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Decisão 5046722-16.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5046722-16.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7238289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046722-16.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. B. K. e Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpuseram recursos de  Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional" n. 5046722-16.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; 

(TJSC; Processo nº 5046722-16.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046722-16.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. B. K. e Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpuseram recursos de  Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional" n. 5046722-16.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 18% para a parte autora e 82% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se". Opostos embargos de declaração pela ré (evento 28, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 41, SENT1). A parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em suma: a) a restituição do indébito em dobro; b) a majoração dos honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 37, APELAÇÃO1). A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) "a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC" (p. 8); b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 49, APELAÇÃO1). As partes apresentaram contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1 e evento 58, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira) Em que pese a instituição recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples.  Portanto, desprovido o recurso autoral no ponto. Dos honorários de sucumbência (parte autora) A parte autora busca, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 23, SENT1): "Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 18% para a parte autora e 82% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita". Acerca do tema, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar da prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022).  Na hipótese dos autos, tem-se que está configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, pois inexiste valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, e a fixação em percentual sobre o proveito econômico (tendo por base o valor do empréstimo contratado) ou sobre o valor dado à causa (R$ 321,92, evento 1, INIC1, p. 6), importaria em remuneração diminuta. À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, §2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, o recurso merece ser parcialmente provido no ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, esses arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelos causídicos nesta demanda e dentro dos parâmetros legais. Com isso, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso da instituição financeira e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15; e conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou parcial provimento para fixar a verba honorária sucumbencial, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a proporção fixada na origem. Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238289v5 e do código CRC 7181a8e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:28     5046722-16.2025.8.24.0930 7238289 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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