Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONTA GARANTIDA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LICITUDE DE APLICAÇÃO DO REFERENCIAL INDICADO PELO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MAIS DE 10% ÀQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA E NO RESPECTIVO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULADA ENTRE AS RUBRICAS, POR GERAR BIS IN IDEM. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO APENAS À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. R...
(TJSC; Processo nº 5045843-43.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7123040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045843-43.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 50458434320248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, tão somente para reconhecer bis in idem na cobrança de multa contratual de 2% sobre valor da prestação já acrescido de juros moratórios, determinando que a multa incida exclusivamente sobre o valor da prestação sem outros encargos, bem como condenando o embargado à devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados em decorrência do bis in idem, atualizados pelo INPC desde cada cobrança e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se válidos todos os demais encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização, sistema de amortização francês e juros moratórios).
Considerando a sucumbência recíproca, mas com preponderância da improcedência dos embargos que foram acolhidos apenas em ponto específico, condeno os embargantes ao pagamento de 90% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargado arcará com 10% das custas processuais e com honorários advocatícios em favor dos embargantes fixados em 2,5% sobre o valor atualizado da causa, compensando-se os valores.
Prossiga-se a execução nos demais termos, observando-se apenas a limitação ora estabelecida quanto à incidência da multa contratual" (evento 31, SENT1).
Os aclaratórios interpostos foram rejeitados (evento 52, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) é plenamente legal a cobrança dos encargos moratórios contratados, inexistindo a alegada cumulatividade indevida entre multa, juros moratórios e demais encargos, uma vez que tais previsões foram expressamente pactuadas e são admitidas pela jurisprudência, não havendo bis in idem; b) a cláusula contratual que prevê a taxa de remuneração (“operações em atraso”) deve ser restabelecida, pois sua cobrança é legítima no período de inadimplência, desde que limitada ao somatório dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, razão pela qual a sentença merece reforma integral. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 63, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 71, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do firmou entendimento de que juros moratórios e multa contratual podem coexistir, mas não podem ser cumulados sobre a mesma base de cálculo.
Na Apelação Cível n. 0303069-83.2018.8.24.0036, este Órgão Fracionário assentou a inviabilidade de incidência cumulada entre juros de mora e multa contratual, por gerar bis in idem, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CONTA GARANTIDA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EMBARGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LICITUDE DE APLICAÇÃO DO REFERENCIAL INDICADO PELO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MAIS DE 10% ÀQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA E NO RESPECTIVO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULADA ENTRE AS RUBRICAS, POR GERAR BIS IN IDEM. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO APENAS À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0303069-83.2018.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, D.E. 13/12/2023 - grifou-se).
Em igual sentido, a Sexta Câmara de Direito Comercial, nos autos da Apelação Cível n. 5004063-98.2024.8.24.0033, ponderou ser “indevida a sobreposição dos juros remuneratórios/moratórios e da multa contratual, sendo possível a cobrança simultânea, mas não cumulativa, sob pena de bis in idem”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESES DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, COM O SALDO DEVEDOR, DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, À ORIGEM, DA LEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. ABATIMENTO, OUTROSSIM, EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO JULGADOR. DESFECHOS SENTENCIAIS FAVORÁVEIS AO BANCO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. SUSCITADA A VALIDADE DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. DESACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. PRÁTICA VEDADA, INDEPENDENTEMENTE DA PERIODICIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 379 DO STJ, QUE LIMITA OS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA. ANATOCISMO ARREDADO. INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO, ADEMAIS, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS/MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SIMULTÂNEA, MAS NÃO CUMULATIVA, DAS CITADAS RUBRICAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTE TRIBUNAL. REVISÃO IMPOSITIVA. DECISÃO IMACULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004063-98.2024.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 23/10/2025 - grifou-se).
Tais precedentes demonstram que a sentença se alinhou exatamente ao entendimento dominante: os encargos de inadimplência são lícitos, podem coexistir, mas não podem ser aplicados de maneira sobreposta, especialmente quando isso amplia indevidamente a penalidade imposta ao consumidor sem respaldo legal.
Não se trata, portanto, de violação à autonomia privada ou de indevida intervenção judicial no conteúdo do contrato, mas de simples controle de abusividade previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor. A sentença, nesse ponto, limitou-se a coibir uma prática manifestamente excessiva, permitindo que todos os demais encargos contratados fossem mantidos.
Diante desse cenário, a insurgência recursal do Banco não merece guarida. A sentença encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência catarinense e com o demonstrativo de débito juntado aos autos, o qual revela exatamente o bis in idem reconhecido pelo magistrado.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária arbitrada na origem em prol dos patronos da parte embargante/apelada.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123040v11 e do código CRC 3b725469.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:58
5045843-43.2024.8.24.0930 7123040 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas