RECURSO – Documento:7202973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046928-30.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por D. A. D. J. P. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n. 5046928-30.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5046928-30.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7202973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5046928-30.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por D. A. D. J. P. em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n. 5046928-30.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. (Evento 21)
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, ter atendido integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 330, §2º, do CPC. Afirma que a demanda visa à revisão de contrato de empréstimo devido à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pleiteando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição simples do indébito e a descaracterização da mora.
Argumenta que forneceu todas as informações essenciais do contrato (taxa de juros, valor financiado, parcelas, data da contratação) indicando expressamente as obrigações controvertidas, o valor incontroverso do débito e o valor da causa, o que demonstra o adequado cumprimento das exigências legais. Ressalta que o contrato é documento comum às partes e está exclusivamente na posse da instituição financeira, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova na inicial.
Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, possibilitando o regular processamento da ação revisional (Evento 28).
Apresentadas contrarrazões, postulou-se pela suspensão do processo em razão do tema 1.378/STJ (Evento 28).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, X e XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou extinto o feito.
Pois bem.
Em sede de resposta, pugna a recorrida "seja determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC".
A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determina o sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica questão de direito àquela afetada para julgamento em caráter vinculante. O objetivo da norma é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema enquanto a Corte Superior não firma seu entendimento.
Dito isso, a questão submetida a julgamento pelo Superior , rejeito a preliminar formulada em sede de contrarrazões; dou provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e apresentação do contrato pela financeira, sob pena de aplicação da penalidade do art. 400, do Código de Processo Civil.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202973v3 e do código CRC cf71bfad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:16:55
5046928-30.2025.8.24.0930 7202973 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:20.
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