RECURSO – Documento:7259338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044913-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL QUE, EM TESE, É UTILIZADO PARA TRANSPORTAR A EXECUTADA PARA REALIZAR SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE UTILIZAR OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5044913-65.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044913-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. I. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL QUE, EM TESE, É UTILIZADO PARA TRANSPORTAR A EXECUTADA PARA REALIZAR SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUTADA DE UTILIZAR OUTROS MEIOS DE TRANSPORTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 54, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão e falta de fundamentação. Sustenta que o Colegiado "deixou de analisar a situação concreta da recorrente e a documentação apresentada, incluindo laudos médicos que demonstram suas limitações, bem como a aplicação do art. 2º do Estatuto do Idoso".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 2º do Estatuto do Idoso, quanto à proteção integral à saúde, bem-estar e mobilidade. Argumenta que a decisão recorrida viola o referido dispositivo "ao não reconhecer a proteção integral da saúde, mobilidade e dignidade da recorrente" e que, apesar de comprovar "múltiplas comorbidades e necessidade de deslocamentos frequentes para tratamento médico", o Colegiado desconsiderou o uso exclusivo do veículo penhorado, sugerindo transporte público ou táxi. Afirma ainda que "a decisão recorrida não apenas desconsiderou a prova produzida e a legislação aplicável, mas também atribuiu ao idoso o ônus de comprovar a impossibilidade de alternativas que a lei presume serem garantidas em razão de sua vulnerabilidade".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 833 do CPC quanto à impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa idosa ou com necessidades especiais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, diante do que fora decidido na decisão unipessoal e fazendo referência a ela, que "no caso, não há probabilidade do direito, pois a impenhorabilidade é medida excepcionalidade e prescinde de prova cabal da indispensabilidade do bem, o que, ao menos nessa análise sumária, não ficou demonstrado". Salientou no voto que "embora a agravante tenha alegado que realiza diversos tratamentos de saúde, sequer especificou quais seriam esses tratamento, e tampouco a sua peridiciodade. Limitou-se a juntar declarações médicas dando conta de que ela 'faz acompanhamento por doença aterosclerótica de coronárias e dislipidemia' e que faz uso de diversos (ev. 128.2 - PG), as quais não comprovam sua impossibilidade de utilizar outros transportes disponíveis para esse fim, ônus que lhes incumbia" (evento 26, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado reiterou os fundamentos e ressaltou a ausência de vícios na decisão embargada (evento 54, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259338v5 e do código CRC 768c4950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:26
5044913-65.2025.8.24.0000 7259338 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:24.
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