RECURSO – Documento:310085659154 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5045035-36.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. O. A. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5045035-36.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085659154 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5045035-36.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por J. O. A. contra a sentença proferida no procedimento de cumprimento de sentença que move em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, pretende a parte exequente a majoração do valor fixado a título de perdas e danos, sob o fundamento de que o montante arbitrado não refletiria, de forma proporcional, a gravidade do prejuízo suportado.
A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.
O título executivo judicial determinou à parte executada o restabelecimento do acesso à conta de e-mail da parte exequente. Diante do descumprimento da obrigação, o juízo converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (33.1).
Posteriormente, a exequente apresentou pedido de reconsideração visando à majoração da quantia fixada (39.1), o qual foi indeferido pelo juízo de origem (45.1).
A seguir, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (48.1), o que restou deferido e cumprido nos autos (57.1).
Sobreveio a sentença que julgou extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, pois satisfeita a obrigação (52.1
Diante disso, a parte exequente interpôs o recurso para rediscutir o valor da indenização fixada na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ocorre que a parte exequente, depois do indeferimento do pedido de majoração da indenização, requereu o levantamento da quantia depositada pela parte executada sem fazer qualquer ressalva (48.1).
Esse requerimento deve ser interpretado como concordância tácita com o valor fixado, afastando a possibilidade de rediscussão da matéria.
Ademais, observa-se que a parte exequente não fez uso dos instrumentos jurídicos cabíveis - por exemplo, o mandado de segurança - para impugnar a decisão judicial sobre o valor da indenização.
Dessa forma, forçoso concluir que a matéria se encontra coberta pela preclusão lógica, singularidade que impede sua revisão.
Mutatis mutandis, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTE: AI N. 5072595-29.2024.8.24.0000, TJSC, REL. EDUARDO GALLO JR., SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-04-2025. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INVIABILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. FINALIDADE COERCITIVA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5001674-36.2025.8.24.0024, 3ª Turma Recursal, Relatora Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, julgado em 24.9.2025)
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. EXEQUENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO PARA FIGURAR COMO PARTE APENAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 8º DA LEI N. 9.099/1995). LEI N. 12.153/2009 QUE, ENTRETANTO, PERMITE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR INCAPAZ. ADEMAIS, TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NO JUIZADO. MÉRITO. ANTERIOR DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, POR SE TRATAR DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM (37.1). EXPEDIÇÃO POSTERIOR DE PRECATÓRIO (59.1). IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECORRENTES QUE RESTARAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA MANIFESTAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, TENDO REGISTRADO A SUA CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO NO EVENTO 68. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA (ART. 924, II, DO CPC). SENTENÇA ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO TRAVADA AO LONGO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5024035-82.2021.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Marcelo Pizolati, julgado em 10.10.2024)
Ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC. RECURSO INOMINADO DAS EXEQUENTES. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADA POR RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA REFERIDA DECISÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível n. 5019975-66.2021.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora Juíza Brigitte Remor de Souza May, julgado em 24.4.2024)
Destarte, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085659154v16 e do código CRC 0b24a00d.
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Documento:310085659157 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5045035-36.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TESE DE QUE O VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 NÃO REFLETE A EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, POSTERIOR REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA, SEM QUALQUER RESSALVA, QUE CONFIGURA ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5045035-36.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 919 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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