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Decisão 5044975-07.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5044975-07.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7121503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044975-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) contra o julgado retro (evento 14, ACOR2, evento 14, RELVOTO1), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, disse que: a) "o v.acórdão incorreu em omissão e contradição ponto crucial trazido no Recurso de Apelação,especificamente no que tange à aplicação dos consectários legais e a natureza híbrida da Taxa Selic"; b) "o decisum colegiado, ao negar provimento ao apelo estatal, manteve incólume a r.sentença de primeiro grau, a qual determinou a incidência da correção monetária desde o vencimento da obrigação (03/08/2018) e dos juros de mora a partir da citação. Ademais, determinou a aplicação da Taxa Selic a partir da vigên...

(TJSC; Processo nº 5044975-07.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7121503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044975-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) contra o julgado retro (evento 14, ACOR2, evento 14, RELVOTO1), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, disse que: a) "o v.acórdão incorreu em omissão e contradição ponto crucial trazido no Recurso de Apelação,especificamente no que tange à aplicação dos consectários legais e a natureza híbrida da Taxa Selic"; b) "o decisum colegiado, ao negar provimento ao apelo estatal, manteve incólume a r.sentença de primeiro grau, a qual determinou a incidência da correção monetária desde o vencimento da obrigação (03/08/2018) e dos juros de mora a partir da citação. Ademais, determinou a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº113/2021 (09/12/2021). Contudo, a manutenção dessa fórmula de cálculo gera uma contradição lógica e jurídica insuperável, além de configurar omissão quanto à tese defensiva expressamente delineada no tópico "2.2.4" e no pedido "c" das razões de Apelação"; c) "a contradição reside na impossibilidade material de se aplicar a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 e, simultaneamente, fixar o termo inicial dos juros de mora apenas na data da citação (ocorrida em 18/08/2023), como determina o dispositivo da sentença mantida pelo Acórdão"; d) "ao determinar a incidência da Selic a partir de dezembro de 2021 (conforme art. 3ºda EC 113/2021), o v. acórdão está, por via de consequência, ordenando a aplicação de juros de mora desde aquela data. Todavia, o mesmo julgado ratifica o comando sentencial que posterga o início dos juros moratórios para a data da citação (agosto de 2023)"; e) "houve, data maxima venia, omissão qualificada, pois o julgado não enfrentou o argumento específico de que a aplicação da Selic deve ter como termo inicial único a datada citação, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente(recebimento de juros antes da mora processual) e respeitar a unicidade do índice". Ao fim, requereu: a) O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis; b) No mérito, o seu provimento, a fim de sanar a contradição e suprir a omissão apontadas, conferindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, para reformar o v.acórdão no tocante aos consectários legais; c) Consequentemente, que seja determinado que a incidência da Taxa Selic(índice que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021) tenha como termo inicial único a data da citação (18/08/2023). Requer-se tal medida para evitar a antinomia jurídica de se aplicar um índice composto por juros moratórios (Selic) em período anterior à constituição em mora do devedor (citação), harmonizando o julgado com a natureza indivisível da taxa; d) Subsidiariamente, caso não sejam conferidos os efeitos infringentes, requer o prequestionamento explícito da matéria ventilada, notadamente quanto à interpretação do art.405 do Código Civil, art. 240 do CPC e art. 3º da EC 113/2021, para fins de acesso às Instâncias Superiores. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC). A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões. Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255). No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte: Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustentou suposta omissão e contradição ao manter a sentença no tocante aos consectários legais. A sentença assim preceituou: A verba deverá ser corrigida monetariamente com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo n. 905, item 3.1, c) até o dia 08/12/2021 e, após essa data, com base na taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A atualização monetária incide desde a data em que os valores se tornaram devidos, ou seja, data do vencimento - 03/08/2018, e os juros de mora são devidos a partir da citação. Por seu turno, este Colegiado fundamentou que: Em relação aos consectários legais, eis a interpretação extraída pelo STF a partir do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Por conseguinte, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade e, por decorrência lógica, a possibilidade de aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança aos juros moratórios. Em contraponto, declarou a inconstitucionalidade da utilização do mesmo índice para fins de correção monetária, porquanto não se caracteriza como instrumento hábil para reconhecer e repor as variações inflacionárias. Adicionalmente, o Superior foi citado em 18/8/2023. Não há determinação de que os juros de mora sejam aplicados antes da citação, como faz crer a Fazenda Pública. Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, pois, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do TJSC está pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constatada nenhuma dessas hipóteses, é inviável a pretensão de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE.  "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017).  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021). Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.  (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021). De mais a mais, a parte embargante requer expressa manifestação sobre os temas ventilados no recurso para o devido prequestionamento. Contudo, sabe-se que também está pacificado o entendimento de que, na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior conclua pela existência do vício arguido, consideram-se incluídos no acórdão todos os fundamentos elencados pela parte embargante para fins de prequestionamento. Este relator já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEMAIS, PARTE DO CONTEÚDO NÃO SUSCITADO ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.    Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais.   Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304100-82.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020). Logo, desnecessária a manifestação expressa acerca das alegações dos embargos quando não presentes os requisitos capazes de justificar o acolhimento da oposição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121503v5 e do código CRC ca0b3eb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 18/12/2025, às 19:27:38     5044975-07.2023.8.24.0023 7121503 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7121504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044975-07.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora a partir da citação, com aplicação da Taxa Selic após a vigência da EC nº 113/2021. O embargante alegou omissão e contradição quanto à forma de incidência dos consectários legais, sustentando incompatibilidade entre a aplicação da Selic desde dezembro de 2021 e a fixação dos juros moratórios apenas a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação da Taxa Selic e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora; ii) é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para alterar os critérios fixados para os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza embargos é interna à decisão, não entre esta e argumentos da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria, fixando correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação, sem determinar aplicação anterior à constituição em mora. 6. A insatisfação com o resultado não autoriza embargos, nem há necessidade de manifestação expressa para prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. 7. Ausentes os vícios alegados, os embargos não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que enseja embargos é interna à decisão, não entre esta e argumentos da parte.” “2. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza embargos de declaração.” “3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 405; CPC, art. 240; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, Corte Especial, j. 02.03.2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, Rel. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2020; TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, Rel. Odson Cardoso Filho, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2021; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121504v4 e do código CRC f0666010. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 18/12/2025, às 19:27:38     5044975-07.2023.8.24.0023 7121504 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5044975-07.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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