Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 05.05.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0301753-54.2017.8.24.0041, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.02.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301979-96.2017.8.24.0061, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2019. (TJSC, Apelação n. 5063574-62.2021.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6978488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Município de Içara/SC interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da ação de falência n. 0002671-82.2008.8.24.0030, proposta por Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. em face de Indústria Cerâmica Imbituba S.A., com o seguinte teor:
(TJSC; Processo nº 5045307-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 05.05.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0301753-54.2017.8.24.0041, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.02.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301979-96.2017.8.24.0061, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2019. (TJSC, Apelação n. 5063574-62.2021.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Município de Içara/SC interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da ação de falência n. 0002671-82.2008.8.24.0030, proposta por Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. em face de Indústria Cerâmica Imbituba S.A., com o seguinte teor:
Passo a análise das questões pendentes de apreciação.
I - Petição de evento 2496
Postulou o MUNICÍPIO DE IÇARA, em síntese:
O referido bem é utilizado pelo Município de Içara antes de 1990, sendo utilizado como depósito de saibro e areia e atualmente no local instalado a Usina de Asfalto a qual é a uma inovação no Município contemplado assim uma pavimentação mais efetiva para toda cidade.
Sendo assim a posse é legitima do Município de Içara, e desta forma requer-se o cancelamento do leilão, uma vez que já houve a desapropriação do bem. (evento 2496)
Intimado, manifestou-se o sr. administrador judicial:
A conduta, Exa., beira à má-fé! Conforme já noticiado nestes autos, apesar de se ter declarado a utilidade pública do imóvel no ano de 2001 para posterior desapropriação, esta jamais foi levada a efeito.
Após, no ano de 2015 a municipalidade deflagrou Ação de Usucapião objetivando adquirir, por aquela via, a propriedade do aludido imóvel (autos nº 0301608-02.2015.8.24.0030), sendo a mesma julgada improcedente por este Juízo em sentença lá proferida em 24/05/2024 (evento 253), na qual se lê:
[...]
Em grau de recurso, a sentença foi mantida na íntegra em Acórdão proferido em 08/10/2024 pela Corte Catarinense (evento 22 do recurso) e o feito alcançou o trânsito em julgado em 05/12/2024.
Assim, dando prosseguimento ao processo falimentar, foi requerida a alienação do bem já arrecadado na falência (evento 1184, INF1780/1808), o que restou deferido por este Juízo no evento 2302.
Não fosse o quanto basta, Exa., o Município de Içara foi intimado da decisão que autorizou a alienação do imóvel em tela, tendo apresentado ciência, com renúncia ao prazo no evento 2333, sendo descabida sua posterior oposição em decorrência da preclusão.
Portanto, Exa., não concretizada a desapropriação, além de julgada improcedente a ação de usucapião intentada pela municipalidade e inequívoca a preclusão consumativa, não há qualquer razão para se retardar ainda mais a alienação do ativo que integra a massa falida.
Diante do exposto, deve ser refutada a pretensão de evento 2496, prosseguindo-se com a alienação do bem, na forma já autorizada. (evento 2603)
Com razão o sr. administrador judicial, posto que não há motivo para suspensão da hasta pública, em virtude de decisão julgando improcedente, em demanda própria, a pretensão do Município de Içara. Em grau recursal a decisão foi integralmente mantida, com o respectivo trânsito em julgado.
Desse modo, a pretensão da municipalidade não merece acolhida.
Oportuno destacar, ademais, que a petição do Município nesse momento processual denota conduta de má-fé, na medida em que pretende a suspensão de hasta pública sabidamente indevida, inclusive com decisão transitada em julgado.
Dispõem os artigos 80 e 81 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Denota-se que a conduda do município viola vários dos incisos estabelecidos no artigo 80 do CPC, consoante acima citado, dado que causa embaraço a boa e regular tramitação processual. Colhe-se da jurisprudência do egrégio :
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo c/c cobrança. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e condenou o réu ao pagamento das despesas locatícias e à multa por litigância de má-fé.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o réu é responsável pelos débitos locatícios, mesmo sem contrato formal de locação; (ii) saber se o espólio possui legitimidade passiva; (iii) saber se o réu tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) saber se a condenação por litigância de má-fé é cabível. 3. A responsabilidade do réu pelos débitos locatícios decorre da posse direta e do uso do bem, com ciência do vínculo locatício, ainda que não formalizado por escrito.3.1. A ilegitimidade passiva do espólio foi corretamente reconhecida, pois a responsabilidade pelos débitos locatícios recai sobre o réu, que permaneceu no imóvel após a saída da locatária original.3.2. O direito de retenção pelas benfeitorias não foi comprovado, pois não houve autorização do locador e as benfeitorias foram mencionadas de forma genérica, sem descrição técnica ou comprovação documental.3.3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o réu tentou induzir o juízo em erro ao negar fato incontroverso e comprovado nos autos. 4. Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos débitos locatícios recai sobre o ocupante do imóvel, mesmo sem contrato formal de locação. 2. A ilegitimidade passiva do espólio é reconhecida. 3. O direito de retenção pelas benfeitorias não é reconhecido sem autorização do locador e comprovação documental. 4. A condenação por litigância de má-fé é mantida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 13, art. 47; Código Civil, art. 104, art. 107; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 8.245/91, art. 35; Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 80, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0301753-54.2017.8.24.0041, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.02.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301979-96.2017.8.24.0061, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.04.2019. (TJSC, Apelação n. 5063574-62.2021.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGADA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PARA AFEIÇOÁ-LA A SEUS INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE. O conceito de contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquele interno à decisão embargada, ou seja, a falta de congruência lógica entre os próprios fundamentos lançados pelo juízo, ou entre estes e o dispositivo da decisão, não se referindo, portanto, à mera discordância entre o que decidido e a interpretação jurídica que a parte considera mais adequada ao caso. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições, ou sanar omissão ou erro material existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, CONQUANTO NÃO MANIFESTEM INTUITO PROTELATÓRIO, PORQUE NÃO VISAM O RETARDAMENTO DO PROCESSO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015, CONSISTEM, NO PRESENTE CASO, EM INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, REVELANDO MODO DE AGIR TEMERÁRIO DA PARTE EMBARGANTE, A QUEM DEVE SER APLICADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ARTIGO 81, "CAPUT", COMBINADO COM O ARTIGO 80, V E VI, TODOS DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5036246-42.2020.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Desse modo, em razão da litigância de má-fé, condeno o Município de Içara ao pagamento de multa na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC, que deverá reverter em benefício da massa falida.
Em razão do exposto:
a) rejeito os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE IÇARA na petição de evento 2496, nos termos da presente decisão, de modo que mantenho os atos expropriatórios do imóvel com a hasta pública já designada;
b) nos termos do artigo 80, incisos I, IV, V e VI do CPC, reconheço a litigância de má-fe perpetratada pelo Município de Içara em razão do ato praticado e, como consequência, condeno a municipalidade ao pagamento de multa na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 81 do mesmo Diploma Legal, que deverá reverter em favor da massa falida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
(evento 2616, DESPADEC1).
Nas razões recursais, o Recorrente assevera, em síntese, que: (a) "o Município de Içara promoveu a desapropriação da área em discussão, conforme declarado nos Decretos Municipais n. AS-1421/2000 e AS-1748/2001, e autorizado expressamente pelas Leis Municipais n. 1.756/2002 e n. 1.771/2002, com a emissão da Nota de Empenho n. 1906/2002 e da Ordem de Pagamento n. 2066/2002, no valor de R$ 14.000,00, em favor da empresa então titular do imóvel"; (b) "a posse do Município jamais foi contestada — nem judicial nem extrajudicialmente — durante mais de duas décadas, o que evidencia o reconhecimento tácito de sua legitimidade"; (c) "uma vez incorporado de fato ao domínio público, mediante posse prolongada e afetação à coletividade, o imóvel não pode ser objeto de restituição ou leilão, restando ao particular apenas o direito à indenização pecuniária"; (d) "a eventual alienação judicial do imóvel antes da resolução da controvérsia indenizatória violaria diretamente o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, desestabilizaria o domínio público, comprometeria a continuidade dos serviços essenciais e representaria enriquecimento sem causa por parte de eventual arrematante"; (e) "nunca houve qualquer tentativa da empresa falida ou de seus representantes de reaver o imóvel, tampouco de pleitear o pagamento da indenização ou contestar a ocupação, mesmo após a decretação da falência"; (f) "a tentativa de alienação judicial do bem é juridicamente incompatível com a posse legítima e a destinação pública consolidada, devendo ser sustada para evitar lesão irreparável ao patrimônio público e à coletividade"; (g) "desde sua ocupação, o imóvel tem servido como área operacional da Usina de Asfalto Municipal, além de abrigar estruturas de apoio para serviços de infraestrutura urbana, manutenção de vias, depósito de materiais e equipamentos e outras finalidades públicas"; (h) "a sentença que julgou improcedente a ação usucapião, inclusive, não analisou nem afastou a tese da desapropriação indireta"; (i) "a imputação de litigância de má-fé ao Município de Içara carece de fundamento jurídico e fático, revelando-se medida desproporcional e injusta diante da conduta administrativa e processual adotada"; (j) "a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, intencionalmente distorcida ou manifestamente temerária, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil"; (k) "em nenhum momento o Município de Içara alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo com finalidade ilícita"; (l) "a atuação do Município também se mostra legítima ao pleitear a suspensão do leilão, diante do risco iminente de perda de imóvel utilizado há mais de vinte anos para finalidades públicas, com investimentos consideráveis e prestação continuada de serviços municipais"; e (m) "assim, a manutenção da penalidade por má-fé processual contraria não apenas os requisitos legais exigidos para sua aplicação, como também a realidade dos fatos e a própria natureza dos bens públicos, ainda que oriundos de desapropriação indireta".
Os autos foram distribuídos para esta relatoria por prevenção ao Apelo n. 0301608-02.2015.8.24.0030/TJSC.
O efeito ativo foi deferido para "sustar os efeitos da prática de atos expropriatórios que tenham como objeto o imóvel de matrícula n. 3.712, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Içara/SC, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento" (evento 6, DESPADEC1).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 59, CONTRAZ2).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (evento 72, PROMOÇÃO1).
Após, o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do não conhecimento de parte do Inconformismo
O Município de Içara interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que manteve o leilão do imóvel matriculado sob o n. 3.712, sustentando, em síntese, que o bem seria impenhorável por estar afetado a uso público e haver sido desapropriado há décadas.
Todavia, confrontando-se o teor das razões recursais com a argumentação hasteada na primeira instância, observo que o Recorrente introduziu fundamentos e provas inéditos, que não foram deduzidos perante o Juízo de origem, configurando inequívoca inovação recursal.
Nos termos do art. 1.013, § 1º, do Pergaminho Fux, o recurso devolve ao tribunal apenas as matérias impugnadas e já ventiladas na instância de origem.
A introdução de fundamentos fáticos ou jurídicos novos, que não foram submetidos ao contraditório na origem, não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
Joeirando os autos, verifico que na origem o Município de Içara limitou-se a afirmar que o imóvel fora declarado de utilidade pública pelos Decretos AS-1421/2000 e AS-1748/2001 e que vinha sendo utilizado pelo Município desde a década de 1990, razão pela seria seria devido o cancelamento das hasta pública designada. Confira-se:
MUNICÍPIO DE IÇARA – Pessoa jurídica de direito público interno, com sede do governo situado na Praça Castelo Branco, 120, Centro, Içara –SC; respeitosamente, comparece ante à presença de Vossa Excelência, para o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
O cancelamento do leilão judicial do evento 2441, referente ao imóvel - 01)” (um) terreno, matriculado sob o n.º 3.712, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Içara, próximo às Rodovias Afonso Moisés de Bitencourt e Lino Zanoli, no bairro Vila São José, em Içara (SC), com a área remanescente de aproximadamente 11.799,91 m² (onze mil, setecentos e noventa e nove metros e noventa e um centímetros quadrados), nos termos das alienações parciais dos atos R1, R3, R7, R12 e R13 do referido título de propriedade, bem como, nos termos do levantamento topográfico elaborado pelo Município de Içara. Trata-se de terreno encravado, dependendo da concessão de direito de passagem a ser obtido pelo adquirente, situado nos fundos do centro de distribuição da Rede Giassi. Ônus: nada consta. Avaliação: R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais)”, uma vez que o referido foi declaro de utilidade pública pelo município de Içara, através dos pelos decretos AS/nº 1421/2000 e AS 1748/2001 (conforme documentação anexa), ou seja, já houve a desapropriação do bem, não podendo o mesmo ser leiloado.
O referido bem é utilizado pelo Município de Içara antes de 1990, sendo utilizado como depósito de saibro e areia e atualmente no local instalado a Usina de Asfalto a qual é uma inovação no Município contemplado assim uma pavimentação mais efetiva para toda cidade.
Sendo assim a posse é legítima do Município de Içara, e desta forma requer-se o cancelamento do leilão, uma vez que já houve a desapropriação do bem.
(evento 2496, PET1).
Já nas razões recursais hasteadas, o Insurgente alterou substancialmente a base fática e jurídica da controvérsia ao suscitar:
(a) pela primeira vez o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustentando que o bem, por haver sido expropriado e incorporado à Fazenda Pública, não pode ser objeto de execução ou leilão, restando ao Agravado apenas eventual indenização;
(b) alegar nova prova de pagamento da indenização expropriatória, mencionando nota de empenho, ordem de pagamento e cheque compensado, além de suposta confirmação bancária - elementos que não foram apresentados na origem; e
(c) de forma inédita, introduzir tese de desapropriação indireta.
Impende anotar que esses pontos não configuram mero reforço argumentativo, mas tese jurídica nova, apta a modificar a própria causa de pedir, de modo que o não conhecimento do Reclamo nesse ponto é medida que se impõe.
2 Da multa por litigância de má-fé
O Insurgente assevera que "a manutenção da penalidade por má-fé processual contraria não apenas os requisitos legais exigidos para sua aplicação, como também a realidade dos fatos e a própria natureza dos bens públicos".
Razão lhe assiste.
Reza o art. 79 do CPC que: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
Por sua vez, o art. 80 do mencionado Diploma prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do assunto, colho do escólio de Nelson Nery Junior e de Maria Rosa de Andrade Nery que:
2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/15.
(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
A fim de se impor a penalidade por litigância de má-fé, é necessário que a conduta intencional do agente seja devidamente positivada, uma vez que prevalece a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada".
Nesse tom, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
VENTILADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR ESTAR AFETADO AO USO PÚBLICO E HAVER SIDO DESAPROPRIADO HÁ DÉCADAS. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM COMPARAÇÃO COM A TESE ARTICULADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, INTRODUZIU FUnDAMENTOS E PROVAS INÉDITOS, QUE NÃO FORAM HASTEADOS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DE BASE FÁTICA E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECORRENTE QUE (A) SUSCITA PELA PRIMEIRA VEZ O ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, SUSTENTANDO QUE O BEM, POR HAVER SIDO EXPROPRIADO E INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA, NÃO PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO OU LEILÃO; (B) ALEGA NOVA PROVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA, MENCIONANDO NOTA DE EMPENHO, ORDEM DE PAGAMENTO E CHEQUE COMPENSADO, ALÉM DE SUPOSTA CONFIRMAÇÃO BANCÁRIA; E (C) AGITA, DE FORMA INÉDITA, TESE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PONTOS QUE NÃO CONFIGURAM MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO, MAS TESE JURÍDICA NOVA, APTA A MODIFICAR A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ENFOQUE VEDADO.
pugnado AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. chancela. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO MUNICÍPIO DE IÇARA NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 80 DO PERGAMINHO FUX. DECISÓRIO MODIFICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, dar-lhe provimento para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978489v11 e do código CRC 40a94502.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:50
5045307-72.2025.8.24.0000 6978489 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045307-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 58, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA PORÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:49.
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