Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE ...
(TJSC; Processo nº 5045673-65.2023.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086691257 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5045673-65.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face da decisão monocrática proferida no Evento 70, nos seguintes termos:
MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 47):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE DEDUÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, MÃE DE ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, EM VISTA À PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA. TUTELA CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE SE SOBREPÕE À NORMA MUNICIPAL LIMITATIVA DE DIREITOS. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ATENDER AS ESPECIAIS NECESSIDADES DO FILHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1097, DO STF, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É APLICADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO N.º 5002488-32.2022.8.24.0031, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, J. 26/11/2024). DEMAIS TESES RECURSAIS REPELIDAS POR ESTAREM EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS. NO MESMO SENTIDO: 5007988-87.2024.8.24.0038 E 5004888-95.2022.8.24.0038.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045673-65.2023.8.24.0038, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 20-05-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 56), que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao argumento de que não é possível criar um regime híbrido para a servidora, invocando jurisprudência do STF a respeito (ARE 1531063 /SC). Alega que o Tema 1097 do STF é aplicado somente em caso de omissão legislativa do Município, que não seria o caso dos autos, já que a legislação municipal de Joinville prevê benefícios e auxílios para o caso da servidora-autora, que, inclusive, já os recebe. Defende que o acórdão recorrido ofende o princípio da separação dos poderes, da legalidade e da preservação de competências.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 1237867, Tema 1.097 de Repercussão Geral:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
A ementa do julgado restou assim redigida:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior , assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DECRÉSCIMO DE VENCIMENTO. DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.097/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE SUBSTANCIAL E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DECISÃO MONOCÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-doc. 151).
2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 174).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violados os arts. 2º, 5º, caput e incs. I e II, 29, 30, e 37, caput, da Constituição da República (CRFB), bem como a existência de distinguishing quanto ao Tema RG nº 1.097.
3.1. Afirma não haver omissão na legislação municipal, porquanto o art. 43 da Lei Complementar nº 266, de 2008, estabelece a possibilidade de redução da carga horária, desde que haja a consequente diminuição da remuneração, não sendo adequada, portanto, a incidência do Tema RG nº 1.097 e a aplicação analógica do art. 98 da Lei federal nº 8.112, de 1990.
3.2. Aduz, ainda, não haver desamparo aos servidores com filhos com deficiência, uma vez que o art. 102 da referida Lei Complementar nº 266, de 2008, “prevê a concessão de auxílio financeiro mensal para despesas de matrícula e mensalidades em escola especial e/ou ressarcimento com gastos em tratamentos especializados, benefícios já concedidos à Autora, comprovado pelas folhas de pagamento da servidora identificando-se como Cód. 0310 - Auxílio Filho Def. 30% e Cód. 0313 - Auxilio Filho N.Espec.II, respectivamente”.
3.3. Ressalta que, caso mantido o deferimento do pedido autoral com base na Lei federal nº 8.112, de 1990, devem ser afastados os benefícios estipulados na legislação municipal, pois “cada qual tem suas vantagens e desvantagens, não podendo a Autora pinçar de cada legislação os trechos que lhe é [sic] mais favorável, e sim pleitear a lei mais favorável”.
3.4. Ao final, requer: "b) seja integralmente provimento do presente Recurso Extraordinário para, salvaguardando sua competência e a afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.097/STF, anular o Acórdão em ordem, pacificando o entendimento acerca da impossibilidade da concessão da redução de carga horária sem a respectiva redução dos vencimentos dos servidores, não havendo que se falar em aplicação de analogia à Lei nº 8.112/90, pois a Lei própria do Município não incorre em omissão. c) subsidiariamente, em caso de manutenção do entendimento, pugna pela aplicação da Teoria do Conglobamento, tendo em vista a tentativa de criação de um regime híbrido pela parte, a fim de obter as vantagens de regimes jurídicos distintos, para afastar os benefícios do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville” (e-doc. 184).
4. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 190).
É o relatório.
Decido.
5. De início, verifica-se que o juízo primeiro de admissibilidade asseverou estarem os acórdãos recorridos em consonância com o Tema RG nº 1.097, tendo ocorrido a interposição de agravo interno, o qual foi desprovido (e-doc. 232). Mostra-se, nesse ponto, incabível o presente agravo, conforme o precedente do Plenário desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Decisão mista. Capítulo em que se aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Questões remanescentes. Cabimento. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Incabível recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 2. A orientação consolidada na Corte foi agasalhada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, é inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 10/02/2021, grifos acrescidos).
6. Relativamente ao pedido subsidiário realizado no apelo extremo, observo que, apesar de instado por meio do agravo interno (e-doc. 135) e dos embargos de declaração (e-doc. 157), o Colegiado a quo não se manifestou sobre a manutenção dos benefícios estabelecidos na legislação municipal nem sobre a suscitada impossibilidade de criação de um regime jurídico misto, tendo asseverado tão somente que a questão não tinha relação com o objeto do processo, “de modo que não havia necessidade de esclarecimentos nesse aspecto” (e-doc. 174, p. 2).
7. Ao contrário do exposto no julgamento dos aclaratórios, entendo que, no caso, a matéria suscitada pelo recorrente tem pertinência com o assunto debatido nestes autos. Isso porque a autora, ora recorrida, requereu a redução da sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção da respectiva remuneração, o que veio a ser deferido com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 8.112, de 1990, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema RG nº 1.097 (e-doc. 128).
8. Nas razões dos referidos declaratórios e do recurso extraordinário, o ora recorrente alegou que a Lei Complementar municipal nº 266, de 2008, embora permita a redução da jornada de trabalho com a redução proporcional da remuneração, prevê, em contrapartida, a concessão de auxílios financeiros mensais para pagamento de despesas com mensalidades de escolas especiais e com tratamentos especializados, os quais já foram, inclusive, concedidos à recorrida. Daí a adequação do questionamento a respeito da necessidade de manutenção de tais benefícios e da possibilidade ou não de criação de um novo regime jurídico híbrido com a mistura da legislação federal com a municipal.
9. Registro que a jurisprudência desta Corte, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a impossibilidade de criação de um regime jurídico híbrido a partir da mesclagem de regimes distintos. Confiram-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ARTIGO 5º DA LEI 1.797/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO TURVO – SP. INSTITUIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE NULIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA MANTER A APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, “NO QUE FOR COMPATÍVEL”. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. É inconstitucional norma municipal que determina a aplicação de regime celetista aos servidores contratados por tempo determinado, em violação ao artigo 37, IX, da CRFB/88. 2. In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a criação de sistema híbrido a partir da junção de vantagens de dois regimes distintos, mercê da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, Precedentes. 3. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 1.797/2004 do Município de São Pedro do Turvo SP.” (RE nº 1.152.713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020; grifos nossos).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7. No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE nº 1.263.619-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 06/07/2020; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 16/06/2023; grifos nossos).
10. Desse modo, mostra-se necessário reconhecer que a redução da jornada de trabalho com a manutenção da remuneração integral em face do disposto na Lei federal nº 8.112, de 1990, com a preservação dos auxílios estabelecidos na Lei Complementar municipal nº 266, de 2008, acabou por gerar um regime jurídico híbrido, violando, assim, o princípio da legalidade e a competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da Constituição da República).
11. Ante o exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, desde logo, prover, em parte, o recurso extraordinário, com o fim de reconhecer a impossibilidade de se conjugar as regras da Lei federal nº 8.112, de 1990, com as da Lei Complementar municipal nº 266, de 2008, dispensando-se a recorrida da restituição dos valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. (ARE 1531063 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 15/01/2025, Publicação: 16/01/2025 - grifei)
Assim, embora seja legítima a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 para assegurar a redução da jornada sem prejuízo da remuneração, não é possível cumular tal direito com benefícios remuneratórios previstos na Lei Complementar Municipal n. 266/2008, sob pena de configurar regime jurídico híbrido, vedado pelo STF.
Inclusive, há precedente da própria Segunda Turma Recursal que, em caso análogo, reformou a sentença para afastar os benefícios da lei municipal, mantendo apenas a redução da jornada:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ENTE PÚBLICO. ESTUDO SOCIAL CONCLUINDO QUE O FILHO DA SERVIDORA, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10,F84 - EVENTO 19,LAUDO2), NECESSITA DE SUPORTE PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DO COTIDIANO, DEVENDO SER MANTIDA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA REQUERENTE E A ADAPTABILIDADE DE SEU HORÁRIO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONFORME ÀS NECESSIDADES ESCOLARES DO ADOLESCENTE, ISTO É, NO MESMO TURNO ESCOLAR DESTE (EVENTO 43). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 102 DA LCM 266/2008. AUXÍLIO MENSAL AO SERVIDOR COM FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO MENOR VENCIMENTO, ACRESCIDO DAS DESPESAS DE MATRÍCULA E MENSALIDADES EM ESCOLA ESPECIAL E/OU TRATAMENTO ESPECIALIZADO. ACOLHIMENTO. RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1531063 ED-AGR), ORIUNDO DE CASO ANÁLOGO DO MESMO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DE QUE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990, COM A PRESERVAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 266/2008, GERA REGIME JURÍDICO HÍBRIDO, IMPOSSÍVEL DE SER ADOTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA, MANTIDO O DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA SEM DECESSO REMUNERATÓRIO À SERVIDORA, AFASTAR O DEVER DO ENTE PÚBLICO DE ADIMPLIR COM OS BENEFÍCIOS PREVISTO NO ARTIGO 102 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 266/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5008696-40.2024.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 21/10/2025)
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, ENCAMINHAR o processo ao órgão julgador de origem (Gab 04 - 2ª Turma Recursal) para realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em razão de aparente divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de regime jurídico híbrido. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086691257v10 e do código CRC 058ac126.
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Documento:310086691258 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5045673-65.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. TEMA 1097/STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (ARE 1531063) QUANTO À VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO PELA COMBINAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990 COM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (ARTS. 30, I, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, ENCAMINHAR o processo ao órgão julgador de origem (Gab 04 - 2ª Turma Recursal) para realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em razão de aparente divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de regime jurídico híbrido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086691258v5 e do código CRC 37293452.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:42
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5045673-65.2023.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, ENCAMINHAR O PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM (GAB 04 - 2ª TURMA RECURSAL) PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RAZÃO DE APARENTE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas