Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS AUTORES NO CADASTRO MUNICIPAL DE IPTU COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTES DO
(TJSC; Processo nº 5045347-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045347-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por E. M. D. S. e D. R. G. D. S., que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, nos autos da ação de usucapião extraordinária n. 5000819-13.2023.8.24.0126, movida contra C. D. O. R., M. I. F. D. O., A. F. D. O. R., O. F. D. O. e D. F. D. O., que indeferiu o pedido de expedição de ofício para inclusão dos nomes dos autores no cadastro de IPTU do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos (evento 139):
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício para retificação para inclusão do nome dos autores no cadastro de IPTU (evento 137, PED LIMINAR/ANT TUTE1), haja vista que a alteração da titularidade do imóvel depende do julgamento de mérito da demanda, que será feito por ocasião da sentença.
Além disso, eventual discussão acerca responsabilidade pelo pagamento de IPTU foge do escopo deste processo e tem que ser travada nas vias próprias.
Os agravantes, em suas razões recursais (evento 1), sustentam, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide de origem há mais de 15 anos, o que fundamenta a sua pretensão de usucapião. Argumentam que o pedido de inclusão como responsáveis tributários não exige reconhecimento de domínio e não interfere na análise do mérito da ação de usucapião, invocando o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite ao possuidor a qualquer título ser sujeito passivo do IPTU. Asseveram que não pleiteiam a inclusão como contribuintes no cadastro municipal, mas sim como responsáveis tributários, a fim de viabilizar o pagamento do tributo e, inclusive, o acesso a programas de refinanciamento (REFIS). Alegam perigo de dano e urgência, consubstanciados no risco de inscrição em dívida ativa, execução fiscal com leilão judicial do imóvel, e o impedimento ao pleno exercício do animus domini. Aduzem, por fim, a ocorrência de desequilíbrio fático e jurídico, pois a negativa penaliza os possuidores de boa-fé que cumprem a função social da posse, enquanto beneficia os proprietários registrários inadimplentes. Requerem a concessão de tutela recursal para determinar a expedição de ofício à municipalidade, com a inclusão de seus nomes como responsáveis tributários pelo IPTU, e, ao final, o provimento definitivo do recurso.
Recebido o recurso, foi indeferida a tutela de urgência recursal (evento 8).
Em contrarrazões (evento 21), os agravados sustentaram, em síntese, que o pedido formulado pelos agravantes é juridicamente inadequado, por tratar-se de matéria de natureza administrativa e tributária, cuja apreciação compete à municipalidade. Alegaram que eventual negativa administrativa deveria ser enfrentada por meio de ação autônoma específica, e não no bojo da presente demanda cível. Ressaltaram que a via eleita pelos agravantes não é apropriada para requerer alterações cadastrais perante o ente municipal, razão pela qual pugnam pela improcedência do recurso. Além disso, refutaram a alegação de perigo de dano irreparável, sustentando que a manutenção da decisão agravada não impede os agravantes de efetuarem o pagamento do IPTU, uma vez que o pagamento do tributo pode ser realizado por terceiros, independentemente de constarem como responsáveis tributários. Argumentaram, ainda, que não há qualquer execução fiscal em curso ou medida constritiva iminente, sendo o risco alegado meramente hipotético. Informaram, inclusive, que o imóvel não possui débitos de IPTU em aberto, conforme certidão negativa de débitos emitida pela municipalidade, evidenciando que a atual responsável, Sra. C. D. O. R., vem cumprindo regularmente com as obrigações fiscais. Diante disso, postularam pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a analisar a possibilidade de determinar a inclusão dos agravantes no cadastro imobiliário do Município como responsáveis tributários pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária proposta pelos agravantes na origem.
A decisão agravada, ao indeferir o pleito, fê-lo sob o fundamento de que "a alteração da titularidade do imóvel depende do julgamento de mérito da demanda, que será feito por ocasião da sentença. Além disso, eventual discussão acerca responsabilidade pelo pagamento de IPTU foge do escopo deste processo e tem que ser travada nas vias próprias."
Cumpre, portanto, analisar, a correção do decisum guerreado.
Os agravantes, com razão, invocam o art. 34 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
É inegável que, no âmbito do direito tributário, o possuidor pode ser sujeito passivo do IPTU.
Ademais, o pagamento do IPTU, embora não seja condição sine qua non para a usucapião, é um forte indício do animus domini, demonstrando a conduta do possuidor que age como se fosse o próprio dono, arcando com os ônus inerentes à propriedade.
Contudo, a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento não diz respeito propriamente à materialidade da sujeição passiva tributária do possuidor, mas à possibilidade de o Tal providência, contudo, mostra-se inadmissível.
A inclusão formal no cadastro de contribuintes do IPTU é um ato administrativo de lançamento e de gestão fiscal, que implica verdadeira modificação no registro fiscal do imóvel perante a municipalidade.
Tal providência produz efeitos jurídicos concretos, sérios e complexos, que transcendem o simples direcionamento da responsabilidade tributária ou a emissão dos carnês de cobrança.
A alteração cadastral impacta diretamente a relação jurídico-tributária estabelecida com o Fisco, interferindo em aspectos como a inscrição em dívida ativa, a cobrança executiva e, inclusive, a legitimação para a prática de atos negociais junto à administração tributária, como o parcelamento de débitos, a obtenção de certidões e a regularização de obrigações fiscais.
Trata-se, portanto, de ato que demanda prévia observância dos procedimentos administrativos próprios, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Embora os agravantes sustentem não buscar o reconhecimento do domínio, o pleito de alteração do registro tributário, ainda que sob o rótulo de "responsabilidade" para fins de pagamento e acesso a REFIS, a determinação judicial de alteração de um registro público de natureza tributária, antes da declaração da propriedade pela sentença de usucapião, representa uma antecipação de um dos atributos da propriedade, tangenciando perigosamente o próprio mérito da demanda principal.
A ação de usucapião possui natureza declaratória, visando precisamente ao reconhecimento de uma situação jurídica consolidada no tempo — a aquisição da propriedade pela posse ad usucapionem.
A alteração do cadastro fiscal é uma consequência lógica e administrativa da sentença de mérito transitada em julgado que declara o domínio, e não uma medida instrumental que deva antecedê-la.
A prudência judicial, aliada ao princípio da segurança jurídica, impõe, neste caso, que alterações em registros públicos sejam postergadas até a cognição exauriente, sob pena de se instaurar cenário fático e fiscal instável, ainda que a medida pleiteada possa, em tese, ser revertida ao final do processo.
Além disso, a intervenção judicial para determinar a alteração cadastral do contribuinte do imposto municipal representaria indevida sub-rogação na competência da autoridade administrativa, cuja atuação está vinculada a critérios técnicos e normativos próprios da gestão tributária.
Ademais, permitir tal modificação sem o devido contraditório do ente federativo credor e sem a análise aprofundada dos elementos que justificariam a alteração, implicaria em afronta ao princípio da separação dos poderes, comprometendo a autonomia funcional do ente tributante e gerando insegurança quanto à legitimidade dos atos administrativos praticados.
Não bastasse, da detida análise dos autos, não se verifica qualquer indício de que os agravantes tenham esgotado a via administrativa, ou seja, que tenham formulado requerimento formal junto à municipalidade para a alteração pretendida e que este tenha sido indeferido.
Tampouco há nos autos qualquer indício ou prova de que, caso tal solicitação tenha sido apresentada, tenha havido uma negativa formal e expressa por parte da administração tributária do Município, que pudesse ensejar a intervenção do Juízo competente do Mesmo que houvesse tal recusa administrativa, a controvérsia sobre a legalidade do ato e a correta identificação do sujeito passivo tributário deveria ser dirimida em ação própria junto ao Juízo competente (que, por evidente, não é o Juízo cível), proposta no rito adequado, contra o Ente Federativo competente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, o que não se confunde com o objeto restrito da ação de usucapião.
Todas essas circunstâncias impedem sobremaneira que o No que tange ao suposto perigo de dano e urgência, consubstanciado no risco de inscrição em dívida ativa, execução fiscal e leilão judicial do imóvel, bem como no impedimento ao pleno exercício do animus domini, cumpre apresentar algumas ponderações.
Primeiro, tem-se que o risco de execução fiscal e leilão do imóvel decorre da simples existência do débito tributário, e não da impossibilidade de os agravantes serem formalmente registrados como responsáveis.
Os agravantes, na condição de possuidores que se afirmam com animus domini, não apenas podem, como devem, adimplir os débitos de IPTU para fortalecer sua tese, ainda que as respectivas guias de pagamento encontrem-se em nome do titular do domínio.
O pagamento por terceiro interessado (art. 304 do Código Civil) é plenamente válido e extingue o crédito tributário, afastando qualquer risco de constrição judicial sobre o bem.
A formalização da responsabilidade tributária para acesso a programas de refinanciamento (REFIS), embora seja um interesse legítimo dos agravantes e possa representar uma vantagem econômica, não constitui um direito que possa ser imposto ao Fisco municipal por meio de uma decisão interlocutória em ação de usucapião, especialmente quando a aquisição da propriedade ainda está sub judice.
A perda de um benefício fiscal, por si só, não configura um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação de um efeito que tangencia o mérito da usucapião.
Trata-se de uma expectativa de direito, cuja concretização depende do preenchimento de requisitos legais e regulamentares, entre os quais pode estar a titularidade formal no cadastro. A perda de uma vantagem fiscal não se equipara à violação de um direito subjetivo iminente.
Ainda, os argumentos relativos ao animus domini e à função social da posse, embora centrais para o mérito da usucapião, não possuem o condão de justificar a medida pleiteada.
O animus domini é um elemento volitivo, aferido pela conduta do possuidor, e se prova por um conjunto de atos, incluindo o pagamento dos impostos, e não pela mera inscrição em um cadastro administrativo.
A ausência de registro formal no cadastro de IPTU não descaracteriza, por si só, a posse qualificada, nem favorece a tese da parte contrária, sendo apenas mais um elemento a ser sopesado pelo juízo de primeiro grau durante a instrução processual.
A alegação de que a falta de vínculo fiscal favorece a tese da parte contrária é uma preocupação processual, mas não um fundamento jurídico apto a justificar a alteração da titularidade do IPTU.
Por fim, a argumentação acerca do "desequilíbrio fático e jurídico" e da "função social da posse" é, em essência, um argumento de mérito da própria ação de usucapião.
A função social da posse é um princípio que orienta a interpretação e aplicação do direito possessório e da usucapião, mas não confere ao possuidor o direito de alterar unilateralmente registros públicos de natureza tributária, especialmente quando a posse ad usucapionem é objeto de litígio.
A manutenção do status quo registral/administrativo/fiscal, até a prolação da sentença de mérito que definirá a situação da propriedade, é a medida que melhor se coaduna com a segurança jurídica e a estrita observância do devido processo legal.
O A manutenção do status quo registral-fiscal até a prolação da sentença definitiva é a medida que melhor se coaduna com a segurança jurídica e o devido processo legal.
Frente a esse contexto, a decisão agravada mostra-se irretocável, o que enseja o desprovimento do recurso.
Quanto aos honorários recursais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045347-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS AUTORES NO CADASTRO MUNICIPAL DE IPTU COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofício à municipalidade para inclusão de seus nomes no cadastro de IPTU do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária.
2. Fato relevante: Os agravantes alegam exercer posse mansa, pacífica e contínua há mais de 15 (quinze) anos, afirmando que o pedido não busca reconhecimento de domínio, mas apenas o registro como responsáveis tributários para pagamento do imposto e acesso a programas de refinanciamento (REFIS).
3. A decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido por entender que a alteração da titularidade depende do julgamento de mérito da demanda e que eventual discussão sobre responsabilidade pelo IPTU deve ocorrer nas vias administrativas próprias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível a determinação judicial, antes da sentença na ação de usucapião, para inclusão dos agravantes como responsáveis tributários no cadastro de IPTU do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A inclusão no cadastro de IPTU é ato administrativo de gestão fiscal e depende de procedimento próprio, sob pena de violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
6. A determinação judicial para alterar o cadastro fiscal antes da sentença de mérito implicaria antecipar efeitos da declaração de domínio, o que tangencia o mérito da ação de usucapião.
7. A prudência judicial recomenda aguardar a cognição exauriente para evitar instabilidade fática e fiscal.
8. A intervenção judicial para alterar registros tributários antes do julgamento do mérito da ação de usucapião, configuraria indevida sub-rogação na competência administrativa do ente tributante.
9. Não há demonstração de pedido administrativo prévio indeferido pela municipalidade, nem de perigo de dano efetivo, pois o pagamento do IPTU pode ser feito por terceiro interessado, nos termos do art. 304 do Código Civil.
10. O alegação do exercício possessório com animus domini e a invocação do princípio da função social da posse não justificam a antecipação de efeitos próprios da sentença, devendo a situação cadastral do IPTU permanecer inalterada até o julgamento do mérito da ação de usucapião.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a determinação judicial de alteração do cadastro de IPTU para inclusão do possuidor como responsável tributário antes da prolação de sentença de mérito que reconheça o domínio em ação de usucapião. 2. A modificação cadastral depende de procedimento administrativo próprio, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 304.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035146v6 e do código CRC 581f401a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:52
5045347-54.2025.8.24.0000 7035146 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045347-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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