RECURSO – Documento:310085840049 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5046040-93.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por I. A. C. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem entendeu que não houve decadência porque o reenquadramento que beneficiou a autora em 2007: i) nasceu de uma mudança de cargo considerada inconstitucional desde a origem e ii) não foi amparado por boa-fé da beneficiária apta a proteger a situação. Em seu recurso, a recorrente sustentou que a revisão e anulação desses atos foram concluídas em 2024, após o prazo decadencial quinquenal; que não houve qualquer prova de má-fé; e que os atos de reenquadramento e de concessão de aposentadoria foram perfectibilizados com base na legislação vigente.
(TJSC; Processo nº 5046040-93.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085840049 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5046040-93.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de Recurso Inominado interposto por I. A. C. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O juízo de origem entendeu que não houve decadência porque o reenquadramento que beneficiou a autora em 2007: i) nasceu de uma mudança de cargo considerada inconstitucional desde a origem e ii) não foi amparado por boa-fé da beneficiária apta a proteger a situação.
Em seu recurso, a recorrente sustentou que a revisão e anulação desses atos foram concluídas em 2024, após o prazo decadencial quinquenal; que não houve qualquer prova de má-fé; e que os atos de reenquadramento e de concessão de aposentadoria foram perfectibilizados com base na legislação vigente.
Por isso, requereu a reforma da sentença para reconhecer a decadência do direito da administração de revisar para anular o ato que lhe concedeu a aposentadoria originariamente, julgando-se integralmente procedentes os pedidos da inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adianto que razão assiste à recorrente.
Por isso, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelos réus em contestação, as quais foram afastadas na sentença com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil1.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva alegada por ambas as rés, verifico que não cabe acolhimento.
O ato de concessão da aposentadoria é complexo e, portanto, somente se aperfeiçoa quando do seu registro perante o competente Tribunal de Contas (TCE).
Dessa forma, a concessão depende da ação tanto do IPREV, quanto do órgão estatal fiscalizador de contas, no caso, do TCE, representado pelo Estado de Santa Catarina.
Como a parte autora busca a revisão de benefício já em vigor, há legitimação de ambos para figurarem no polo passivo da presente demanda, conquanto o pagamento da obrigação não seja encargo do Estado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. ORDEM EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS E CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. ATO COMPLEXO. EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AMBOS. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRAÇÃO DO ESTADO À LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O ato complexo exige para sua perfectibilização a manifestação de vontades de, pelo menos, dois órgãos, para a formação de um único ato, de modo que a sua desconstituição pressupõe a presença no polo passivo de ambos, uma vez que a solução da lide envolve o cumprimento da decisão já exarada pelo órgão, invadindo, assim, a esfera jurídica de seu interesse, a justificar a sua integração à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TEORIA DO ÓRGÃO. TRIBUNAL DE CONTAS QUE, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, É ENTE INTEGRANTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO QUE SE DÁ POR MEIO DO ESTADO A QUAL PERTENCE. ART. 12, I, DO CPC. O Tribunal de Contas integra a Administração Direta e, em razão da teoria do "Órgão", inaugurada por Otto Von Gieberke, entende-se pacificamente que o órgão de uma pessoa jurídica não a representa, sendo, ao contrário, fragmento dela (STJ, REsp n. 31525/GO, rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.6.93), razão pela qual a sua citação deve recair sobre o ente Estatal a que é parte integrante, a teor do que preceitua o art. 12, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS." (Apelação Cível n.° 2013.039389-5, do , rel. Francisco Oliveira Neto, j. 20/08/2013, grifei).
Tendo em vista que a parte autora já possui benefício de aposentadoria em vigor e busca a sua revisão, mostra-se necessária a permanência tanto do Estado quanto do IPREV no polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto as preliminares aventadas.
Passo, com isso, à análise do mérito.
Sobre o prazo decadencial aplicável na hipótese, dispõe o art. 54 da Lei n.° 9.784/1999:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (grifei).
Anoto que a Lei, embora direcionada ao âmbito federal, é aplicável ao caso dos autos por força da Súmula 633 do STJ, que assim dispõe:
A Lei n.° 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Portanto, na hipótese, inexistindo lei estadual que discipline a matéria, o prazo decadencial aplicável ao caso é de 5 anos.
Consta nos autos que a autora foi admitida no cargo de professora em 1990 e, por meio de portarias editadas em 2006 e 2007, teve sua lotação alterada para a Secretaria de Estado da Saúde, sendo enquadrada no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, com base no art. 8.º da Lei Complementar n.º 322/2006.
Entretanto, o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo em 2009, por haver ascensão funcional vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal, com modulação de efeitos. Destaco:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELO COORDENADOR GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 322/06. ARTIGO 8º. VÍCIO MATERIAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É materialmente inconstitucional, porque ofensivo ao artigo 37, inciso II, da CF, o dispositivo de lei que determina nova lotação de servidores, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo que ocupavam e do quadro lotacional a que pertenciam. O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II) (DE SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 659). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI N. 12.069/2001. EFEITOS PATRIMONIAIS EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE VIA DE REGRA SE OPERA EX TUNC - POSSIBILIDADE, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, QUE SE DÊ LIMITE TEMPORAL DIVERSO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI N. 12.069/2001, QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO - EFEITO MODULADO QUE MERECE APLICADO NO CASO CONCRETO, EM HOMENAGEM À BOA-FÉ DOS DESTINATÁRIOS DA NORMA IMPUGNADA, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI n.° 0000.20.07.040686-3, do Tribunal Pleno de Santa Catarina, rel. Vanderlei Romer, D.E. 16/03/2009).
Em decorrência dessa decisão, somente no ano de 2024, quando a servidora já se encontrava aposentada, a Administração reviu o seu enquadramento e reduziu-a ao cargo de origem, diminuindo seus proventos.
O juízo de origem entendeu que a ascensão funcional para cargo diverso, por se tratar de ato inconstitucional, não poderia ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial quinquenal, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
Ocorre que a própria declaração de inconstitucionalidade, de 2009, teve seus efeitos modulados, com eficácia ex nunc, a partir da data da decisão, justamente para resguardar a boa-fé dos servidores atingidos, já que a atribuição de efeitos retroativos a esse tipo de declaração promoveria "ônus excessivo e indesejável aos funcionários admitidos com fundamento nas normas impugnadas" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 3456, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Roberto Barroso, j. 06-09-2019).
Com isso, tendo a alteração de cargo ocorrido em 2007, a decisão de inconstitucionalidade em 2009, a aposentadoria em 2016 e a anulação apenas em 2024, cerca de 17 anos após a decisão que declarou a inconstitucionalidade da alteração de cargo, resta caracterizado o transcurso do prazo decadencial quinquenal.
Anoto que não há nos autos qualquer indício de má-fé da servidora, especialmente porque, cada ato, à sua época, estava em conformidade com a legislação vigente.
Logo, perfectibilizada a decadência, tenho que se faz necessário determinar a revisão do benefício da autora, para recalcular a renda mensal conforme o ato de aposentadoria original, de 2016, com o pagamento das diferenças devidas retroativas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético.
Sobre as parcelas inadimplidas, os valores a serem pagos devem ser atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic com expurgo dos juros até a citação. Após a citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e os juros.
Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação dessa última regra resulte em valor superior à Taxa Selic, esta, sozinha, deverá ser aplicada em substituição (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC n.° 113/2021 e EC n.° 136/2025).
Em mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JARAGUÁ DO SUL - ISSEM. SERVIDOR DO SAMAE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONADO. TESE DE IRREGULARIDADE DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. REENQUADRAMENTO REALIZADO EM 1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS ULTRAPASSADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2020. REENQUADRAMENTO CONSOLIDADO HÁ 25 (VINTE E CINCO) ANOS. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A FIM DE PRESERVAR A BOA-FÉ E A SEGURANÇA JURÍDICA (ADI 3456/STF). DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: (I) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004126-85.2022.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUÍS FELIPE CANEVER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 18-06-2024 E (II) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 0308071-39.2015.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 07-04-2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5004138-02.2022.8.24.0036, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 30-07-2024 - Grifei).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL IRREGULAR DA PARTE AUTORA. TESE INSUBSISTENTE. REENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA PARA CARGO DIVERSO DO CONCURSO E POSTERIORES PROMOÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO FORMAL REALIZADO EM ABRIL DE 2004. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEZEMBRO DE 2019. REEQUADRAMENTO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO PARA ALTERAR O REENQUADRAMENTO ANTES REALIZADO E SEUS EFEITOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADEMAIS, PRECEDENTE DO STF (ADI 3456) QUE CAMINHA NO SENTIDO DE, EM SITUAÇÕES CONSOLIDADAS HÁ ANOS, COMO NO PRESENTE CASO (UMA DÉCADA E MEIA), MITIGAR OS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS, APLICANDO-OS DE FORMA PROSPECTIVA, A FIM DE PRESERVAR A BOA-FÉ E A SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO CARGO EXERCIDO NA ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5004126-85.2022.8.24.0036, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Luís Felipe Canever, j. 18-06-2024 - Grifei).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) reconhecer a decadência e, por consequência, anular as Portarias n.° 884 e n.° 885, ambas de 25/03/2024, do IPREV (Evento 1.9, fls. 140 e 142) e 2) condenar os recorridos a 2.1) revisão do benefício de aposentadoria concedido em favor da autora, efetuando novo cálculo da Renda Mensal, considerando-se, para tanto, a remuneração do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de Analista Técnico Administrativo, nível 16, referência J, com paridade e com os demais elementos constantes no ato de concessão de aposentadoria de Portaria n.° 2622, de 03/10/2016, de Evento 7.12, fl. 2 e ao 2.2) pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a regularização, em uma única parcela, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085840049v42 e do código CRC 93d11a56.
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1. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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Documento:310085840051 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5046040-93.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA APOSENTADA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA REVISÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATO COMPLEXO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E O ESTADO DE SANTA CATARINA, REPRESENTANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1990 COMO PROFESSORA E FOI REENQUADRADA COMO ANALISTA DE SAÚDE EM 2007. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. NORMA AUTORIZADORA DO REENQUADRAMENTO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI N.° 0000.20.07.040686-3, JULGADA PELO TJSC EM 2009, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS ADOTANDO EFICÁCIA EX NUNC.
REVISÃO DO ATO ORIGINAL DE 2007, LASTREADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM 2009, EFETIVADA SOMENTE EM 2024. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ORIGINAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
JULGADOS DESTA TURMA NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) reconhecer a decadência e, por consequência, anular as Portarias n.° 884 e n.° 885, ambas de 25/03/2024, do IPREV (Evento 1.9, fls. 140 e 142) e 2) condenar os recorridos a 2.1) revisão do benefício de aposentadoria concedido em favor da autora, efetuando novo cálculo da Renda Mensal, considerando-se, para tanto, a remuneração do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de Analista Técnico Administrativo, nível 16, referência J, com paridade e com os demais elementos constantes no ato de concessão de aposentadoria de Portaria n.° 2622, de 03/10/2016, de Evento 7.12, fl. 2 e ao 2.2) pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a regularização, em uma única parcela, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085840051v15 e do código CRC 1d2d4453.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5046040-93.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA BROLESE FAVARIN por I. A. C. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA: 1) RECONHECER A DECADÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, ANULAR AS PORTARIAS N.° 884 E N.° 885, AMBAS DE 25/03/2024, DO IPREV (EVENTO 1.9, FLS. 140 E 142) E 2) CONDENAR OS RECORRIDOS A 2.1) REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO EM FAVOR DA AUTORA, EFETUANDO NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE, NA COMPETÊNCIA DE ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO, NÍVEL 16, REFERÊNCIA J, COM PARIDADE E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE PORTARIA N.° 2622, DE 03/10/2016, DE EVENTO 7.12, FL. 2 E AO 2.2) PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A REGULARIZAÇÃO, EM UMA ÚNICA PARCELA, SOBRE AS QUAIS DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
FERNANDA RENGEL
Secretária
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