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Decisão 5045969-53.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5045969-53.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7181515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045969-53.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. C. M. H. contra sentença que, nos autos da "ação condenatória de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho (b94)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (102.1):  Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

(TJSC; Processo nº 5045969-53.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7181515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045969-53.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J. C. M. H. contra sentença que, nos autos da "ação condenatória de concessão de auxílio-acidente por acidente do trabalho (b94)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (102.1):  Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Schiefler Fontes: J. C. M. H. ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos. Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 19). A parte autora apresentou réplica (Evento 23). Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 88). Nas razões recursais, sustenta que a análise da incapacidade deve observar critérios biopsicossociais, considerando aspectos clínicos, histórico ocupacional e exigências da atividade, não se restringindo à avaliação física isolada. Argumenta que o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige apenas a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, sendo desnecessária a incapacidade total. Aduz que as sequelas apresentadas - limitação da mobilidade do cotovelo, dor persistente e perda de força no braço esquerdo - comprometem tarefas que demandam movimentos repetitivos e esforço físico, inerentes à função de carpinteiro. Afirma, por fim, que a sentença incorreu em erro material ao fundamentar-se exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando provas e alegações que evidenciam a redução da capacidade laboral. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão do auxílio-acidente, fixando a DIB no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (121.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181515v5 e do código CRC f5716fb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:11     5045969-53.2024.8.24.0038 7181515 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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