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Decisão 5045240-33.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5045240-33.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7031356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045240-33.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por Y. M. B. T. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. 

(TJSC; Processo nº 5045240-33.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045240-33.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por Y. M. B. T. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a conexão desta com outras demandas e a prática de litigância predatória. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.  Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 40, SENT1, 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; e c) afastar eventual mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, com o objetivo de ver reconhecida omissão e contradição na decisão indigitada, foram rejeitados (Evento 48, SENT1, 1G). Inconformada, a autora Y. M. B. T. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessária a fixação da correção monetária e dos juros moratórios, de modo que ambos passem a fluir, respectivamente, a partir do efetivo prejuízo e do evento danoso, em observância às Súmulas 43 e 54 do STJ; b) deve ser determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; e c) requer a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e conforme a tabela de honorários da OAB/SC (Evento 52, APELAÇÃO1, 1G). Por sua vez, a instituição financeira ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que: a) é necessária a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; e b) é necessário ser "realizada a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de outras providências, caso seja de entendimento do Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia local e a intimação pessoal da Apelada para confirmação da contratação do profissional ex adverso para o ajuizamento da demanda". No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: a) deve ser reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando-se, por conseguinte, a limitação dos juros remuneratórios; b) a parte autora possui histórico de negativações reiteradas, o que demonstra risco considerável de inadimplemento; c) deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da limitação dos juros remuneratórios, requer que a restituição se dê de forma simples; d) é necessário o reconhecimento da desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, e, sucessivamente, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela Apelada ou o valor da condenação, ou, alternativamente, caso assim não se entenda, que os honorários sejam arbitrados em valor fixo, observada a baixa complexidade da demanda, não ultrapassando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Apresentadas as contrarrazões (Evento 69, CONTRAZAP1 e Evento 70, CONTRAZ, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025 - grifou-se). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO AUTOR. (1.3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DETALHADA DO CASO CONCRETO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO RESULTADO DO JULGAMENTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5089827-14.2023.8.24.0930, rel. Ricardo Fontes, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...](TJSC, Apelação n. 5075488-50.2023.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 19-03-24). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que era dever da casa bancária trazer elementos documentais acerca de sua defesa, por exemplo, a realização de prévia pesquisa relativamente ao dito maior risco da concessão de crédito à apelada, o que não poderia ser estabelecido a partir de situação hipotética e alegações genéricas. Em seguida, a outra arguição proemial da instituição financeira, que implicaria na nulificação do julgado combatido, está firmada na suposta ausência de fundamentação. Trata-se de arguida desobediência pelo Magistrado a quo ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CF/88. De acordo com o citado preceito constitucional "todos os julgamentos dos órgãos do Em complemento, o IV do § 1º do art. 489 do CPC dispõe que: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Sobre a temática, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: [...] O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - não por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Código. [...] Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões - razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos - a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC). [...] Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão se presta a justificar qualquer decisão, é porque normalemente não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. [...] O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. Isso porque o juiz, por força da caracterização do direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10, CPC), constitui sujeito do contraditório, tendo dever de debate com as partes (arts. 93, IX, CF, e 11 e 489, § 1.º, IV, CPC) (Código de processo civil comentado. 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]). Não se vislumbra ter ocorrido tal falha procedimental. No caso em apreço, além de terem sido enfrentadas de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito levantadas no processo, em cumprimento à normativa constitucional e processual acima citada, há que se observar que a sentença apreciou as teses revisionais relativas aos contratos firmados entre as partes, não sendo imprescindível à solução final do Julgador se debruçar sobre questões que entendeu não influir na decisão terminativa, conforme precedente deste Sodalício. Além das ementas já citadas na análise da tese proemial anteriormente apreciada, que refutam em casos similares violação às normas procedimentais, colhe-se também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 5000625-46.2014.8.24.0023, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. /8/2/2024 - grifou-se) Logo, vislumbrou-se desnecessário o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pela recorrente, ainda mais quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nem há demonstração de ter sido omitida apreciação de questões relevantes, conforme se verificará na análise de mérito do presente apelo. Por fim, a outra arguição proemial da instituição financeira, que implicaria na nulificação do julgado combatido, está firmada na suposta advocacia predatória pelo procurador da parte autora, sobretudo em razão da propositura de diversas ações desta espécie, razão pela qual requer o envio ofício à NUMOPEDE e ao Conselho da OAB. Não obstante, a comunicação às autoridades competentes de eventual infração disciplinar ou conduta ilícita não depende de intervenção do Outrossim, destaca-se que o ajuizamento reiterado de ações pelo advogado da parte adversa não pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento de petição inicial, sob pena de prejuízo ao jurisdicionado. Por conseguinte, não conheço da tese levantada. Sob tais diretrizes, passa-se à análise dos pedidos. Juros Remuneratórios: A instituição de crédito ré sustenta a legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados, e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação.  Afirma que a revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais; que a composição da taxa de juros tem relação direta com o risco envolvido na operação; que, em virtude disso, as taxas cobradas pela autora são naturalmente maiores que outras instituições do mercado, porém que a taxa média do Bacen não pode ser utilizada como marco delimitador da taxa pactuada, tendo em vista ser necessária a análise das condições específicas da contratação. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-6-2025). Ainda, do STJ: “3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Mais, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010941-98.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Portanto, não merece guarida a pretensão de ambas as partes. III.III. Prequestionamento: No mais, registra-se a desnecessidade de menção explícita aos dispositivos legais suscitados pela apelante, porquanto o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045240-33.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA apelações cíveis. ação de revisão de contratos bancários.  parcial procedência à origem. recurso de ambas as partes.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  Preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES. PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO. questões unicamente de direito. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA com realização de prova pericial e oitiva do autor. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. não OCORRÊNCIA. ANÁLISE detalhada do caso concreto e enfrentamento de todos os argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.  MÉRITO. revisão de contratos bancários. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA IRRESTRITA E INDISCRIMINADA DA pacta sunt servanda E da autonomia da vontade. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA função social do contrato, probidade e boa-fé. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO banco central do brasil. consolidado entendimento do superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da instituição financeira ré, e voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, apenas para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do BACEN para o período da contração. Majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em R$ 200,00 ( duzentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031357v3 e do código CRC 8a5bf3a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:58     5045240-33.2025.8.24.0930 7031357 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5045240-33.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, E VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, APENAS PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRAÇÃO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA EM R$ 200,00 ( DUZENTOS REAIS). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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