Órgão julgador: Turma, j. 04/08/2015). [...] (sem grifos no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7240732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046692-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. 1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169 DO STJ E NO RESP N. 1438263/SP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. TESES NÃO AVENTADAS NOS AUTOS E NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS.
(TJSC; Processo nº 5046692-55.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 04/08/2015). [...] (sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046692-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
1 - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169 DO STJ E NO RESP N. 1438263/SP E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. TESES NÃO AVENTADAS NOS AUTOS E NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS.
2 - ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE É NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ERESP N. 1.590.294/DF). RECURSO PROVIDO NO TOCANTE.
3 - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A) SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICÁRIA DE BRASÍLIA/DF, NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.016798-9, QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO), É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIRETO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL; B) OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA – TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA –, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF." (RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 13-8-2014).
4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. TEMA 891 DO STJ. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
5 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. TERMO INICIAL. DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - RESP N. 1.361.800-SP. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
6 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIANTE DA MEDIDA CAUTELAR 21.845/SP. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES PERDEU EFICÁCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO PARA LIBERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
7 - COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA JÁ DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.
8 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
8.1 - MULTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DESSE VALOR DO CÁLCULO A SER ELABORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
8.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO. GARANTIA QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
9 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, no que tange à definição do termo inicial dos juros moratórios. Sustenta, em síntese, que "o acórdão impugnado fixou o marco inicial dos juros na citação da Ação Civil Pública, desconsiderando que, por se tratar de sentença genérica e ilíquida, a constituição em mora do devedor somente se aperfeiçoa com a citação no processo individual de liquidação ou cumprimento de sentença".
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação dos encargos a título judicial ilíquido. Sustenta que "o título judicial produzido na ACP originária e executado no cumprimento de sentença na origem, é ilíquido" e que, apesar de o acórdão reconhecer expressamente a iliquidez do título judicial e determinar a prévia liquidação pelo procedimento comum, aplicou "indevidamente os encargos do art. 523, §1º, do CPC/15, no tocante aos honorários advocatícios".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (processo 0000333-61.2015.8.24.0040/SC, evento 1, PET1).
Quanto à primeira controvérsia, a matéria relativa ao termo inicial da fluência dos juros moratórios de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 685/STJ) foi objeto de deliberação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."
Nesse contexto, nega-se seguimento ao recurso, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que "os juros correm a partir da citação na ação civil pública, momento em que a casa bancária deveria ter procedido ao reajuste e, assim não procedendo, incorreu em mora" (evento 26, RELVOTO1), conforme o Tema 685/STJ.
Destaca-se, por oportuno, ser "pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.082.336/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 18-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1, grifos no original):
Almeja a parte agravante a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários).
[...]
Quanto aos honorários advocatícios, conforme bem destacado na decisão agravada (processo 0000333-61.2015.8.24.0040/SC, evento 140, DESPADEC1):
No entanto, com relação à condenação da parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na fase do cumprimento de sentença (Evento 03), tal comando mostra-se plenamente cabível, na medida em que, devidamente intimado para pagar o débito, tão somente efetuou o depósito judicial para fins de garantia do juízo, possibilitando, assim, a apresentação de impugnação.
Sobre o tema, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se configurando o depósito como pagamento espontâneo da obrigação e havendo resistência à pretensão e impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a verba honorária" (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.330.533-RS. Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015). [...] (sem grifos no original).
Assim, considerando que o depósito judicial foi realizado com a finalidade de garantia do juízo, devida é a incidência dos honorários advocatícios (§ 1º do art. 523 do CPC).
A propósito: "O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1941504/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14-9-2022).
Recurso desprovido no ponto.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/5/2025.)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que o banco ora recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para pagamento voluntário da quantia devida, quedando-se inerte, sofrendo as consequências do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que o recorrente não foi intimado para pagamento voluntário da quantia devida requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.903.738/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13-10-2025, DJEN de 16-10-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 482/STJ, que trata da inaplicabilidade dos encargos do art. 475-J do CPC à sentença coletiva genérica ilíquida. No caso concreto, embora a decisão recorrida tenha dado provimento, quanto à liquidação, para que se procedesse à prévia liquidação da sentença, a controvérsia relativa aos honorários previstos no art. 523 do CPC não decorre da (i)liquidez originária do título, mas da conduta da parte executada no âmbito do cumprimento de sentença inicialmente instaurado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240732v7 e do código CRC d5d9132d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:29
5046692-55.2025.8.24.0000 7240732 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas