AGRAVO – Documento:7248273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5045997-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. T. (agravante) opõe embargos de declaração ao despacho de evento 23, DESPADEC1 que fixou o prazo de 10 dias para comprovação da hipossuficiência. Sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, argumentando que não foi observado "o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual apenas diante de elementos específicos que infirmem a declaração de insuficiência é possível exigir comprovação adicional". Requer sejam acolhidos os embargos de declaração "para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconsiderar o ato e deferir de plano a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos nos autos que afastem a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC; ou, subsidiariamente, bem como, ade...
(TJSC; Processo nº 5045997-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5045997-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. L. T. (agravante) opõe embargos de declaração ao despacho de evento 23, DESPADEC1 que fixou o prazo de 10 dias para comprovação da hipossuficiência.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, argumentando que não foi observado "o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual apenas diante de elementos específicos que infirmem a declaração de insuficiência é possível exigir comprovação adicional".
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração "para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconsiderar o ato e deferir de plano a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos nos autos que afastem a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC; ou, subsidiariamente, bem como, adequar a determinação de comprovação aos limites fixados no Tema 1.178/STJ, indicando precisamente quais fatos dos autos motivam a exigência e afastando critérios genéricos e automáticos" (evento 28, EMBDECL1).
DECIDO.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por serem manifestamente incabíveis.
Acerca do cabimento do embargos de declaração, dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, o pronunciamento judicial recorrido (evento 23, DESPADEC1) se limitou a fixar prazo para apresentação de elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica.
Trata-se, portanto, de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, conforme dispõe o artigo 1.001 do CPC: "Dos despachos não cabe recurso".
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO DETÉM CUNHO DECISÓRIO E CONTEÚDO LESIVO IMEDIATO. ATO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Embargos de Declaração n. 0302110-49.2016.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24/9/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INSTAVA A EFETUAR-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO PELA DESERÇÃO - ATO PROCESSUAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
"Não são cabíveis os embargos de declaração interpostos contra despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil" (TJMG - Agravo Interno nº 1.0000.22.007795-2/003, de Belo Horizonte, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 29.08.2023) (Agravo de Instrumento n. 5036817-32.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9/11/2023).
Destarte, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248273v7 e do código CRC 046da1df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/01/2026, às 19:26:48
5045997-04.2025.8.24.0000 7248273 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas