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Decisão 5046243-17.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5046243-17.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6602436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046243-17.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e o trabalho habitual. Com as contrarrazões (evento 63), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.

(TJSC; Processo nº 5046243-17.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6602436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046243-17.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e o trabalho habitual. Com as contrarrazões (evento 63), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declaração de não cumulação, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta. De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos. 2. Direito ao benefício e cerceamento de defesa Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, a apelante alega que não há nexo causal entre a doença e o trabalho porque foi reportada queda em 2023, havendo documentação somente de 2020 suscitando tal evento, enquanto a tese de concausalidade não foi elaborada no quesito 2.7. Tratam-se de matérias não suscitadas na impugnação (evento 48). Ademais, as quedas de 2020 atingiram outras regiões (arcos costais e ombro, sugerindo queda de lado, e cóccix, propondo baque sentado), o que não se confunde com a hérnia lombossacra, tanto que a ressonância de 2024 não mostra alterações em S5 (evento 1, pront11). Desta forma, é hígida a perícia judicial que respondeu ao caso nos limites propostos.  Em relação à hérnia, não relatam trauma tanto o atendimento de 06/2023 para L5 a S1 quanto o agravamento de 03 a 04/2024 para cirurgia de artrose facetária com desnervação L4 a S1 devido a dor lombar há 30 dias (evento 1, pront11, p. 45 e 48). Havendo ou não trauma em 2023, fato é que o autor é portador de L5 sacralizada, havendo agravamento entre 2023 e 2024, tendo a perícia judicial vislumbrado concausalidade da restrição presente em 2024 com o trabalho de mecânico, o que é razoável, tendo em vista a profissiografia apontada. Conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Uma vez consignado que as atividades habitualmente desempenhadas pela parte segurada podem ter influenciado na piora do seu quadro de saúde, deve ser reconhecido, especialmente em homenagem ao princípio in dubio pro misero, o nexo causal acidentário mediante vínculo de concausalidade" (Apelação n. 5000459-13.2022.8.24.0159, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023). 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas deve ser acrescido o importe de 5% (cinco por cento), totalizando o valor de 15% (quinze por cento). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6602436v19 e do código CRC b05fe676. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:50:42     5046243-17.2024.8.24.0038 6602436 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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