Órgão julgador: Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7095496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046261-15.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Banco Daycoval S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra V. C. G., julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, nos seguintes termos: Diante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5046261-15.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7095496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046261-15.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
Banco Daycoval S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra V. C. G., julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, nos seguintes termos:
Diante do que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão liminar.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Promova-se a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma disposta no Ofício-Circular 001/2015, de 17.12.2015 – Gabinete da Presidência – Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Dê-se baixa em eventual restrição proveniente dos autos.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquive-se com baixa.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira requereu, em síntese, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pautou-se, nesses termos pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046261-15.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação de busca e apreensão. sentença de extinção, com fulcro no art. 487, viii, do cpc.
insurgência da instituição financeira.
postulado afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. inacolhimento. comparecimento espontâneo do devedor fiduciário nos autos antes do cumprimento da liminar. angularização PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. entendimento que não fere o disposto no TEMA 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. verba sucumbencial devida. precedentes.
"Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda" (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095497v7 e do código CRC 1e1bbda1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:09
5046261-15.2023.8.24.0930 7095497 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5046261-15.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 266 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas