Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5046594-35.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5046594-35.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7001594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046594-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada C. S. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50465943520248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5046594-35.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7001594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046594-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada C. S. D. C., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50465943520248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A execução foi impugnada, sendo a impugnação julgada procedente no todo ou em parte. Houve pagamento. Sentença [ev. 39.1/origem]: julgou extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento do débito, e condenou a parte executada a arcar com os honorários de sucumbência. Razões recursais [ev. 43.1/origem]: requer a parte apelante [a] o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, com base na tese decidida no IRDR 4 desta Corte; [b] subsidiariamente, a determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 4 e do tema 1190 do Superior - IPREV interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução e condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO No caso em análise, discute-se a exigibilidade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva. 2.1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ Recentemente, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046594-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV E PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001595v3 e do código CRC 3f6de326. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:39     5046594-35.2024.8.24.0023 7001595 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5046594-35.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp