AGRAVO – Documento:7053314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045430-41.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO E. S. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originado da ação nº 5004633-73.2021.8.24.0006, promovida contra A. G. V., que indeferiu parcialmente a petição inicial, sob o fundamento de que seria necessária a liquidação dos bens convertidos em perdas e danos antes do prosseguimento. Alegou que a sentença possui natureza líquida, pois determinou a conversão dos bens não localizados em perdas e danos, com incidência de juros e correção monetária previamente definidos, sendo suficiente cálculo aritmético para apuração do montante. Sustentou que a exigência de liquidação é indevida, uma vez que os valores dos bens constam da petição inicial e não foram im...
(TJSC; Processo nº 5045430-41.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045430-41.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
E. S. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença originado da ação nº 5004633-73.2021.8.24.0006, promovida contra A. G. V., que indeferiu parcialmente a petição inicial, sob o fundamento de que seria necessária a liquidação dos bens convertidos em perdas e danos antes do prosseguimento.
Alegou que a sentença possui natureza líquida, pois determinou a conversão dos bens não localizados em perdas e danos, com incidência de juros e correção monetária previamente definidos, sendo suficiente cálculo aritmético para apuração do montante. Sustentou que a exigência de liquidação é indevida, uma vez que os valores dos bens constam da petição inicial e não foram impugnados pela parte contrária, revel, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o recebimento do agravo, a reforma da decisão para admitir integralmente a petição inicial do cumprimento de sentença, o reconhecimento da liquidez da sentença, o prosseguimento da execução com todos os valores indicados.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Inicialmente, verifica-se que a análise do agravo de instrumento deve restringir-se ao conteúdo da decisão agravada, nos limites em que foi proferida, sem exame do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.
Ao distribuir o cumprimento de sentença (autos n. 5007196-06.2022.8.24.0006), o agravante não demonstrou a origem dos valores relativos aos bens não localizados, convertidos em perdas e danos, circunstância que compromete a liquidez da parcela objeto da execução.
Todavia, ao analisar os autos originários (n. 5004633-73.2021.8.24.0006), verifica-se que o agravante relacionou cada bem ao respectivo valor (evento 1, DOC68 - evento 1, DOC72). A petição inicial requereu a reintegração de posse dos bens ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, quantificando o pedido em R$ 64.706,00 (evento 1, INIC1 - item "e", p. 15 - autos n. 5004633-73.2021.8.24.0006).
Na sequência, a agravada foi citada e, na mesma ocasião, o agravante reintegrado de parte dos bens (evento 27, CERT1 e evento 27, AUTO2 - autos n. 5004633-73.2021.8.24.0006).
Como a agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para "[...] REINTEGRAR a parte autora definitivamente na posse dos bens constantes no evento 27.2, convertendo-se os mencionados na inicial e não localizados na ocasião em perdas e danos" (evento 37, SENT1).
A fundamentação da sentença não impôs ressalvas quanto ao valor unitário dos bens, tampouco condicionou a conversão à liquidação.
Assim, tendo sido incluído o valor unitário de cada bem na inicial e inexistindo oposição da parte contrária à quantificação, basta somar os valores dos itens não localizados e acrescer os consectários legais, em conformidade com a sentença.
Por conseguinte, revela-se desnecessária a instauração da fase de liquidação para apuração do montante devido, sendo suficiente instruir o pedido com demonstrativo pormenorizado e atualizado da dívida (CPC, arts. 523 e 524), como fez o agravante (evento 1, DOC8).
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO JULGADO. OMISSÃO NA DECISÃO SOBRE ELEMENTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DO VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DAS PENALIDADES DO ART. 523, DO CPC, UMA VEZ QUE A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM RATIFICOU O PLEITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEFENDIDO NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE TRAZ PARÂMETROS ADEQUADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MERA UTILIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DAS PENALIDADES DO ART. 523, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AI n. 5040839-02.2024.8.24.0000, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. AVENTADO ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4004437-46.2018.8.24.0000, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-1-2021, grifou-se).
No mesmo viés: AI n. 4000665-07.2020.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020; AI n. 4022352-45.2017.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019.
Por tais razões, o agravo de instrumento deve ser provido para modificar a decisão interlocutória e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao pedido de reintegração convertido em perdas e danos, correspondente ao valor total dos bens não localizados (evento 1, DOC68-evento 1, DOC72 e evento 27, CERT1-evento 27, AUTO2 - autos n. 5004633-73.2021.8.24.0006), acrescido dos consectários da mora.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053314v22 e do código CRC 29f446aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:49
5045430-41.2023.8.24.0000 7053314 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7053315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045430-41.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR QUANTIFICADO NA INICIAL. REVELIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. recurso PROVIdO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o processamento do pedido de R$ 42.731,38, referente à conversão de bens móveis não recuperados em perdas e danos, sob o fundamento de que seria necessária liquidação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de fase de liquidação de sentença para apurar o valor de perdas e danos decorrentes da não recuperação de bens móveis, quando o valor unitário de cada bem foi quantificado na petição inicial do processo de conhecimento e a parte adversa foi revel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No processo de conhecimento, o agravante relacionou e quantificou o valor unitário de cada bem móvel na petição inicial, postulando a reintegração de posse ou a conversão em perdas e danos, com valor total de R$ 64.706,00.
4. A agravada, devidamente citada, foi reintegrada apenas em parte dos bens e deixou o prazo de defesa transcorrer in albis, sendo decretada sua revelia.
5. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração da posse dos bens localizados e convertendo os não localizados em perdas e danos, sem fazer ressalvas quanto ao valor unitário ou determinar a liquidação.
6. Havendo quantificação dos bens na inicial, e não havendo impugnação da parte contrária (revelia), a soma dos valores dos itens não localizados, acrescida dos consectários legais, é suficiente para o prosseguimento do cumprimento de sentença, tornando desnecessária a fase de liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É desnecessária a liquidação de sentença para apurar perdas e danos decorrentes da não recuperação de bens móveis se o valor unitário de cada bem foi quantificado na petição inicial do processo de conhecimento e a parte adversa foi revel."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, §2º; art. 523; art. 524.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4004437-46.2018.8.24.0000, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021; TJSC, AI n. 4000665-07.2020.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020; TJSC, AI n. 4022352-45.2017.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053315v3 e do código CRC 4205beab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:49
5045430-41.2023.8.24.0000 7053315 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045430-41.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas