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Decisão 5046386-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5046386-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7262765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046386-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão do evento 187 (evento 187, DESPADEC1), proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0014414-57.2011.8.24.0039. Sobreveio notícia de julgamento da execução (evento 44, OFIC1), extinta em razão de acordo formalizado entre as partes e quitação da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925, do CPC/2015) (evento 287, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a execução foi julgada extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

(TJSC; Processo nº 5046386-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5046386-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão do evento 187 (evento 187, DESPADEC1), proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0014414-57.2011.8.24.0039. Sobreveio notícia de julgamento da execução (evento 44, OFIC1), extinta em razão de acordo formalizado entre as partes e quitação da obrigação (art. 924, II, c/c art. 925, do CPC/2015) (evento 287, SENT1). É o relatório necessário. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a execução foi julgada extinto em razão da homologação de acordo formalizado entre as partes, após o manejo do recurso. Logo, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. POSTERIOR ACORDO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO. Superveniente acordo entre as partes com pedido de extinção do processo, homologado por sentença, faz fenecer o interesse processual (necessidade e utilidade) ao provimento da instância revisora e, assim, torna prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido e reclama ser declarado extinto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5040186-05.2021.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento, bem como do agravo interno do evento 14, AGR_INT1, porquanto prejudicados. Publique-se. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262765v2 e do código CRC f238853f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 09/01/2026, às 20:01:13     5046386-86.2025.8.24.0000 7262765 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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