AGRAVO – Documento:7164977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045872-98.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5045872-98.2024.8.24.0023, iniciado por T. D. C. L., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, fixando honorários advocatícios sobre o crédito pago via RPV (evento 36). Em suas razões de insurgência, o executado requer o afastamento da sua condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC. Subsidiariamente, pleiteia a redução pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC (evento 57).
(TJSC; Processo nº 5045872-98.2024.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045872-98.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5045872-98.2024.8.24.0023, iniciado por T. D. C. L., julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, fixando honorários advocatícios sobre o crédito pago via RPV (evento 36).
Em suas razões de insurgência, o executado requer o afastamento da sua condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC. Subsidiariamente, pleiteia a redução pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC (evento 57).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório necessário.
2. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste . PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em cumprimento de sentença proferida em demanda individual contra a Fazenda Pública, em que o valor executado está sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fixação de honorários advocatícios está condicionada ao não adimplemento do débito no prazo de 2 meses previsto art. 535, § 3º, II, do CPC, a teor da tese firmada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e provido.
Teses de julgamento: "Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de antecipação da parte incontroversa".
[...] (TJSC, Apelação n. 5000005-16.2019.8.24.0910, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - destaquei).
Registro, ainda, "que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 345 e 973, ambas do STJ, por dizerem respeito aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077343-07.2024.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XVI do art. 132 do RITJSC, conheço e provejo o recurso para afastar a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164977v3 e do código CRC cc46c102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:17
5045872-98.2024.8.24.0023 7164977 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:52.
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