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Decisão 5044918-13.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5044918-13.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). 

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)

Data do julgamento: 01 de outubro de 2009

Ementa

AGRAVO – Documento:7015565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044918-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO F. G. L. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5044918-13.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC. 

(TJSC; Processo nº 5044918-13.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.); Data do Julgamento: 01 de outubro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7015565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044918-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO F. G. L. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5044918-13.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) ajuizou ação revisional de contrato bancário com restituição de valores, alegando abusividade nas taxas de juros e demais encargos cobrados em contrato de empréstimo consignado; b) a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das taxas praticadas e a ausência de ilegalidade na utilização da Tabela Price e na cobrança de encargos, decisão mantida pelo relator; c) a decisão unipessoal extrapolou as hipóteses legais do art. 932 do CPC, devendo o julgamento da apelação ser realizado pelo órgão colegiado, sob pena de violação aos princípios da colegialidade, juiz natural e devido processo legal; d) houve cerceamento de defesa ao ser negada a produção de prova pericial contábil, indispensável para aferir a taxa efetiva de juros aplicada, a eventual capitalização indevida e a diferença em relação à taxa média do BACEN e à taxa do INSS; e) os contratos firmados com o banco agravado aplicaram juros acima da taxa média de mercado, configurando prática abusiva, falha no dever de informação e onerosidade excessiva; f) a decisão impugnada não enfrentou todos os argumentos apresentados na apelação, em especial quanto às provas e precedentes indicados, configurando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/88 (dever de motivação das decisões. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 21, AGR_INT1).  A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1).  É o breve relato.  VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminar Inicialmente, o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática ante a impossibilidade de decisão singular acerca da temática trazida em seu recurso de agravo de instrumento, conquanto o tema não se encontre entre as hipóteses legais sobre as quais o relator pode proferir decisão singular. De acordo com o disposto no art. 932 do referido diploma processual, "Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).  Assim, nenhum reparo comporta a decisão no tópico.  Dos juros remuneratórios  Em suas razões recursais, a parte autora almeja a reforma da sentença para que as taxas de juros remuneratórios pactuadas sejam limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Razão não lhe assiste. Não se olvida que, nos casos de contratos bancários comuns, é viável, de fato, a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios tendo como um dos parâmetros o referencial de "taxa média" divulgado pelo Banco Central do Brasil.  Mister se faz registrar que, no entanto, a discussão posta no presente caderno processual envolve avença sobre operação de empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de benefício previdenciário do INSS e que, por isso, sujeita-se à legislação própria, com regras específicas aplicáveis à contratação desta modalidade.  Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, uma vez que plenamente amparadas em normas legais, a exemplo da Lei n. 10.820/2003 (com as alterações vigentes) que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. E, nessa esteira, quanto às taxas de juros remuneratórios incidentes nessas operações de empréstimo consignado, importante mencionar que, a partir da análise do disposto no inciso II do artigo 13 e do inciso II do art. 58, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, vigente à época do contrato, as taxas máximas aplicadas pelas instituições financeiras, nos referidos contratos, foram cronológica e historicamente assim definidas:  a) de 19/5/2008 a 01/10//009, o limite de juros foi fixado em 2,5% a.m, nos termos da redação originária da instrução normativa; b) de 02/10/2009 a 22/5/2012, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102 de 01 de outubro de 2009; c) de 23/5/2012 a 16/8/2015, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 623 de 22 de maio de 2012; d) de 17/8/2015 a 8/11/2015, o limite de juros foi mantido em 2,14% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 80, de 14 de agosto de 2015; e) de 09/11/2015 a 2/4/2017, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.016 de 06 de novembro de 2015; f) de 3/4/2017 a 8/11/2017, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 536 de 31 de março de 2017; g) de 9/11/2017 a 28/12/2017, o limite de juros foi fixado em 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria n. 1.959, de 8 de novembro de 2017; h) de 29/12/2017 a 22/3/2020, o limite de juros foi mantido em 2,08% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 92, de 28 de dezembro de 2017; i) de 23/3/2020 a 09/12/2021, o limite de juros foi fixado em 1,80% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 106, de 18 de março de 2020;  j) de 10/12/2021 a 30/11/2022, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 125, de 09 de dezembro de 2021.  Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 138, de 10 de novembro de 2022, que revogou expressamente a Instrução Normativa n. 28/2008, os limites para a fixação das taxas de juros ficaram então assim determinadas:  a) de 1º/12/2022 a 14/3/2023, o limite de juros foi fixado em 2,14%, nos termos da redação original da nova Instrução Normativa n. 138/2022, de 10 de novembro de 2022; b) de 15/3/2023 a 29/3/2023, o limite de juros foi fixado em 1,70% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 144, de 15 de março de 2023; c) de 30/3/2023 até a presente data, o limite de juros foi fixado em 1,97% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 146, de 30 de março de 2023. Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto, com análise pormenorizada do contrato impugnado na presente lide. Confira-se: - Cédula de Crédito Bancário n. 50-5857723/20 (evento 9, CONTR3): datada de 21/10/202, prevê a incidência de juros de 1,7617% ao mês.  Nesse cenário, vê-se que a taxa avençada no contrato está conforme as taxas previstas pela legislação aplicável ao caso em comento - limite de 1,80% a.m., nos termos da Instrução Normativa n. 106, de 18 de março de 2020 -, não havendo se falar, portanto, em abusividade. Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou:  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DEFENDIDO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE. EXAME DA ABUSIVIDADE ABROQUELADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ALUDIDA NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE. CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO APELO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE ESVAZIA A PRETENSÃO.  RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).  Na mesma toada: (TJSC, Apelação n. 5003425-23.2021.8.24.0081, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5051654-18.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5001015-27.2021.8.24.0037, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023); (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5026879-36.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024); e (TJSC, Apelação n. 5090754-14.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Igualmente, não merece guarida a alegação de que, apesar de informado no contrato que a taxa de juros fora pactuada no percentual de 1,76% ao mês, em verdade, nos termos fornecidos pela calculadora disponibilizada pelo banco central, a taxa efetivamente incidente na contratualidade é de 1,82% ao mês.  Isso porque, a ferramenta utilizada pela recorrente para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios, qual seja, a "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central, não tem o condão, por si só, de embasar a alegada abusividade na operação contratada, pois seu cálculo parte de elementos informativos inseridos exclusivamente pelo usuário, sem considerar, via de regra, os demais custos da relação jurídica (tais como despesas, tributos, tarifas e seguros relacionados à contratação do crédito, integrando o Custo Efetivo Total (CET) da operação). Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POSSESSÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. (...) MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA VERIFICAR ABUSO NOS ENCARGOS CONTRATUAIS E APURAR O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULADOR DE OPERAÇÕES COTIDIANAS COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO USUÁRIO E QUE NÃO OBJETIVA AFERIR CÁLCULO FEITO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA CONTRATAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 0301573-78.2019.8.24.0005, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS. TESE DE QUE A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI DIVERSA DA AJUSTADA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO. FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PLEITOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO 4 DO STJ PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO"  (TJSC, Apelação n. 5011628-08.2021.8.24.0005, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). Vale dizer, ainda, na definição das parcelas previstas de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios "efetivamente cobrada", conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário: "A par disso, embora o consumidor leigo não se aperceba, há substancial distinção entre taxa de juros remuneratórios e a taxa do Custo Efetivo Total (CET), pois enquanto a primeira serve para calcular a remuneração do capital emprestado, a outra compreende o todo o custo efetivo da operação de crédito, abrangendo todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos (v.g.: IOF), tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao registro do contrato. A propósito, é esclarecedora a conceituação prestada pelo Banco Central do Brasil, constante de seu domínio na web, que se reproduz: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta. A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp?frame=1) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300992-14.2017.8.24.0044, de Orleans, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020). No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ACORDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL SUPLANTOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO). VÍCIOS INOCORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045050-23.2020.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).  Mais: "REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE.    ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TESE AFASTADA. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.    O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação.    DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ABALO MORAL SUPORTADO.    Não reconhecidas abusividades contratuais, deve ser rejeitado o pedido de repetição de indébito a título de danos materiais.    O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado - e minimamente comprovado - por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser.    HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.    "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ).    A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional.   APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0302634-04.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019).  Outrossim, para não passar ao largo, registra-se que restou atendido o dever de informação, pois o CET foi previsto expressamente (evento 9, CONTR3, p. 1). Em tal caso, não tendo, pois, a demandante colocado outras condições objetivas capazes de proporcionarem uma possível exteriorização de abusividade, impõe-se a manutenção do pactuado. Logo, o recurso deve ser desprovido neste particular. Da capitalização dos juros  Ainda, a recorrente sustenta haver ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. No tocante à capitalização dos juros, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5044918-13.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. PRELIMINARMENTE, DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "B", E VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL. ADEMAIS, SUBMISSÃO DA TEMÁTICA AO ÓRGÃO COLEGIADO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SUPRE A INDIGITADA NULIDADE. "Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, iii e iv, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da corte. da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...)" (Agint no Resp N. 1380275/ES, Rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. EM: 9-6-2016). MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.  TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. "Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva." (AgInt no AREsp n. 1.726.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.) ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXTRAÍDO DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO ÀS MÉDIAS PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ESTANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DA OPERAÇÃO, EM LINHA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR. ALÉM DISSO, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À RESTRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI DE USURA, SENDO INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 591 E 406, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PARA MANTER AS TAXAS CONTRATADAS. SUSTENTA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INSTITUIÇÃO QUE CONSTA COMO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO PELO BANCO CENTRAL. CONSTATADA CAPITALIZAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA. TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS. PACTUAÇÕES ADMITIDAS. ENUNCIADO N. 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015566v7 e do código CRC 62f6c259. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 05/12/2025, às 07:33:13     5044918-13.2025.8.24.0930 7015566 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação Nº 5044918-13.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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