RECURSO – Documento:7069027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045209-18.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida pelo MM. Juiz Luiz Henrique Bonatelli no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n. 5045209-18.2025.8.24.0023, no qual assim restou decidido: (...) a) Julgo, procedente o pedido, para habilitar o valor de R$ 82.295,64 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em favor de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, na Classe I – créditos trabalhistas.
(TJSC; Processo nº 5045209-18.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045209-18.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida pelo MM. Juiz Luiz Henrique Bonatelli no incidente de habilitação de crédito autuado sob o n. 5045209-18.2025.8.24.0023, no qual assim restou decidido:
(...) a) Julgo, procedente o pedido, para habilitar o valor de R$ 82.295,64 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em favor de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, na Classe I – créditos trabalhistas.
b) Determino a inclusão dos créditos no quadro geral de credores da recuperanda 50296730520238240033.
c) Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito, em razão da ausência de litigiosidade.
d) Custas iniciais a cargo da parte autora, tendo em vista que foi isenta apenas do recolhimento antecipado das referidas custas. (...).
Nas razões do inconformismo (evento 49, 1G), sustenta a apelante, em suma, que "a sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela apelante; entretanto, na contramão do princípio da causalidade, imputou à própria apelante o ônus do pagamento das custas processuais, conforme se destaca". Ao final, postula o "provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, imputando à apelada a obrigação do pagamento integral das custas processuais".
Com as contrarrazões (evento 58, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.
Em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Alex Sandro Teixeira da Cruz, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação (evento 11, 2g).
VOTO
O recurso, adianta-se, não há como ser conhecido, notadamente porquanto inapropriado para impugnar o pronunciamento judicial combatido.
A partir da exegese do art. 17 da Lei n. 11.101/2005, tem-se que a modalidade recursal cabível contra decisão que resolve incidentes voltados à retificação, reclassificação ou habilitação de crédito em processos de recuperação judicial - no caso presente, a Recuperação Judicial n. 5029673-05.2023.8.24.0033 - é o agravo de instrumento.
Dado que a legislação de regência não deixa margens para interpretação diversa acerca da via recursal apropriada, tem-se que o manejo de recurso de apelação em casos desse jaez configura erro grosseiro, o que inviabiliza o recebimento do reclamo sub examine com base no princípio da fungibilidade recursal.
Em situações análogas, tem manifestado-se esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE HABILITANTE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (...) (Apelação n. 5003326-50.2022.8.24.0103, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 10.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECOS. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. EQUIVOCADA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5010339-58.2020.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 11.03.2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/2005. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INDICAÇÃO DO RECURSO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000027-98.2023.8.24.3605, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 30.09.2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA JÁ ESTÁ HABILITADO NO ROL DE CREDORES E JÁ FOI INTEGRALMENTE QUITADO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI N. 11.101/2005, ARTS. 17 E 189, II). DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. É O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO A SER INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, INCIDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17 E 189, II, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002817-04.2022.8.24.0012, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29.04.2025).
Assim, haja vista, reitera-se, a flagrante inadequação da via processual eleita para a impugnação do ato jurisdicional combatido, inviável o exame do apelo.
Não há falar, por fim, em majoração de honorários com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, uma vez que a decisão desafiada não fixou verba patronal.
Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
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Documento:7069028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045209-18.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI julgado procedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. INSURGÊNCIA DA CREDORA REQUERENTE. ENFOQUE OBSTADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMBATIDO CONTRA O QUAL É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA MODALIDADE RECURSAL APROPRIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069028v4 e do código CRC 89e3532e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5045209-18.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 172, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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