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Decisão 5044890-21.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5044890-21.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6966472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044890-21.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Oros Engenharia Ltda. em recuperação judicial contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor atualizado da causa: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL E IRREAJUSTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DEVIDAMENTE APROVADOS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. 

(TJSC; Processo nº 5044890-21.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044890-21.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Oros Engenharia Ltda. em recuperação judicial contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor atualizado da causa: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL E IRREAJUSTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DEVIDAMENTE APROVADOS PELO CONTRATANTE. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa contratada (autora/recorrente) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de entidade paraestatal (ré/recorrida), visando à condenação desta ao pagamento de R$ 595.001,25, alegadamente decorrentes da execução de serviços excedentes no âmbito do Contrato n. 003/2018-GEA1. A sentença reconheceu a ausência de autorização formal para os acréscimos e considerou legítima a retenção de valores promovida pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratada faz jus ao recebimento de valores por serviços supostamente executados em quantidade superior à prevista na planilha orçamentária, à luz do art. 619 do CC e dos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é de empreitada por preço global, prevendo expressamente que qualquer acréscimo dependeria de autorização formal e prévia, mediante termo aditivo, o que não ocorreu. 4. As planilhas apresentadas pela recorrente são unilaterais e desacompanhadas de comprovação técnica, não havendo prova de anuência - tácita ou expressa - da contratante quanto à execução dos serviços excedentes. 5. Conforme destacado na decisão de primeiro grau, o parágrafo único do art. 619 do Código Civil não se aplica ao caso, pois restou demonstrado que a contratante exerceu fiscalização contínua e notificou a contratada diante de divergências, inclusive promovendo glosas justificadas. Além disso, a pretensão de compensação entre itens executados a maior e a menor é vedada pelo contrato, que exige formalização específica para qualquer modificação. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o percentual de 20% se mostra excessivo diante da baixa complexidade da causa, da ausência de dilação probatória e da atuação pontual da parte recorrida, sendo razoável a redução para o patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação técnica e de anuência da contratante inviabiliza o reconhecimento de crédito por supostos acréscimos em contrato de empreitada por preço global. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível sua redução diante da baixa complexidade da causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 619; CPC, art. 85, § 2º e § 11." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão impugnado incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de vedação ao enriquecimento ilícito, prevista no art. 884 do CC, uma vez que os serviços excedentes foram efetivamente prestados e revertidos em benefício do recorrido, ainda que sem formalização contratual; b) a conduta do recorrido viola o princípio da boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos do art. 422 do CC, tendo em vista que acompanhou a execução dos serviços sem oposição formal e, posteriormente, recusou o pagamento com base em formalismos; c) o acórdão omitiu-se quanto à aplicabilidade do art. 619, § único, do CC, que impõe ao dono da obra o dever de pagar pelos acréscimos quando, presente à obra, não protesta contra sua execução, sendo que o recorrido fiscalizou a obra sem apresentar qualquer desaprovação formal; e d) é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados - arts. 884, 422 e 619, § único, todos do CC - para viabilizar eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. É o relatório. VOTO A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.  Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.  No caso, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão. Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que o contrato firmado entre as partes é de empreitada por preço global, prevendo expressamente que qualquer acréscimo dependeria de autorização formal e prévia, mediante termo aditivo, o que não ocorreu. A decisão também assentou que as planilhas apresentadas pela recorrente são unilaterais e desacompanhadas de comprovação técnica, não havendo prova de anuência - tácita ou expressa - da contratante quanto à execução dos serviços excedentes, e que o parágrafo único do art. 619 do CC não se aplica ao caso, pois restou demonstrado que a contratante exerceu fiscalização contínua e notificou a contratada diante de divergências, inclusive promovendo glosas justificadas. Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso em relação a esses aspectos.  Sem maiores delongas, não há contradição ou mesmo omissão no acórdão. Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada. O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento. Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966472v3 e do código CRC a1e03648. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:44     5044890-21.2023.8.24.0023 6966472 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044890-21.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPREITADA. PREÇO GLOBAL E IRREAJUSTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DEVIDAMENTE APROVADOS PELO CONTRATANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa contratada (autora/embargante) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a improcedência do pedido veiculado em ação de cobrança ajuizada em face de entidade paraestatal (ré/embargada), fundada na suposta execução de serviços excedentes no âmbito de contrato de empreitada por preço global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre as teses de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e aplicabilidade do art. 619, § único, do CC; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante, para fins de acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos da controvérsia, reconhecendo que o contrato previa autorização formal para acréscimos e que não houve comprovação técnica ou anuência da contratante quanto à execução dos serviços excedentes. 4. Decidiu que a fiscalização contínua e as glosas promovidas pela contratante afastam a aplicação do art. 619, § único, do CC. 5. A divergência quanto à interpretação jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento - o que deve ser objeto de recurso próprio -, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  7. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar eventual recurso às Cortes Superiores, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 619, § único, 884 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.057/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020; TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966473v4 e do código CRC b3673ef3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:57     5044890-21.2023.8.24.0023 6966473 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5044890-21.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 106, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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