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Decisão 5045027-89.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5045027-89.2022.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA

(TJSC; Processo nº 5045027-89.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045027-89.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 137, SENT1): Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por I. S. contra o Banco C6 S/A. Relatou o autor, em breve síntese, que ao verificar seu extrato do benefício previdenciário percebeu a existência de um mútuo não contratado, no valor liberado de R$ 3.014,56 (três mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), com prestação mensal de R$ 81,40 (oitenta e um reais e quarenta centavos). Sustentou, todavia, que não autorizou tal empréstimo e pugnou pela declaração da inexistência da relação jurídica, com a devolução, em dobro, dos valores debitados, assim como a reparação pelos danos morais ocasionados, inclusive em razão do tempo despendido para a resolução do imbróglio constatado. Em sede liminar, pugnou pela sustação dos descontos indevidos. O pleito de tutela de urgência restou deferido (evento20) e determinou-se a citação da parte adversa, que ofereceu contestação a tempo e modo (evento19). Impugnou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, bem assim o valor atribuído à causa.   No mérito, a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes e, em suma, defendeu a licitude da contratação, bem como a regularidade dos procedimentos, notadamente da Houve réplica (evento23).  Na decisão de saneamento do feito (evento35), as preliminares arguidas pela casa bancária foram afastadas, fixou-se o ponto controvertido, determinando-se a dilação probatória. Restaram oficiadas, na ocasião, as empresas de telefonia para que informassem a quem pertencia a linha telefônica responsável pela contratação, na data em que firmado o ajuste (27/6/2022).  Com as informações (eventos41/44), as partes se manifestaram (eventos 97 e 133), vindo, na sequência, conclusos os autos.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por I. S. contra o Banco C6 S/A, para, via de consequência, negando o pleito de indenização por dano anímico, declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado discutido nesta demanda (n.º 010115387624) e o débito dele decorrente, com o retorno das partes ao status quo ante, de modo que o autor deverá restituir, à casa bancária ré, a quantia creditada em seu favor, no importe de R$ 3.014,56 (três mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), da mesma forma que o banco demandado deve restituir, à parte suplicante, na forma dobrada, as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, inclusive juros e taxas administrativas referentes a operação não contratada, restando autorizada a compensação, se da hipótese. Os importes deverão ser atualizados pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, Parágrafo Único, CC) desde o desembolso (Súmula 43/STJ), e até o efetivo pagamento, incidindo, ainda, sobre as devidas pelo réu, juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)], desde o fato (art. 398, CC e Súmula 54/STJ). Confirmo, portanto, a tutela provisória de urgência concedida no evento20. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais (metade para cada uma), bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos patronos das partes (art. 85, §2.º, CPC), sustada a exigibilidade de tais verbas, no entanto, em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (evento14). Custas ex lege.  P.R.I. Após, arquive-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 160, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo, a caracterização de dano moral e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.  Por sua vez, o banco réu também interpôs apelação (evento 169, APELAÇÃO1), argumentando, em linhas gerais, a regularidade da contratação e a inexistência de dano material.  Com contrarrazões (evento 176, DOC1 e evento 178, DOC1). Após, os autos ascenderam a este corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023). Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não merece provimento o recurso. Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial à parte autora. Não trouxe prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 11,41% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos perfazem o montante de R$ 2.517,41 e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 81,40 (evento 1, DOC6). O enunciado 29 da Súmula do indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte autora, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica. A propósito:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do .3.1. Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."  Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs. II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc. VI do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel. Des. Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida no ponto.  3. Da repetição de indébito Em primeiro lugar, inviável evitar a determinação da devolução de valores, na medida em que, a partir da declaração de nulidade contratual, a recomposição das partes ao estado anterior é inevitável.  Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020). Nesse contexto, não há dúvidas de que, ao efetuar descontos no benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não contratado pela parte autora, sem qualquer comprovação de engano justificável, o banco praticou conduta contrária à boa-fé, o que é suficiente para a caracterização da repetição em dobro. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ANUÊNCIA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNADA A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR, CABE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO BANCO QUE SE REVELA INSUFICIENTE. DOCUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OSTENTA ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME PADRÃO ICP-BRASIL. FOTOGRAFIA ISOLADA (SELFIE) DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA E AUDITORIA (GEOLOCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO LIVENESS) QUE É INAPTA A COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CIÊNCIA E A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DA OPERAÇÃO. CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO, CUJOS METADADOS INDICAM A CRIAÇÃO DO ARQUIVO EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARADIGMA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS POSTERIORES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001844-11.2024.8.24.0002, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025) (grifou-se) 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, considerando que a sentença  estabeleceu a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos patronos das partes, inviável o acolhimento do pleito de majoração dos honorários advocatícios para o idêntico parâmetro de 20% sobre o valor da condenação, ainda mais em decorrência da fixação já no teto legal.  Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Reputa-se descabida a fixação de honorários advocatícios neste juízo, diante da sucumbência recursal de ambos os recorrentes. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para negar-lhes provimento.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255225v9 e do código CRC df24e6e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:06     5045027-89.2022.8.24.0038 7255225 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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