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Decisão 5046857-28.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5046857-28.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifou-se)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. CONTRATOS ANTERIORES NÃO EXIBIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO EXIBIDOS OS CONTRATOS ANTERIORES RENEGOCIADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBORA A PARTE EMBARGANTE TENHA ESPECIFICADO OS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, DISCORDANDO DO VALOR DO DÉBITO INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE, INDICADO OS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS, DEIXOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE

(TJSC; Processo nº 5046857-28.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7134811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5046857-28.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO W. C. D. S. H. e G. V. D. S. H. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 36, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ARTS. 917, § 4º, E 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NESTA CORTE. TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, PORTANTO, DO RECLAMO EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA CASANOVA CRICIÚMA LTDA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS PACTOS PRETÉRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. FATO NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO INSTRUMENTO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS COBRADOS EQUIVALENTE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO, PORQUANTO REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA SOMA INCONTROVERSA ATINENTE AO CONTRATO JUNTADO E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO EXAME DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO. PLEITO NEGADO.  MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade da demanda executiva e ausência de apresentação dos contratos pretéritos, aventando que "ainda que não se desconheça o teor da Súmula 300 do Superior - Sicredi Sul SC ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor de Graziela Vitório dos Santos Hallal e Wagner Carvalho Hallal para haver a importância de R$ 98.634,53 (evento 1, INIC1) relacionada à "cédula de crédito bancário n. C00232641-4", pactuada em 27/5/2020, no valor de R$ 102.870,45 (evento 1, CONTR5 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6). Opostos embargos à execução, os executados postularam, entre outros, a nulidade do título executivo diante da ausência de juntada dos "contratos confessados" (evento 4, DESPADEC1). O magistrado a quo, então, determinou a exibição dos "documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)" (evento 4, DESPADEC1). Ofertada impugnação (Evento 15) e resposta (Evento 24), sobreveio sentença de rejeição dos embargos, "ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (evento 26, SENT1). O pleito não merece prosperar. Como se sabe, o não cumprimento da ordem de exibição pela parte embargada não retira a força executiva do título executado, tampouco impede sua revisão tendo em vista a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que os embargantes pretendiam provar por meio de tais documentos, consoante prevê o art. 400, I, do CPC.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.882.028/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifou-se) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PACTOS ORIGINÁRIOS NÃO APRESENTADOS NA SUA INTEGRALIDADE PELO EMBARGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECONHECIDA A NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROCESSO EXECUCIONAL EXTINTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACOLHIMENTO. FALTA DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS INICIAIS QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA A CONTINUIDADE DO LITÍGIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5002422-15.2022.8.24.0011, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário de confissão de dívida. 2. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.194.963/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14-4-2025, DJEN de 23-4-2025). (Grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Da mesma forma, quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 36, RELVOTO1): Diante do referido contexto, ainda que a parte embargada não tenha acostado a integralidade dos ajustes aos autos, incumbia aos devedores, após pleitear a revisão de cláusulas contratuais ilegais e com o pacto que já tinha sido acostado, o cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. In verbis: Art. 917. [...]. § 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os devedores, ao arguirem excesso à execução pela exigência de encargos contratuais supostamente abusivos, devem indicar o importe da dívida considerado correto e instruir o feito com o devido memorial de cálculo. Com efeito, o pedido de revisão dos encargos cobrados equivale à arguição de excesso de execução, porquanto repercute no valor do débito exigido. Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.1. Afastamento do da Súmula 284/STF relativamente à apontada negativa de prestação jurisdicional.1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, em sede de embargos à execução, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.576.552/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020 - grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt No AResp n. 1.399.529/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20-8-2019, Dje 26-8-2019 - grifou-se). Extrai-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. CONTRATOS ANTERIORES NÃO EXIBIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO EXIBIDOS OS CONTRATOS ANTERIORES RENEGOCIADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA A PARTE EMBARGANTE TENHA ESPECIFICADO OS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, DISCORDANDO DO VALOR DO DÉBITO INDICADO PELA PARTE EXEQUENTE, INDICADO OS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS, DEIXOU DE APRESENTAR O DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: (I) "É DEVER DO EMBARGANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO QUANDO A DEFESA ESTÁ FUNDAMENTADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO". (...). (TJSC, Apelação Cível n. 5060666-56.2023.8.24.0930, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. MATÉRIA DOS EMBARGOS RESTRITA EM APONTAR EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SEM, CONTUDO, INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 917, §§3° E 4º, DO CPC. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5007512-89.2024.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). São outros exemplos nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5043572-95.2023.8.24.0930, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006821-86.2023.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024. Observa-se que a parte executada, na inicial, não indicou o valor incontroverso relacionado, ao menos, à cédula de crédito bancário de evento 1, CONTR5, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Tal providência afigurava-se de fácil cumprimento (confecção de cálculo aritmético), pois a referida cédula tem importe definido, parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.040,77, termo inicial e final pré-estabelecidos e encargos expressamente detalhados. Sendo assim, constatada a não observância de requisito legal previsto no artigo 917, § 3º, do CPC, a manutenção da decisão hostilizada se mostra adequada. O pleito, portanto, não deve ser acolhido. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700695 - RS (2024/0275724-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 500/504). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 372/373): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. [...] 3. NO CASO CONCRETO, NA INICIAL, NÃO RESTOU APONTADO O VALOR INCONTROVERSO, TAMPOUCO FOI JUNTADA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESTARTE, NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 917, § 3º DO CPC, SEGUNDO O QUAL, QUANDO ALEGAR QUE O EXEQUENTE, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DO TÍTULO, O EMBARGANTE DECLARARÁ NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. 4. NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ COMO SE AVALIZAR A PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PAUTADA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA MÍNIMO. 5. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DIANTE DA NATUREZA MISTA DO PEDIDO DE REVISÃO DEDUZIDO EM SEDE EMBARGOS, COM PREPONDERÂNCIA DE NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE INFORMAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 395/403). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 410/423), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 917, § 3º, do CPC/2015, defendendo, em síntese, que, "nos embargos à execução cujo principal fundamento é o pedido revisional, não há que se imputar ao embargante a apresentação do cálculo do valor tido por incontroverso, tampouco a memória de cálculo" (e-STJ fl. 422). No agravo (e-STJ fls. 516/523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 533/543 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão controvertida, a Corte estadual entendeu que, "nos embargos à execução com pedido de revisão contratual, diante da natureza mista do pedido de revisão deduzido em sede embargos, com preponderância de natureza de excesso de execução, incumbe à parte embargante informar, na petição inicial, o valor que entende correto e juntar memória de cálculo a embasar sua pretensão" (e-STJ fl. 367). Ressaltou que, "no caso concreto, na inicial dos embargos à execução, não restou apontado o valor incontroverso, tampouco foi juntada memória de cálculo" e que "não há como se avalizar a pretensão de revisão contratual pautada em excesso de execução sem qualquer elemento de prova mínimo" (e-STJ fl. 368), concluindo, por conseguinte, pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 917, § 3º, do CPC/2015. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. [...] 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. [...] (AgInt no REsp n. 1.759.683/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) Incidem no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (AREsp n. 2.700.695, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27-11-2024). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Afastamento do da Súmula 284/STF relativamente à apontada negativa de prestação jurisdicional. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, em sede de embargos à execução, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.576.552/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20-4-2020, DJe de 27-4-2020). (Grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134811v7 e do código CRC 33c7341e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:55:00     5046857-28.2025.8.24.0930 7134811 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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