AGRAVO – Documento:7030991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5046841-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO F. S. C. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 9, DESPADEC1, dos Embargos de Terceiro n. 50004875820258240940, opostos à execução fiscal n. 50755835620218240023, movida pelo Estado de Santa Catarina em face de WS Comércio de Erva-mate Eireli. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1. F. S. C. opôs embargos de terceiro em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. requerendo o seguinte:
(TJSC; Processo nº 5046841-51.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7030991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5046841-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
F. S. C. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 9, DESPADEC1, dos Embargos de Terceiro n. 50004875820258240940, opostos à execução fiscal n. 50755835620218240023, movida pelo Estado de Santa Catarina em face de WS Comércio de Erva-mate Eireli. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original:
1. F. S. C. opôs embargos de terceiro em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. requerendo o seguinte:
a. Seja deferida “IN LIMINE” e “INALDITA ALTERA PARTE” a tutela de urgência em debate, para determinar a baixa da restrição do Trator Yanmar Agritech 2060-XT e uma Plana frontal marca Stahr, modelo PAF650 com concha de erva mate, com base na demonstração da efetiva posse, propriedade e da aquisição de boa-fé, com base no art. 300, § 2º, do CPC;
[...]
e. A confirmação da liminar para determinar a baixa de qualquer restrição sobre Trator Yanmar Agritech 2060-XT e uma Plana frontal marca Stahr, modelo PAF650 com concha de erva mate (evento 1, INIC1).
Intimada, a parte embargante providenciou adequação ao valor da causa e juntou documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência (evento 7, PET1).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. ACOLHO o novo valor atribuído à causa (evento 7, PET1). RETIFIQUE-SE no sistema .
3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Já o art. 674 do CPC dispõe sobre os requisitos específicos para a decisão liminar em embargos de terceiro:
a) Prova sumária da posse ou propriedade: O embargante deve apresentar prova clara e inequívoca que demonstre sua posse ou propriedade sobre os bens que sofreram a constrição. Essa prova deve ser suficiente para que o juiz reconheça a legitimidade do pedido.
b) Demonstração da condição de terceiro: O embargante deve demonstrar que não é parte na ação que originou a constrição, ou seja, o embargante não pode ser considerado parte do litígio que resultou no ato constritivo.
Se todos esses requisitos forem atendidos, o juiz poderá deferir liminarmente os embargos e determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, além de poder conceder a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerido pelo embargante.
No caso concreto, em que pese a tese defendida pela embargante, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, porquanto o cenário é bastante nebuloso. Para contextualizar, segue breve cronologia dos fatos:
a) 28/09/2021, a execução fiscal foi proposta contra WS COMÉRCIO DE ERVA-MATE EIRELI;
b) 23/11/2021, a citação da empresa executada foi efetivada (processo 5075583-56.2021.8.24.0023/SC, evento 5, AR1);
c) 10/10/2022, a embargante alega ter adquirido os bens objetos desta demanda;
d) 16/12/2024, a penhora dos bens foi realizada.
Embora a embargante sustente ter demonstrado a efetiva posse e propriedade dos bens constritos, os únicos documentos juntados são insuficientes para corroborar tal alegação. Não há contrato de compra e venda, nem indícios ou depoimentos extrajudiciais, muito menos prova documental inequívoca da forma do pagamento utilizada no ato da aquisição.
A bem da verdade, o panorama atual sugere que há indícios de fraude à execução, porquanto a empresa executada, mesmo ciente de sua obrigação tributária e da existência deste processo judicial, supostamente os transferiu indevidamente a terceiro.
Ora, a configuração de fraude à execução ocorre quando há alienação de bens penhorados após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme disposto no art. 185 do CTN. Essa alienação é presumidamente fraudulenta, gerando uma presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da má-fé do adquirente. A presunção é considerada jure et de jure, ou seja, não admite prova em contrário; e opera-se in re ipsa, dispensando a demonstração do consilium fraudis (intenção de fraudar) por parte do devedor.
A presunção de fraude à execução é absoluta, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, que consolidou esse entendimento (Tema 290). Consequentemente, a simples alienação de bens ou rendas pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a quitação do débito, gera a presunção de fraude à execução .
Portanto, em sede de cognição sumária, não há plausibilidade jurídica do pedido, devendo, pois, ser negada a liminar.
É a decisão.
4. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, sem prejuízo de posterior reanálise (CPC, arts. 98 e ss).
5. INDEFIRO o requerimento de tutela provisória, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput).
Alegou-se no recurso que a agravante adquiriu os bens de boa-fé em 10-10-2022, antes da penhora realizada em 16-12-2024; que ela é terceira de boa-fé, sem vínculo com a empresa executada; que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir contrato formal de compra e venda como condição para deferimento da tutela, desconsiderando a validade da nota fiscal e demais provas documentais, tais como declarações de terceiros, registros de manutenção e laudos técnicos que comprovariam a posse mansa, pacífica e contínua dos bens, assim como sua destinação produtiva na propriedade rural da recorrente; e que a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não pode ser aplicada de forma absoluta, mas analisada à luz do caso concreto, especialmente quando demonstrada a boa-fé do adquirente sem ciência da execução fiscal. Requereu-se a antecipação da tutela recursal.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento em decisão monocrática (evento 11, DESPADEC1).
A recorrente interpôs agravo interno (evento 20, AGR_INT1) no qual alegou que adquiriu de boa‑fé o trator e a plana frontal em 10-10-2022, antes da penhora de 16-12-2024, conforme comprovado mediante nota fiscal, declarações de terceiros, registros de manutenção e laudos técnicos que demonstram posse mansa, pacífica e uso produtivo; que, por ser terceira de boa‑fé e sem qualquer vínculo com a executada WS Comércio de Erva‑Mate EIRELI, não pode ser atingida por dívida alheia; que a decisão de primeira instância exigiu indevidamente contrato escrito de compra e venda, embora a aquisição possa ser provada por outros meios idôneos; que a anterioridade da inscrição em dívida ativa, isoladamente, não configura fraude à execução nem afasta a boa‑fé do adquirente; que a presunção de fraude não pode ser aplicada automaticamente e deve ser analisada com cautela em sede de cognição sumária, conforme os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e que a negativa da liminar impõe ônus desproporcional e afeta a atividade produtiva e subsistência da agravante. Requer-se o recebimento do agravo interno com efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para reconhecer posse e propriedade, afastar a presunção de fraude e deferir o levantamento da restrição sobre os bens.
Apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão.
VOTO
O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.
Conforme exposto na decisão agravada, os bens penhorados foram adquiridos pela agravante quando não apenas já estava inscrito o débito em dívida ativa, mas a execução já tramitava.
Contrariamente ao que alega a recorrente, a fraude à execução tratada no art. 185 do Código Tributário Nacional é presumida jure et de jure. A Primeira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5046841-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. ALIENAÇÃO DE BENS AO EMBARGANTE APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 185 DO CTN). TEMA 290/STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO QUE REITERA ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS, SEM ENFRENTAR FUNDAMENTO VINCULANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e condenar a agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030992v5 e do código CRC d55477f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:02
5046841-51.2025.8.24.0000 7030992 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5046841-51.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONDENAR A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARBITRADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas