RECURSO – Documento:7252544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046250-26.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 74, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia estadual, argumentando que:
(TJSC; Processo nº 5046250-26.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22.02.2023).; Data do Julgamento: 7 de maio de 2007)
Texto completo da decisão
Documento:7252544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5046250-26.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 74, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia estadual, argumentando que:
No caso em questão, o TCE identificou falhas no processo de aposentadoria, negou seu registro e determinou sua anulação. O IPREV não tem competência para contestar essa decisão, sendo obrigado a cumpri-la, sob pena de sanções ao seu gestor, conforme previsto na Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
Além disso, a autoridade responsável pelo ato questionado é o Presidente do TCE, que determinou a anulação, e não o Presidente do IPREV, que apenas cumpriu a decisão. Assim, resta evidente sua ilegitimidade passiva no processo, justificando a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC e não adquirindo legitimidade somente por fazer o que consta em lei, conforme mencionado no referido acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao TEMA 942/STF e ao art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal no que concerne à "adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidor público", trazendo a seguinte fundamentação:
O acórdão recorrido, ao restabelecer a aposentadoria especial, determinou a averbação de período sem Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o que configura flagrante ofensa ao Tema 942 e viola o Art. 40, § 4º da Constituição da República.
[...]
Conclui-se da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que devem ser aplicadas subsidiariamente as normas do Regime Geral de previdência social contidas na Lei 8213/1991, até a vigência da EC 103/2019, a partir de quando deverá ser observado o disposto na Legislação Complementar do Estado, que ainda não foi implementada.
Portanto, se mantida a decisão haverá violação às normas constitucionais previstas no art. 40, § 4º da Constituição da República, que dispõe sobre o necessário equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários.
Dessa forma, tendo sido estabelecido que devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social previstas na Lei 8.213/1991, pressupõe-se que sua aplicação ocorra em sua totalidade.
Se a Lei 8.213/1991 deve ser aplicada em sua totalidade, pressupõe-se a observância das regras de comprovação da insalubridade.
A exigência de comprovação da exposição a agentes nocivos para a caracterização da atividade insalubre, conforme disposto no artigo 58 da referida lei:
[...]
O acórdão combatido determinou a averbação de período (01/06/1989 a 08/04/1990) sem a devida comprovação técnica, sendo que a ausência de laudo técnico implica a não aplicação correta da Lei 8.213/91, contrariando o julgamento do Tema 942.
Assim, considerando que decisão na forma posta contraria tanto a resolução do tema 942 definida pelo STF, quanto os artigos citados da CF, merece ser revista.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, com relação à tese afeta à ilegitimidade passiva ad causam do IPREV, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que, nesse ponto da insurgência, a parte recorrente deixou de indicar precisamente o dispositivo constitucional supostamente violado.
Tal circunstância denota a deficiência da fundamentação recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido, extraio do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo (ARE 1182959 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, j. em 06.09.2019).
Também:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. CÁLCULO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, não indicou os dispositivos da Carta Federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. A controvérsia em relação ao cálculo para a distribuição dos royalties referentes ao petróleo devidos aos Municípios cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Ante a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido (RE 1322323 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, j. em 20.09.2021).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao TEMA 942/STF e ao art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto a proposição recursal defendida em torno do referido dispositivo constitucional e do julgado paradigmático não foram expressamente abordados na decisão hostilizada, sobretudo em razão do não conhecimento do agravo interno diante da ocorrência de erro grosseiro pela interposição do agravo do art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão colegiada.
Por oportuno, vale transcrever a ementa da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO – julgamento de mandado de segurança por DECISÃO COLEGIADA – ERRO GROSSEIRO – FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL – NÃO CONHECIMENTO.
1. Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida.
2. Das decisões colegiadas proferidas em segundo grau de jurisdição cabem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou, eventualmente, recursos aos tribunais superiores (art. 1.029 do CPC); das decisões singulares, além dos aclaratórios, agravo interno (art. 1.021 do CPC).
3. Deliberação colegiada que julgou mandado de segurança era recorrível por meio de recurso às cortes ascendentes ou pela oposição de embargos de declaração. A parte, porém, interpôs agravo interno.
4. Aclaratórios opostos em face de decisões singulares até podem ser conhecidos como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC); o contrário, porém, não – ainda mais que nesta hipótese não haveria dúvida e controvérsia quanto à espécie recursal admissível, o que configuraria erro grosseiro.
5. Agravo interno não conhecido.
A par disso, convém registrar que nem sequer houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.
Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque no TEMA 942/STF e no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e tampouco foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXII, XXXII, LIV E LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023 - grifou-se).
Também:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023 - grifou-se).
A bem da verdade, quanto à segunda controvérsia, constato que a insurgência recursal revela-se dissociada dos fundamentos adotados pelo Colegiado de origem para não conhecer do agravo interno manejado pela ora recorrente, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da manifesta ausência de dialeticidade.
Nessa linha, extraio da jurisprudência da Suprema Corte:
[...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. [...] 3. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1416506 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22.02.2023).
E:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Conforme pontuado no acórdão recorrido, não se discute, no presente caso, o direito de membro da Defensoria Pública à equiparação de seus subsídios aos dos percebidos pelos membros do Ministério Público, pois esta questão foi resolvida em processos anteriores, que já transitaram em julgado. 2. O cerne da questão está restrito ao direito (ou não) de a autora receber a importância de R$ 2.707,50, correspondente à majoração de subsídios recebidos pelos membros do Ministério Público Estadual por meio da Lei Estadual 5.649/2007, no período correspondente a maio de 2007 até junho de 2008. 3. Entretanto, as razões do Recurso Extraordinário restringem-se a discutir a inconstitucionalidade da equiparação dos subsídios. 4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. 5. A solução dessa controvérsia também depende da análise da legislação local (Lei Estadual 5.649, de 7 de maio de 2007), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
(ARE 1374851 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23.05.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 90, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252544v8 e do código CRC fb65f47c.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:31:08
5046250-26.2024.8.24.0000 7252544 .V8
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