22.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5044413-22.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044413-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A e G. D. C. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5044413-22.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 43, SENT1):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  

(TJSC; Processo nº 5044413-22.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044413-22.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S.A e G. D. C. interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5044413-22.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 43, SENT1):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a petição inicial é inepta por conter alegações genéricas de abusividade, sem indicação precisa das cláusulas impugnadas, e não há interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa antes de judicializar a demanda; b) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está dentro da legalidade e é compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo, portanto, abusividade que justifique sua revisão; c) alternativamente, deve ser estabelecida a taxa em uma vez e meia; d) o afastamento da descaracterização da mora; e) a sentença deve ser reformada, pois não houve demonstração concreta de dano material ou ato ilícito por parte do banco, sendo indevido o pedido de repetição do indébito; f) a correção monetária deve se dar pelo IPCA e não IGP-M. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais (evento 52, APELAÇÃO1). Por seu turno, alega a parte autora, em linhas gerais: a) o contrato em análise envolveu crédito destinado à composição de dívidas, devendo, portanto, ser aplicada a taxa média de juros do BACEN para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743), e não outra modalidade; b) os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) atribuído em sentença; c) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; d) necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 4.799,16 ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 53, APELAÇÃO8). As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1 e evento 68, CONTRAZ1) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).  Noutro vértice, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação cível interposto pela parte autora.  Da preliminar arguida em contrarrazões Da impugnação à justiça gratuita  Em contrarrazões, assevera a instituição bancária que "a parte ora recorrida deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual se requer a não concessão da justiça gratuita" (evento 60, CONTRAZ1, p. 2). A insurgência, adianto, não prospera. Como cediço, não obstante o art. 100 do Código de Processo Civil autorize a parte impugnar a concessão da justiça gratuita em sede de contrarrazões, tal requerimento deve vir acompanhado de provas que justifiquem a medida. Isso porque, consoante a dicção do § 3º do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em apreço, entretanto, a casa bancária formulou pedido de revogação do benefício sem carrear aos autos prova da capacidade financeira da parte demandante (beneficiária), de modo a justificar a revogação da justiça gratuita. Nesse passo, incumbia à casa bancária o ônus de derruir tal presunção, o que não se deu, de modo que, sem que comprovada, ainda que minimamente, a capacidade financeira da parte autora/apelante, é inviável a revogação do benefício na forma como pretendida. A corroborar, cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DA PARTE AUTORA. [...] PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. PRELIMINAR VENTILADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ADMISSIBILIDADE DO EXAME POR ESTA VIA E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 1.013, § 3º, III, CPC). PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AUTORA PARA SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. BENESSE MANTIDA" (TJSC, Apelação n. 5004798-17.2021.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Deixo, portanto, de acolher a impugnação. Mérito Da série temporal utilizada como referência de mercado (parte autora) Em suas razões recursais, a parte autora apelante contesta, inicialmente, o parâmetro utilizado para aferição da taxa média de juros praticada no Mercado. Destaca, nesse contexto, que o correto seria o índice das operações de crédito vinculadas à composição de dívidas — crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743). Isso porque "se parte do crédito concedido foi utilizado para o pagamento de dívida anterior, nos parece razoável admitir que mencionado crédito está vinculado à composição de dívidas" (evento 53, APELAÇÃO8, p. 2) Razão não lhe assiste. Importa destacar que no contrato firmado entre as partes, inexiste informação de que se trata de contrato decorrente de confissão de dívida de pacto anterior. E, ainda que o fosse, não haveria falar, na hipótese, de aplicação da taxa vinculada à composição de dívidas (séries ns. 25465 e 20743 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). É que, como o próprio apelante assevera, o empréstimo não se destinou integralmente à renegociação de débitos inadimplidos em período anterior, mas sim à renovação do contrato, com confissão de dívida, para disponibilização de quantia residual à parte autora ("troca com troco").  Ademais, as Séries Temporais n. 20743 e n. 25465 — que tratam da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, voltadas a pessoas físicas, na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas — referem-se, conforme esclarece o próprio Banco Central em glossário oficial, a "operações de empréstimo às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas". Entretanto, no caso em exame, não há elementos que indiquem a utilização do contrato para essa finalidade específica. Desta feita, por serem situações diversas, devem ser aplicadas as características das séries temporais ns. 25464 e 20742 (Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), nos moldes definidos na sentença. Assim sendo, o recurso é desprovido nessa parte.  Dos juros remuneratórios (ambos os recursos) Em suas razões recursais, o banco réu almeja a reforma da sentença para que seja afastada a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.  Já a parte autora pugna pelo afastamento do acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado diante da abusividade constatada. Não assiste razão à casa bancária, enquanto o pleito da parte autora, no ponto, comporta integral guarida, adianta-se. Sobre o tema, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária. Da descaracterização da mora (instituição financeira)  Sustenta a instituição financeira, ainda, que a descaracterização da mora deve ser afastada, porquanto a mera abusividade da taxa de juros não seria suficiente, por si só, para afastar a mora. Razão não lhe assiste. O Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). A sentença assim determinou: "determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor" (evento 43, SENT1). Assim, as insurgências não comportam provimento, devendo ser mantida a sentença no ponto, visto que conforme a mais recente legislação. Da redistribuição da sucumbência e da majoração dos honorários de sucumbência (parte autora) A parte autora busca a redistribuição da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 43, SENT1): "Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita". Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a redistribuição da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.  Acerca dos honorários de sucumbência e seu parâmetro de incidência, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora no tema. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, voto no sentido de: (i) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, na extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC; (ii) conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de: ii.a) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); ii.b) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento, com honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162446v8 e do código CRC 94d9c742. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:17     5044413-22.2025.8.24.0930 7162446 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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