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Decisão 5044902-58.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5044902-58.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de março de 2014

Ementa

RECURSO – Documento:6574572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044902-58.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TV Ônibus Tecnologia de Sistemas Ltda Me em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar", julgou procedente os pedidos exordiais e improcedente a reconvenção. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 41), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: 

(TJSC; Processo nº 5044902-58.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de março de 2014)

Texto completo da decisão

Documento:6574572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044902-58.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TV Ônibus Tecnologia de Sistemas Ltda Me em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar", julgou procedente os pedidos exordiais e improcedente a reconvenção. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 41), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  CONDOMÍNIO CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra TV ONIBUS - TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA, aduzindo, em síntese, a celebração com a ré de instrumento particular de contrato de locação de espaços publicitários em suas dependências, datado de 13.06.2014, com término ajustado para 01.03.2019. Mencionou que, findo o contrato sem que procedida à renovação ou rescisão, prorrogou-se ele por prazo indeterminado. Ponderou que, então, sem mais interesse na vigência do ajuste, em 08.08.2021 notificou extrajudicialmente a ré para desocupação do espaço, mas ela ignorou o aviso. Daí os pedidos deduzidos, inclusive para a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, com a condenação da ré, ao final, ainda, ao pagamento dos aluguéis pela ocupação ilegal. Procuração e documentos vieram aos autos. A medida de urgência foi deferida. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela defendeu a impossibilidade da proteção possessória em favor do autor em decorrência da previsão contratual de comunicação prévia mínima de vinte e quatro meses. Concomitantemente, manejou reconvenção para obter a condenação do autor ao pagamento do investimento de operacionalização. Houve réplica e contestação à reconvenção. Transcreve-se a parte dispositiva:   Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal para confirmar a liminar, declarar a rescisão do contrato, reintegrar definitivamente o autor na posse do espaço locado e ainda condenar a ré ao pagamento de aluguel-pena, em favor do autor, no importe mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devido entre o decurso do prazo assinalado na notificação e a efetiva desocupação, corrigida monetariamente cada parcela pelo INPC desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Julgo improcedente a reconvenção. Arca a ré com as despesas processuais da lide principal e da reconvenção, mais honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor no processo principal (art. 85, § 2º do CPC) e no mesmo patamar sobre o crédito não reconhecido na lide secundária (art. 85, § 1º do CPC). Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que a parte autora/apelada não respeitou a disposição contratual quanto ao prazo necessário para notificação da ré para desocupação do espaço, configurando assim descumprimento contratual. Ponderou que sendo da autora a iniciativa da rescisão antecipada, esta deverá reembolsar à ré todo o investimento inicial realizado, além de multa compensatória. A apelante também sustenta que houve renovação amigável do contrato após o término do prazo original em março de 2019, o que mantém válidas todas as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam da rescisão e indenização. Apontou que a sentença recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas arroladas, incorreu em cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da apelante à indenização de R$ 200.000,00, conforme previsto contratualmente, ou, alternativamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução processual para produção de provas  (evento 45). Contrarrazões ao recurso no evento 55. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.  Mérito  Inicialmente, verifica-se dos autos que as partes firmaram, em 2014, um contrato de locação de espaços publicitários em shopping center com vigência de 60 meses, encerrando-se em março de 2019. A propósito, do contrato colhe-se (evento 10, doc. 2): 5.1 -O prazo da presente locação é de SESSENTA (60) MESES, com início em 01 de março de 2014, e término em 01 de março de 2019. 5.2 - Findo o prazo de locação e não ocotrendo a renovação amigável do presente Instrumento, a LOCATÁRIA deverá desocupar todos os espaços, entregando-os à LOCADORA totalmente livres, retirando os equipamentos instalados. 5.3 - O presente com antecedência instrumento podetá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de VINTE E QUĂTRO (24) MESES. 5.4 - Sendo da LOCADORA a iniciativa da rescisão antecipada, deverá ela reembolsar à LOCATÁRIA todo o investimento inicial realizado para a consecução do negócio, além de multa compensatória de valor equivalente a dez por cento (10%) do total dos contratos então vigentes, passando os equipamentos instalados e objetos da presente locação para a propriedade exclusiva da LOCADORA. 5.5 - Sendo da LOCATÁRIA  a iniciativa da rescisão antecipada da locação, deverá ela pagar à LOCADORA uma multa compensatória de valor equivalente a dez por cento (10%) do total dos contratos então vigentes, passanfos os equipamentos instalados e objetos da presente locação para a propriedade exclusiva da LOCADORA. Após o término do prazo estipulado, houve a prorrogação do contrato, surgindo, aqui, a primeira controvérsia existente entre as partes, isso porque a autora afirma que a prorrogação se deu por prazo indeterminado e a ré por igual período ao do contrato originário, frente a suposta renovação.  Assim, em agosto de 2021, a locadora/autora notificou extrajudicialmente a empresa ré para desocupação dos espaços em 30 dias, e a locatária/ré contranotificou a autora, nos termos de suas teses defensivas nestes autos (evento 1, doc. 3, p. 5). Assim, o shopping autor teria ajuizado a presente demanda pleiteando a reintegração liminar da posse e o pagamento de aluguel pela ocupação indevida. A empresa ré, por sua vez, contestou, alegando que o contrato determinava aviso prévio de 24 meses para rescisão e reembolso de R$ 200.000,00 pelos investimentos realizados. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a reintegração de posse e condenando a empresa ao pagamento dos alugueis entre setembro e novembro de 2021. A reconvenção foi julgada improcedente, sob o entendimento de que não houve rescisão antecipada, mas término de contrato prorrogado por prazo indeterminado, o que não gera direito à indenização. Inconformada a ré interpôs o presente recurso, reiterando seus argumentos e pedindo a reforma da sentença ou sua nulidade por cerceamento de defesa. Como dito, aponta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa. Contudo, sabe-se que é imprescindível assegurar às partes a oportunidade de produzir as provas cabíveis, bem como que ao juiz da causa assiste o poder discricionário de avaliar a pertinência da prova ou determinar a produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado. Isso porque o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, consoante dicção do art. 355, inc. I, C/C art. 370, caput, C/C art. 371 todos do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A despeito de o juiz ser o destinatário da prova, compete a ele apreciar, por decisão fundamentada, acerca dos pedidos de produção probatória, para indeferir de modo concreto aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, indicando o motivo pelo qual as considera impertinentes.  No caso dos autos, alegou a parte autora o cerceamento do seu direito de defesa mediante o julgamento antecipado da lide, especialmente pela impossibilidade de produção de prova testemunhal. Porém, nos termos do art. 444 do referido diploma processual, somente é possível admitir a produção de prova testemunhal para comprovar a obrigação alegada "quando houver começo de prova por escrito". Vejamos:  Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único, do art. 227, do Código Civil: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". A respeito:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 444 DO CPC. MÉRITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA QUE É INSUFICIENTE PARA COLOCAR DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000288-53.2020.8.24.0021, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2021, grifou-se). Assim, não há falar em cerceamento de defesa uma vez que a parte ré não apresentou qualquer indício de prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Dito isso, conclui-se que a permanência da ré no espaço locado se deu sem que houvesse qualquer nova pactuação, ou seja, com razão o juízo de origem ao julgar procedente os pedidos iniciais, especialmente porque, conforme dispõe o Código Civil "se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado" (art. 574). E, sendo a locação por prazo indeterminado, bem como, por não ter havido renovação contratual, não há falar em necessidade de aviso prévio para desocupação com antecedência de 24 meses, pois, repita-se, não houve nova pactuação do contrato, de modo que o prazo concedido pela parte autora (30 dias) mostrou-se suficiente. Inclusive, como bem disposto pelo juízo de origem "a prorrogação do prazo contratual por prazo indeterminado - que não se confunde com "renovação automática" - pressupõe o desaparecimento de quaisquer marcos temporais estabelecidos no vínculo jurídico originário, assim esmaecendo a proteção oponível entre um e outro litigante, que podem, portanto, a qualquer tempo, manifestar o interesse na descontinuidade contratual". E mais, porque "no momento em que houve a rescisão, o contrato já estava prorrogado, por prazo indeterminado. Não há, portanto, rescisão antecipada do contrato, sendo inaplicável a multa" (TJSP;  Apelação Cível 1009723-32.2019.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Deste modo, não há falar em anulação da sentença, nem mesmo em sua reforma, razão pela qual não merece provimento o recurso. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044902-58.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM SHOPPING CENTER. aventado CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. juízo destinatário da prova. ademais, prova testemunhal que é admissível, no caso, somente com começo de prova escrita. prova inexistente. término do prazo do contrato originário. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, nos termos do art. 574 do Código civil. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. inviabilidade. sentença escorreita. honorários recursais. viabilidade. requisitos cumulativos preenchidos. majoração. RECURSO CONHECIDO E desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o proveito econômico, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6574573v4 e do código CRC f350af80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:46     5044902-58.2021.8.24.0038 6574573 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5044902-58.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 264 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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