AGRAVO – Documento:7007661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045185-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo interno em apelação da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, que conheceu e negou provimento aos recursos da autora, ora embargada, e do réu, ora embargante, mantendo, portanto, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional subjacente (evento 9, DESPADEC1). Nas razões recursais a parte ré sustenta, em síntese, que é "indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recur...
(TJSC; Processo nº 5045185-19.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7007661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045185-19.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo interno em apelação da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, que conheceu e negou provimento aos recursos da autora, ora embargada, e do réu, ora embargante, mantendo, portanto, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional subjacente (evento 9, DESPADEC1).
Nas razões recursais a parte ré sustenta, em síntese, que é "indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto" (evento 16, AGR_INT1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
2. Fundamentação
Insurge-se a casa bancária ré contra a decisão monocrática que conheceu e negou os apelos interpostos pela autora e pela ré, tendo, portanto, mantido na íntegra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional subjacente.
O pleito recursal da casa bancária cinge-se em pugnar pela anulação da decisão monocrática, a fim de que sejam os recursos de apelação julgados pelo Órgão Colegiado.
Em suas razões recursais, a casa bancária fundamenta a impossibilidade de julgamento monocrático dos autos, sob os seguintes fundamentos (evento 16, AGR_INT1):
[...] houve uma mudança de entendimento pelo Superior em seu art. 312, incisos XV e XVI, prevê de maneira expressa os casos em que cabível o julgamento monocrático pelo relator. Senão, vejamos:
Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045185-19.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTEVE IRRETOCADA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIANTE DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA RELATIVO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE RECHAÇADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 932 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 132, XV E XVI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSTA O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, EM QUE DISCUTA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ANÁLISE CASUÍSTICA DOS CONTRATOS E RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NOS AJUSTES SOB REVISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007662v5 e do código CRC a0518357.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5045185-19.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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