Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7001735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046711-26.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada M. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50467112620248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5046711-26.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7001735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046711-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelada M. R., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50467112620248240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
*
Sentença [ev. 40.1/origem]: julgou extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento do débito, e condenou a parte executada a arcar com os honorários de sucumbência.
Sentença - embargos de declaração [ev. 51.1/origem]: opostos pela autarquia executada, foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Razões recursais [ev. 57.1/origem]: requer a parte apelante o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a execução é de obrigação de fazer, a qual não é sujeita a pagamento por RPV ou precatório.
Contrarrazões [ev. 61.1/origem]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução e condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No caso em análise, discute-se a exigibilidade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva.
2.1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ
Recentemente, o Superior [SINTE], na qual foi assegurado o direito dos professores ao recebimento de adicional por tempo de serviço na razão de 6% referente ao período anterior à Lei Complementar n. 36/1991 [autos n. 0002006-14.2013.8.24.0023].
Não se aplica a tese jurídica do IRDR n. 4, já que esse posicionamento abrange somente os cumprimentos de sentença individual, não os de ação coletiva. Essa questão já foi examinada pela Exma. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski em situação análoga:
Não se desconhece que a jurisprudência da Corte entendia pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução envolvendo requisição de pequeno valor, mesmo quando se tratasse de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a incidência dos enunciado n. 345 da Súmula do STJ e do Tema n. 973 do STJ. Todavia, ocorreu alteração jurisprudencial, adotando-se posicionamento autorizando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente se se tratar de precatório ou RPV. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].
No mesmo sentido, também desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I) DESFAVORÁVEIS. IRDR 4/TJSC. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ. VERBA DEVIDA. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
II) FAVORÁVEIS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR IRRISÓRIO. QUANTIA MODIFICADA. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5045043-89.2024.8.24.0000. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 08.10.2024].
Ainda, é consolidado pela Corte Catarinense:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5043756-91.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 10.10.2024].
Ademais, mostra-se irrelevante o fato de o cumprimento tratar de obrigação de fazer, bastando que a execução seja de sentença proferida em ação coletiva.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença impugnada.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001735v2 e do código CRC f13c00a6.
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Documento:7001736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046711-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001736v3 e do código CRC 41f04d9e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5046711-26.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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