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Decisão 5045503-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5045503-42.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7095018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045503-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030743-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por S. L. L., contra a decisão de evento 13, de lavra deste Relator, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A agravante, sustenta que a decisão monocrática incorreu em "manifesto error in judicando" ao negar provimento ao agravo de instrumento. Argumenta, em síntese, que: (a) a decisão partiu de premissa fática equivocada ao mencionar que seria casada e exigir documentos relativos ao "marido", quando na verdade não possui cônjuge ou companheiro, conforme consta em sua Declaração de Ajuste Anual, onde respondeu "Não" à pergunta sobre possuir cônjuge/companheiro; (b) comprovou sua renda mens...

(TJSC; Processo nº 5045503-42.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7095018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045503-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030743-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por S. L. L., contra a decisão de evento 13, de lavra deste Relator, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A agravante, sustenta que a decisão monocrática incorreu em "manifesto error in judicando" ao negar provimento ao agravo de instrumento. Argumenta, em síntese, que: (a) a decisão partiu de premissa fática equivocada ao mencionar que seria casada e exigir documentos relativos ao "marido", quando na verdade não possui cônjuge ou companheiro, conforme consta em sua Declaração de Ajuste Anual, onde respondeu "Não" à pergunta sobre possuir cônjuge/companheiro; (b) comprovou sua renda mensal de R$ 3.026,25, correspondente ao rendimento anual de R$ 36.315,00 auferido como titular de MEI, valor inferior ao parâmetro de 3 salários mínimos utilizado pela jurisprudência; (c) os resgates de CDB mencionados na decisão são operações pontuais que não refletem renda mensal habitual, tampouco liquidez para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento. Pugna, inicialmente, pela reconsideração da decisão monocrática em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento e deferido o benefício da justiça gratuita.  Embora devidamente intimada (evento 23, DOC1), a parte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.  Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.  É o relatório.   VOTO I. Tempestividade  O recurso é tempestivo e, neste momento, discute-se a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.   Dessa forma, deve o reclamo ser conhecido.   II. Cabimento do agravo interno  É  direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:  Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  (...)  LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.  Veja-se o teor da norma processual:  Art. 932.  Incumbe ao relator:  (...)  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045503-42.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030743-14.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático e sustentou preencher os requisitos legais para concessão da benesse, afirmando possuir renda inferior a três salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira da parte recorrente.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.  4.A documentação apresentada pela parte recorrente não comprova a alegada hipossuficiência financeira.  IV. DISPOSITIVO  5. Recurso Conhecido e desprovido.   Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095019v6 e do código CRC 3889c017. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:22     5045503-42.2025.8.24.0000 7095019 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5045503-42.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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