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Decisão 5044591-03.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5044591-03.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086100023 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5044591-03.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move J. L. R. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. O Município de Florianópolis postula o reconhecimento da coisa julgada formada na ação autuada sob o n. 5034167-33.2023.8.24.0090.

(TJSC; Processo nº 5044591-03.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086100023 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5044591-03.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida na ação que lhe move J. L. R. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. O Município de Florianópolis postula o reconhecimento da coisa julgada formada na ação autuada sob o n. 5034167-33.2023.8.24.0090. Naquele feito, a parte autora requereu a declaração do direito ao percebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e afastamentos legais, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas suprimidas (evento 1/1 dos autos n. 5034167-33.2023.8.24.0090). Os pedidos abrangeram inclusive os períodos de licença para aprimoramento técnico, como se pode observar da petição inicial: c) ao final, a total procedência do pedido, para declarar em sentença o direito da autora ao recebimento do “auxílio-alimentação” durante as férias anuais remuneradas, recesso escolar, licença prêmio, licença de saúde, licença gestação e licença para aprimoramento técnico, com determinação ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, com as devidas correções monetárias; (evento 1/1, p. 8, dos autos n. 5034167-33.2023.8.24.0090) Em sentença, os pleitos autorais foram parcialmente acolhidos, reconhecendo-se o direito ao auxílio-alimentação nos períodos requestados: c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados pleiteados na inicial  e no recesso, e CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento remunerados indicados na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. (evento 13 dos autos n. 5034167-33.2023.8.24.0090) O trânsito em julgado foi certificado em 9.3.2024 (evento 20 dos autos n. 5034167-33.2023.8.24.0090). Em 31.10.2024, a parte autora ajuizou esta ação pugnando pela declaração do direito ao percebimento do auxílio-alimentação no período em que esteve em licença para aperfeiçoamento profissional, com a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas suprimidas (evento 1/1). Ainda, registra-se que a licença aventada consta como afastamento para "capacitação técnica" na ficha funcional da parte autora (evento 1/3 e 6, p. 5-6). Como se observa, os pedidos formulados nestes autos estão abarcados naqueles veiculados na ação n. 5034167-33.2023.8.24.0090. Tanto é assim que ambas as planilhas acostadas às petições iniciais compreendem o lapso temporal de agosto de 2019 a outubro de 2022 (evento 1/3 dos autos n. 5034167-33.2023.8.24.0090 e evento 1/3 destes autos). Doutro lado, o § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil enuncia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Nesse cenário, como já se aperfeiçoou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação n. 5034167-33.2023.8.24.0090, e como os pedidos formulados naquela demanda abrangem os veiculados nos autos em epígrafe, forçoso reconhecer a existência da coisa julgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086100023v8 e do código CRC 03812cac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:18     5044591-03.2024.8.24.0090 310086100023 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086100026 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5044591-03.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DURANTE PERÍODO DE LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE POLÍTICO DEMANDADO. ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, E QUE CONTA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE A PARTE AUTORA OBTEVE A CONDENAÇÃO DO ENTE POLÍTICO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E DEMAIS AFASTAMENTOS LEGAIS. PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO ANTERIOR QUE ENVOLVIA A LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. COINCIDÊNCIA DE LAPSOS TEMPORAIS. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (CPC, ART. 337, § 2º). COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, V). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086100026v4 e do código CRC 6a982beb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:18     5044591-03.2024.8.24.0090 310086100026 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5044591-03.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 713 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE RECONHECER A COISA JULGADA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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