RECURSO – Documento:7267311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045508-92.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (35.1): Cuida-se de ação movida por E. D. D. S. em face de BANCO BMG S.A. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5045508-92.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045508-92.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (35.1):
Cuida-se de ação movida por E. D. D. S. em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A tutela de urgência foi apreciada.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares.
Como prejudiciais de mérito, disse estar caracterizada a decadência e que a pretensão se encontra prescrita.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (40.1), no qual postulou, em abreviada síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (47.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate.
1. Da (i)legalidade da contratação
A apelante sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, mediante descontos mensais em seus benefícios (NB 622.438.391-3), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.
Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência da parte autora não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" - ADE n. 53118204 (25.2), devidamente assinado pela consumidora na data de 22/8/2018. No mesmo ato da celebração da referida avença, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 2.109,95 (25.4).
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.
Extrai-se, ainda, da documentação juntada aos autos que, além do saque autorizado, houve a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela contratante para diversas compras em estabelecimentos comerciais, como por exemplo: MINI MERCADO PIRES, PRADO SUPERMERCADO, LOJAS AMERICANAS, MINI KALZONE, PAG*SAMUELSILVEIRADOS, RI HAPPY, entre outros (25.3), o que comprova que a parte tinha ciência da natureza contratual entabulada, porquanto a compra é realizada mediante autorização do titular do cartão.
Acrescente-se, por fim, que a autora, ora apelante, não impugna as compras lançadas nas referidas faturas, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse cenário, não se pode cogitar da ausência de pleno conhecimento dos serviços contratados e declarar a ilegalidade do contrato de cartão de crédito, bem como dos descontos correspondentes. Seria trilhar muito próximo do campo do desprestígio da boa-fé.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, DESTINADOS TAMBÉM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos proventos dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação. Todavia, comprovada a ação do consumidor em prol do desbloqueio do cartão de crédito para uso, evidencia-se sua ciência acerca da modalidade contratual pactuada, o que derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. Reclamo desprovido." (Apelação Cível n. 5022822-52.2020.8.24.0033, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-2-2022). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5008285-71.2021.8.24.0015, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRAZOS SUBMETIDOS AO CDC. NÃO DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DESDE A CIÊNCIA DO SUPOSTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AVENTADA INVALIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS DEMONSTRADA. PLEITOS DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011704-32.2021.8.24.0005, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023) - grifou-se.
À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
2. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e eis que preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267311v3 e do código CRC 87be60d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:55:57
5045508-92.2025.8.24.0023 7267311 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:54.
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