RECURSO – Documento:7181515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045969-53.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. C. M. H. contra sentença que, nos autos da "ação condenatória de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho (b94)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (102.1): Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
(TJSC; Processo nº 5045969-53.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7181515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5045969-53.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por J. C. M. H. contra sentença que, nos autos da "ação condenatória de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho (b94)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (102.1):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Schiefler Fontes:
J. C. M. H. ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 19).
A parte autora apresentou réplica (Evento 23).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 88).
Nas razões recursais, sustenta que a análise da incapacidade deve observar critérios biopsicossociais, considerando aspectos clínicos, histórico ocupacional e exigências da atividade, não se restringindo à avaliação física isolada. Argumenta que o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige apenas a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo desnecessária a incapacidade total. Aduz que as sequelas apresentadas - limitação da mobilidade do cotovelo, dor persistente e perda de força no braço esquerdo - comprometem tarefas que demandam movimentos repetitivos e esforço físico, inerentes à função de carpinteiro. Afirma, por fim, que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando provas e alegações que evidenciam a redução da capacidade laboral.
Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente, fixando a DIB no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (121.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181515v5 e do código CRC f5716fb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:11
5045969-53.2024.8.24.0038 7181515 .V5
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