RECURSO – Documento:7243014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045760-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITou a IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE SUBMETER A LIQUIDAÇÃO À VIA DO ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. APURAÇÃO POSSÍVEL POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS.
(TJSC; Processo nº 5045760-67.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045760-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITou a IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PRETENSÃO DE SUBMETER A LIQUIDAÇÃO À VIA DO ARBITRAMENTO. REJEIÇÃO. APURAÇÃO POSSÍVEL POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, ANTE O EXAME DA MATÉRIA PERTINENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela desnecessidade de liquidação de sentença quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão (evento 25, RELVOTO1, grifou-se):
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por T. A. F. em desfavor da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando o pagamento do valor de R$ 2.963,25, referente à sentença proferida nos autos da Ação Revisional n. 5007141-19.2022.8.24.0018, parcialmente reformada em Apelação Cível (Eventos 1.8 e 1.9).
Insurge-se a agravante contra a decisão de Evento 48.1, que rejeitou a impugnação apresentada no Evento 11.2.
Sabe-se que a liquidação por arbitramento é admitida quando a apuração do valor depender de perícia e envolver cálculos complexos.
Todavia, nas ações revisionais, este Tribunal tem reiterado que a definição do montante devido pode ser feita por simples operações aritméticas, a partir dos parâmetros fixados no título executivo [...].
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético.
2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido.
3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial.
5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2809643 / MS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 3-7-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243014v4 e do código CRC bb8fcde9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:37:00
5045760-67.2025.8.24.0000 7243014 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:01.
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