Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6854696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045507-79.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva n. em relação aos exequentes S. V. e S. C. D. S. (evento 35, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5045507-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6854696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045507-79.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Santa Catarina, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva n. em relação aos exequentes S. V. e S. C. D. S. (evento 35, DESPADEC1).
Aduz, em suma, que a propositura de ação individual concomitantemente a ação coletiva ajuizada pela entidade representativa de classe não encontra qualquer óbice legal, bem como não induz litispendência.
Afirma que, no presente caso, "o procedimento correto – comunicação pelo executado/réu, na ação individual, da existência de ação coletiva – não foi seguido pelo ente público, inexistindo comunicação acerca da existência da ação coletiva nos processos individuais, de modo que incabível que seja reconhecida a renúncia, neste momento", e que "situação diversa ocorreria se os substituídos tivessem manifestado, em seus processos individuais, a opção de prosseguir com a ação individual em detrimento da coletiva, o que não ocorreu".
Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a alegação de renúncia tácita.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
A decisão recorrida fundamentou o acolhimento da tese da Fazenda Pública da seguinte forma: "no caso presente, os demandantes S. V. e S. C. D. S. ingressaram com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, sendo em ambos representados pelos mesmos causídicos, demonstrando a inequívoca ciência, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva".
O referido entendimento está de acordo com o que vem decidindo este , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE PROCURADORES ENTRE A DEMANDA COLETIVA E A INDIVIDUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 104 DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUBSTITUÍDA PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056621-15.2025.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento do Superior , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054694-14.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Neste caso concreto, a ação coletiva, ajuizada em 21.06.2010, foi promovida pelos Drs. Fernando Santos da Silva e Grace Santos da Silva Martins, assim como as lides individuais ajuizadas pelos exequentes S. V., em 08.07.2010 (evento 22, OUT6), e Silsanto Correia de Sousa, em 15.02.2013 (evento 22, OUT7), cujo conhecimento da demanda coletiva é, por corolário, incontroverso.
Assim sendo, a decisão recorrida mostra-se correta ao reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva em relação aos exequentes S. V. e Silsanto Correia de Sousa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854696v7 e do código CRC c8d26dcd.
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Documento:6854697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045507-79.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA POR IDENTIDADE DE PATRONOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva em relação a substituídos que ajuizaram ações individuais posteriores à coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva configura renúncia tácita aos seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá após o ajuizamento da ação individual, hipótese diversa da aqui discutida.
A renúncia sobre direito reconhecido em demanda coletiva para a parte que propõe posteriormente ação individual se opera quando demonstrado conhecimento do ajuizamento antecedente daquela.
A identidade de procuradores entre as ações coletiva e individual é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca e, portanto, a renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 104 do CDC aplica-se somente quando a ação coletiva é ajuizada após a individual. 2. É imprescindível a demonstração de ciência inequívoca do substituído processual acerca da ação coletiva quando esta antecede a ação individual. 3. Havendo identidade de procuradores nas demandas coletiva e individual, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060241-35.2025.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056621-15.2025.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054694-14.2025.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6854697v5 e do código CRC 4854de3c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045507-79.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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