EMBARGOS – Documento:7209378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044709-38.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 48, SENT1), da lavra do Magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, in verbis: S. A. F. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra KAFKA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, a aquisição da ré, em 18.03.2024, do veículo Mercedes Benz C200, de placas KVA6E61, ano/modelo 2008/2009, o qual, logo após, apresentou defeitos ocultos no motor, luz de injeção eletrônica e falhas nas marchas. Disse que encaminhou diversas vezes o veículo para conserto junto à revendedora, sem sucesso, inclusive acionando o órgão de defesa do consumidor. Argumentou, ainda, que toda essa situação gerou abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os...
(TJSC; Processo nº 5044709-38.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-11-2016, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044709-38.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 48, SENT1), da lavra do Magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti, in verbis:
S. A. F. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra KAFKA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, a aquisição da ré, em 18.03.2024, do veículo Mercedes Benz C200, de placas KVA6E61, ano/modelo 2008/2009, o qual, logo após, apresentou defeitos ocultos no motor, luz de injeção eletrônica e falhas nas marchas. Disse que encaminhou diversas vezes o veículo para conserto junto à revendedora, sem sucesso, inclusive acionando o órgão de defesa do consumidor. Argumentou, ainda, que toda essa situação gerou abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para a anulação do negócio por vício oculto, mais o cancelamento do financiamento bancário e a condenação dos réus à restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais. Procuração e documentos vieram aos autos.
A tentativa de conciliação em audiência não alcançou êxito.
Citada, a primeira ré ofereceu resposta em forma de contestação discorrendo que não existiu reclamação posterior ao conserto do carro até a notificação no Procon e que os vícios alegados decorrem do desgaste natural para, ao fim, clamar a improcedência.
Já o segundo réu, também citado, apresentou contestação e nela arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, enquanto no mérito argumentou a independência do contrato de financiamento bancário. Ao final, pugnou a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem repartidos entre os réus e fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 56, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, S. A. F. interpôs apelação cível (evento 63, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: a) o juízo a quo não proferiu despacho saneador e não oportunizou "à Apelante a especificação das provas"; b) "o objeto da demanda envolve alegações técnicas [...] cuja comprovação depende de prova pericial"; c) "o juízo não proferiu decisão expressa sobre o tema [inversão do ônus da prova], limitando-se a julgar improcedente o pedido com base na ausência de provas — o que, paradoxalmente, decorreu justamente da não apreciação do pedido de inversão"; d) "o juízo julgou a ação improcedente em bloco, sem enfrentar a tese de interdependência contratual entre a compra e venda e o financiamento"; e) "embora a sentença tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC, não aplicou suas garantias essenciais" pois "o juízo, contudo, transferiu integralmente o ônus da prova à consumidora e presumiu a inexistência de vício com base em suposições (“desgaste natural”), sem perícia e sem inversão probatória"; f) "a frustração decorrente da aquisição de veículo usado com defeito grave logo após a compra, somada à resistência das fornecedoras em solucionar o problema, gera abalo moral indenizável".
Ato contínuo, as rés ofertaram contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1 e evento 73, CONTRAZAP1), pugnando pela existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pela ilegitimidade passiva do Banco Pan e, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
Ab initio, uma vez que a actio foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.
Prima facie, constata-se que o reclamo - embora próprio, tempestivo e dispensado de preparo - comporta apenas parcial conhecimento, pois padece de manifesta deficiência argumentativa em ponto essencial (existência de abalo moral).
É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado.
Não por acaso, o art. 1.010, III, do CPC, exige que a apelação contenha “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nessa linha, José Miguel Garcia Medina adverte que não se considera suprido o requisito “se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada [...] a não ser que, pelas razões expostas pelo apelante, fique patente a justificativa da reforma da sentença” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1488).
Fredie Didier Jr., por sua vez, é categórico ao afirmar que o dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação: “as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169).
Exige-se, pois, que todo recurso indique de maneira clara e conexa os supostos erros da ratio decidendi. O simples inconformismo desacompanhado de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da irresignação.
Este Sodalício já pontuou, aliás, que “o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório” (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017).
Na hipótese, fundamentou o magistrado de origem que "para além do afastamento da ilicitude, não veria como proclamar a configuração do dano extrapatrimonial, notadamente porque é lição corrente, no particular, que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549-550). Com efeito, inviável a potencialização do fato, que se mostra inerente à aquisição de bem usado, sobretudo de automóvel, para se reconhecer dano moral, que pressuporia dano efetivo à personalidade, à honra, ao conceito, à intimidade do cidadão." (grifou-se).
Certo, portanto, que dois são os fundamentos para o indeferimento do pleito de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais: i) a ausência de ato ilícito; ii) existência de mero aborrecimento.
A parte recorrente, porém, sustenta que "a sentença afastou o dano moral sob o argumento de mero aborrecimento. Entretanto, a frustração decorrente da aquisição de veículo usado com defeito grave logo após a compra, somada à resistência das fornecedoras em solucionar o problema, gera abalo moral indenizável". Deixou, portanto, de refutar a inexistência de ato ilícito praticado pelas rés.
Sendo assim, não impugnou de forma específica a ratio decidendi da sentença, incorrendo em deficiência dialética que obsta o conhecimento da irresignação nesse ponto (existência de abalo moral).
Dessarte, à luz das considerações expendidas, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, comporta conhecimento.
Cerceamento de defesa
Sustenta a parte recorrente que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não proferiu despacho saneador e não oportunizou "à Apelante a especificação das provas", bem como que "o objeto da demanda envolve alegações técnicas [...] cuja comprovação depende de prova pericial".
Cediço que o ordenamento processual confere ao Julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" – cujo conteúdo corresponde, em parte, ao disposto nos arts. 369, 370 e 371 do Digesto Processual em vigor.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Evidentemente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:
Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).
Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Magna Carta), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput, da Carta de Garantias).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COM-PROVADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17-11-2016, grifou-se).
In casu, assim fundamentou o magistrado de origem acerca do julgamento antecipado do feito e da desnecessidade de prova pericial:
Profiro julgamento antecipado (art. 355, I do CPC), porque "se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; (...) o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 42.ed., Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 375).
[...]
Melhor dizendo, não se sabe agora, com precisão, quais defeitos motivaram o ajuizamento da ação e quais antes mereceram a intervenção da revendedora, nem sequer sobre a coincidência entre eles, valendo o registro de que a prova pericial poderia até identificar o estado atual do automotor, mas não teria como aferir as condições dele tanto na época da celebração do negócio quanto durante a vigência da garantia.
Reconheceu, com acerto, a desnecessidade de produção de prova pericial, sobretudo porque esta seria capaz de atestar tão somente o estado atual do veículo, não as condições do bem na época da celebração do negócio jurídico. Ademais, vale ressaltar que a parte recorrente, na exordial, quanto à produção de provas, limitou-se a requerer "produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental, com inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos artigos 369 do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor". Além de reconhecer que a questão poderia ser esclarecida apenas com provas documentais, não mencionou, ainda que genericamente, a necessidade de prova técnica.
Não bastasse, alega de forma genérica, nas razões recursais, que "o objeto da demanda envolve alegações técnicas [...] cuja comprovação depende de prova pericial", porém não explica de forma concreta como a perícia seria capaz de comprovar o estado do veículo na data da celebração do contrato.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
Mutatis mutandis, deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EMBARGADOS. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELAS MESMAS PARTES E CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAQUELE INTERPOSTO POR ÚLTIMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESACOMPANHADOS DE INDICAÇÃO CONCRETA DE QUAL TERIA SIDO O EFETIVO PREJUÍZO E DE QUE FORMA EVENTUAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERIA TÊ-LO EVITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5048297-93.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 23/09/2025, grifou-se)
Por todo exposto, não há como acolher a preliminar arguida, uma vez que a prova pericial mostrava-se irrelevante para a resolução da lide.
Omissões
Sustenta a parte recorrente que a sentença recorrida é omissa, pois não analisou o pleito de inversão do ônus da prova, tampouco examinou o pleito de rescisão do contrato de financiamento.
Sem razão.
A decisão é clara ao informar que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, como se colhe dos seguintes trechos:
Nessa perspectiva, cumpre enfatizar que "ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações" (TJSC, AC nº 2013.064205-9, de Lages, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto).
Em outras palavras, "a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus do ônus, não desobriga a autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC" (TJSC, AI nº 5005399-13.2022.8.24.0000, de Xanxerê, Rel. Des. Monteiro Rocha).
Por essa razão, também não é possível acolher o argumento da parte recorrente de que "embora a sentença tenha reconhecido a aplicabilidade do CDC, não aplicou suas garantias essenciais" pois "o juízo, contudo, transferiu integralmente o ônus da prova à consumidora e presumiu a inexistência de vício com base em suposições (“desgaste natural”), sem perícia e sem inversão probatória".
Conforme explicitado no decisum recorrido, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte consumidora de colacionar ao feito indícios mínimos das suas alegações.
Essa questão, vale ressaltar, encontra-se sumulada neste Tribunal:
SÚMULA 55 - Órgão Especial “A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”.
No mesmo rumo, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas.
2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial (AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifou-se.)
Outrossim, não há falar em omissão diante da ausência de apreciação do pleito de cancelamento do contrato de financiamento. Conforme esclarecido pela parte recorrente na exordial:
Seja declarada a ANULAÇÃO do negócio jurídico por vício oculto por este Juízo, devendo haver a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, bem como seja cancelado o financiamento, por se tratar de pacto acessório
Sendo assim, uma vez que o pleito de anulação do contrato de compra e venda do veículo restou rechaçado na sentença recorrida e o cancelamento do contrato de financiamento era decorrência lógica daquele, tronou-se inviável e desarrazoada sua análise.
Desta feita, nega-se provimento ao recurso nos tópicos.
Por fim, deixo de conhecer do pleito de ilegitimidade passiva formulado pelo Banco Pan S.A. em contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), pois "cediço que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para o pleito acima, que, por isso, não será conhecido" (TJSC, ApCiv 5002204-04.2019.8.24.0007, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 27/11/2025).
No mesmo rumo, desta Câmara
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS AUTORES. 1) DAS CONTRARRAZÕES. 1.1) PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO ARREDADA. 1.2) ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. VIA INADEQUADA. TESE AFASTADA PELA PRÓPRIA SENTENÇA. INSURGÊNCIA A SER CONCRETIZADA MEDIANTE APELAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 1.3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REQUERIMENTO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2) DO APELO. ALEGADO EXERCÍCIO FÁTICO SOBRE O IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC/2002, INDEMONSTRADOS. RECLAMO DESACOLHIDO. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0303531-21.2018.8.24.0010, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, D.E. 25/09/2025)
Ainda, do corpo da mencionada decisão:
Em sede de contrarrazões, os demandados arguiram a ilegitimidade passiva e ativa.
Todavia, não se conhece da pretensão, haja vista que "as contrarrazões não são via adequada para pleitear a reforma da decisão, pois, nesses casos, há a necessidade de interposição de recurso específico" (AC n. 2011.024582-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.06.2013).
Mesmo que a ilegitimidade cuide-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nesta instância, na hipótese houve discussão acerca da preliminar, tendo o magistrado na sentença afastado a preliminar em virtude de ela confundir-se com o mérito da causa, modo de análise que não foi objeto de irresignação, inclusive por aclaratórios. Destarte, se almejava a parte obter a modificação do provimento de primeiro grau, deveria ter apelado.
Como a matéria fora debatida na origem, acaso os réus pretendessem alterar tal decisão, tinham que opor o recurso cabível, sob pena de preclusão.
Aliás, essa a dicção do art. 1.009, do CPC/15, segundo o qual "da sentença cabe apelação".
Nesse desiderato, com as adaptações necessárias:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO [...] PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 2011.043595-3, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 19.09.2013).
[...] PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO QUE NÃO É CONHECIDO PELA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
[...] O apelado não pode, na resposta ao recurso interposto pela parte contrária, formular pedido que importe na alteração do julgado. (AC n. 2009.060918-0, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13.09.2012).
Deste signatário, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. 1) DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS CORRÉS. VIA INADEQUADA. TESE AFASTADA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA A SER CONCRETIZADA POR APELAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2) DO RECURSO DOS AUTORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ENTREGA DE UM AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMOTOR RECEBIDO PELA REVENDEDORA. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À LOJA, CONFORME O ART. 123, § 1º, DO CTB. COMUNICAÇÃO DE VENDA OPERADA PELA AUTORA. POSTERIOR RESTRIÇÃO IMPOSTA AO VEÍCULO ENTREGUE, POR MEIO DO RENAJUD EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS, ADEMAIS, QUE SE TRANSFERE COM A SIMPLES TRADIÇÃO. AUTORES QUE PODERIAM TER MANEJADO EMBARGOS DE TERCEIRO NA DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TENCIONADA MINORAÇÃO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR FIXO. APLICABILIDADE DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15. PRETENSÃO ACOLHIDA PARA ESTABELECER A VERBA HONORÁRIA EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0013498-12.2013.8.24.0020, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 11.07.2019, grifou-se).
Logo, não se trava ciência dos pleitos formulados na resposta ao reclamo.
Ante o exposto, deixa-se de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada em contrarrazões.
Por derradeiro, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual.
Ressalta-se, todavia, que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Digesto Processual).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209378v3 e do código CRC fe79b4c5.
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Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:59
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