AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, o qual visava reformar decisão que indeferiu o pedido de designação de nova perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em apurar se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de designação de nova perícia.III. Razões de decidir3. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
(TJSC; Processo nº 5045618-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045618-63.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (1.1) interposto por R. A. e T. D. S. visando a reforma de decisão, da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, prolatada nos autos da "ação de indenização por danos morais" (n. 0302423-97.2015.8.24.0062) deflagrada contra R. V. e N. S. do B. S.A. - em Liquidação, que indeferiu o pedido de complementação de provas e reanálise pelo perito judicial (processo 0302423-97.2015.8.24.0062/SC, evento 266, DESPADEC1 e 282.1).
Em suas razões, os Agravantes requereram in limine o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) o Perito não conseguiu avaliar se os instrumentos e a prótese enxertada nas mamas da falecida, estavam ou não limpos, sem contaminação e outras coisas mais, senão porque o Médico Agravado não apresentou os prontuários na integralidade; (ii) cabe ao Réu exibir a referida documentação, para que possa o Perito responder aos quesitos de forma íntegra; (iii) caberá ao Perito responder novamente aos quesitos, com base agora também nos prontuários do Hospital Evangélico de Brusque/SC, visando aferir e constatar os erros e omissões perpetradas pelo Médico requerido; (iv) é imprescindível que o Réu também apresente a nota fiscal da compra das próteses de silicone, pois é muito comum haver vazamentos/rompimentos de material (silicone) no local operado, de modo que dependendo da marca utilizada, pode haver possibilidade de mais incidência de defeitos/vícios no produto; e (v) o próprio Perito deixou de responder corretamente a alguns quesitos, por falta de partes do Prontuário de Implante das próteses de silicone na falecida (1.1).
Após o deferimento do pleito de gratuidade formulado pelo Agravante, o que se houve por julgamento em colegiado de Agravo Interno (evento 62, ACOR2), por acórdão que contou com a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Volnei Celso Tomazini, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na mesma esteira, dispõe o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, no sentido de que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Na espécie, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que reza:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, denota-se que o pleito recursal pretende exclusivamente a complementação de prova documental para nova perícia, a fim de esclarecer a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Agravado. No entanto, este ponto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento.
Destaca-se que não se atrai ao caso a incidência do inciso II da normativa, ao passo que a decisão se limitou a indeferir a prova perquirida por entender que a complementação se deu nos autos conexos. Veja-se:
1. Quanto à manifestação da parte autora no Evento 264, apesar de requerer a juntada completa dos prontuários médicos da cirurgia de implante mamário e demais procedimentos posteriores, o prontuário da cirurgia de implante e os comprovantes dos atendimentos posteriores foram juntados ao Evento 534 dos autos conexos (e Evento 227 destes autos), e o prontuário do atendimento seguinte, quando retirada a prótese, foi juntado pelo nosocômio ao Evento 574 dos autos conexos.
E, apesar da informação contida no laudo pericial de que “Não consta na documentação médica o prontuário completo da internação no Hospital Evangélico de Brusque/SC”, tal informação é relativa ao laudo anteriormente apresentado, e o parágrafo seguinte esclarece o encaminhamento da documentação complementar e sua efetiva análise no laudo, que relaciona todos os prontuários e atendimentos considerados e, portanto, já os considera para as respostas aos quesitos.
Assim, diante das manifestações das partes sobre o laudo pericial e da ausência de outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Portanto, considerando que a prova consta nos autos conexos, a perícia analisou suficientemente o prontuário.
Noutro lado, o Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
Na mesma direção, a jurisprudência desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela Autora, o qual visava reformar decisão que indeferiu o pedido de designação de nova perícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de designação de nova perícia.
III. Razões de decidir
3. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ).
4. No caso concreto, não restou evidenciada eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em Recurso de Apelação. Inexiste argumento no Agravo de Instrumento que sustente prejuízo à instrução probatória em hipotético caso de necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para fins de complementação da instrução, como impossibilidade de realização da perícia pleiteada em data futura, degradação do bem a ser periciado, ou outra circunstância agravante.
5. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e 1.021, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026469-81.2025.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO CONTIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva. (TJSC, AI 5071934-84.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 08/02/2024).
É caso, portanto, de não conhecer da insurgência.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelos Agravantes, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238811v9 e do código CRC e48743f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:44:33
5045618-63.2025.8.24.0000 7238811 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas