EMBARGOS – Documento:7073202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044476-47.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, "quanto a impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso" (p. 4).
(TJSC; Processo nº 5044476-47.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044476-47.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 28, EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado frente ao entendimento firmado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, "quanto a impossibilidade de se pautar sempre na 'taxa média de mercado' e na necessidade de análise individual caso a caso" (p. 4).
Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderia gerar efeitos modificativos ou infringentes, a parte embargada foi intimada (evento 30, ATOORD1) e apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
O recurso foi interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015). Falta-lhe, todavia, requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja a dialeticidade recursal.
Os aclaratórios foram opostos contra acórdão que conheceu do recurso da parte autora e deu-lhe parcial provimento, a fim de deferir a gratuidade da justiça na instância recursal, sem efeitos retroativos, mantendo a sentença de extinção proferida na origem (evento 21, RELVOTO1 e evento 21, ACOR2).
A parte embargante, entretanto, insurge-se contra suposta contradição do julgado em razão de não se ter observado entendimento consolidado no "julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar 'taxa média de mercado' como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios" (evento 28, EMBDECL1).
Dessarte, percebe-se que as razões dos presentes embargos estão absolutamente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, uma vez que combatem questão inexistente no acórdão. Desse modo, veiculando o recurso insurgência alheia ao teor do decisum vergastado, verifica-se a falta de impugnação específica.
Assim, ausente qualquer das hipóteses de oposição dos embargos do art. 1.022 do CPC, estando, em realidade, os aclaratórios desprovidos de dialeticidade recursal, impende sua inadmissão, nos termos do art. 932, III, também do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
É o que se extrai da jurisprudência deste Órgão Fracionário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS DESCONEXOS COM OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM O DESPROVIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0001977-20.2009.8.24.0082, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO OBJURGADO E DO CONTEXTO DOS AUTOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5039836-06.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Por fim, em razão do não conhecimento dos embargos pela falta de dialeticidade recursal, descabe, igualmente, a análise do pleito prequestionatório, como também se colhe da jurisprudência desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO, POR SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NOVAMENTE DISSOCIADAS DO JULGAMENTO COMBATIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017403-19.2021.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021, grifou-se).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073202v7 e do código CRC 788e404e.
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Documento:7073203 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044476-47.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA EXTINTIVA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO FRENTE A ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR (RESP N. 1.821.182/RS) EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO, O QUAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA APENAS PARA DEFERIR-LHE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM EFEITOS RETROATIVOS. RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073203v5 e do código CRC 5b52b2d4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5044476-47.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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