EMBARGOS – EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por parte autora em face de instituição financeira. A parte ré contestou a necessidade de apresentação dos documentos, sendo a demanda julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que determinou a exibição dos documentos no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe recurso contra a sentença que defere o pedido de produção antecipada de provas; (ii) saber se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição; e (...
(TJSC; Processo nº 5044969-58.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044969-58.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por parte autora em face de instituição financeira. A parte ré contestou a necessidade de apresentação dos documentos, sendo a demanda julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que determinou a exibição dos documentos no prazo de 30 dias, sob pena de busca e apreensão, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe recurso contra a sentença que defere o pedido de produção antecipada de provas; (ii) saber se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição; e (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem recair sobre a ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil dispõe que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nada obstante, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Logo, deve o recurso ser integralmente rejeitado.
Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando multa de 2% do valor atualizado da causa à parte embargante, diante do caráter protelatório.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059120v2 e do código CRC f1d01d4b.
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Documento:7059121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044969-58.2024.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da parte embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido.
4. Não cabe embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto.
5. Embargos meramente protelatórios, justificando a imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando multa de 2% do valor atualizado da causa à parte embargante, diante do caráter protelatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059121v3 e do código CRC 769cf2a0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5044969-58.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA À PARTE EMBARGANTE, DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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