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Decisão 5045625-72.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5045625-72.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086914467 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5045625-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por C. M. D. M. contra BANCO BRADESCO S.A., em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo condenada a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 57).

(TJSC; Processo nº 5045625-72.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086914467 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5045625-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por C. M. D. M. contra BANCO BRADESCO S.A., em que a autora alegou ter sido indevidamente negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo condenada a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 57). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 64). Vieram contrarrazões (evento 77). A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito ao acolhimento da indenização por dano moral. Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral  há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).  Em casos análogos ao presente, esta turma tem fixado indenizações em patamar mais elevado para o caso de dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A ver: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATUALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM FIXADO EM PATAMAR AQUÉM DOS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL - MAJORAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.   "A Primeira Turma de Recursos já fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as indenizações devidas em função de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores" (v.g., Recurso Inominado n. 0800359-41.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 13-11-2014). (TJSC, Recurso Inominado n. 0303203-13.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 27-04-2017). Assim, considerando as circunstâncias do ofensor, instituição financeira de grande porte, e a extensão do dano decorrente de abalo creditício aos consumidores, o recurso é provido para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta forma, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença (evento 57), para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086914467v2 e do código CRC 56212e3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:09     5045625-72.2024.8.24.0038 310086914467 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086914468 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5045625-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINAD. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. serviços bancários. conta corrente aberta exclusivamente para o recebimento de salário. instituição financeira que permanece gerando tarifas e encargos na conta corrente. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE Dos débitos ou da utilização do limite do cheque especial. ausência de informação clara ao consumidor. exegese do art. 6º, III, do cdc. declarada inexistência do débito. INSCRIÇÃO indevida EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença (evento 57), para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086914468v3 e do código CRC ee420f16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:09     5045625-72.2024.8.24.0038 310086914468 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5045625-72.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 296 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 57), PARA MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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