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Decisão 5046353-33.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5046353-33.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 4.2.2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046353-33.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. TESE RECURSAL DE QUE A INDISPONIBILIDADE NÃO IMPEDE A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA QUE, EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM A PENHORA, CONFERE PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE AOS DEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA. A...

(TJSC; Processo nº 5046353-33.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 4.2.2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046353-33.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. TESE RECURSAL DE QUE A INDISPONIBILIDADE NÃO IMPEDE A EXPROPRIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE ORIUNDA DE AÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA QUE, EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM A PENHORA, CONFERE PUBLICIDADE À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O CRÉDITO TRABALHISTA PREFERE AOS DEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA AO INDEFERIR A ADJUDICAÇÃO PARA RESGUARDAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. É ASSENTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL "OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE OS TRIBUTÁRIOS (ART. 186 DO CTN), INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA NA RESPECTIVA EXECUÇÃO" (AGRG NO ARESP 236.428/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 4.2.2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 50, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 876 do CPC, no que concerne ao direito de adjudicação e preferência do crédito, trazendo a seguinte argumentação: "Ao decidir que a adjudicação era "descabida" sem a "apresentação ao menos de valor suficiente à satisfação do crédito trabalhista", o Tribunal catarinense transformou o ato de adjudicação em um ato de pagamento, subvertendo sua natureza e criando um requisito não previsto em lei, o que configura manifesta violação ao art. 876 do CPC". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 908 e 909 do CPC, no que concerne à "usurpação do rito do concurso de credores", trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido, ao analisar a preferência de direito material antes da expropriação e como óbice a ela, ignorou o rito legal e impediu a própria formação do "produto da expropriação" sobre o qual o concurso deveria versar. A decisão do TJSC, na prática, extinguiu a possibilidade de o Recorrente, titular de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), concorrer com os demais credores em igualdade de condições no momento oportuno. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que a multiplicidade de penhoras e a existência de créditos preferenciais resolvem-se via concurso de credores, e não pelo impedimento da expropriação". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da "natureza dos créditos que justificaram as indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel penhorado", exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274609v8 e do código CRC cdc52368. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:15     5046353-33.2024.8.24.0000 7274609 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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