AGRAVO – Documento:7161922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045266-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. N. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual não foi conhecido o instrumental interposto. Proferida sentença no processo principal (nº 5138996-33.2024.8.24.0930), ao qual se encontra vinculada a insurreição formalmente manifestada pela agravante, foi reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento. Por corolário, houve o escoamento do interesse recursal também deste reclamo. A análise do recurso, nesse caso, fica prejudicada diante da esterilidade do pronunciamento judicial que poderia vir a ser materializado. E "recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissíve...
(TJSC; Processo nº 5045266-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045266-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. A. N. interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática na qual não foi conhecido o instrumental interposto.
Proferida sentença no processo principal (nº 5138996-33.2024.8.24.0930), ao qual se encontra vinculada a insurreição formalmente manifestada pela agravante, foi reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento. Por corolário, houve o escoamento do interesse recursal também deste reclamo.
A análise do recurso, nesse caso, fica prejudicada diante da esterilidade do pronunciamento judicial que poderia vir a ser materializado. E "recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior, "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor", 7ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 2003, pág. 950).
Ante o exposto, porque prejudicado, não conheço do agravo interno (CPC, art. 932, inc. III).
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161922v2 e do código CRC a8b3b888.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:14:50
5045266-08.2025.8.24.0000 7161922 .V2
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