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Decisão 5047019-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5047019-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7197429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047019-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000760-55.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO M. D. L. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que, evento 225 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000760-55.2018.8.24.0011 deflagrado contra J. M. S. e Alvim Serafim, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada. Constou da petição recursal, às p. 2-3: "não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre situação de vulnerabilidade econômica que justificasse a exclusão da executada de sua obrigação legal de adimplir o débito exequendo. A agravada, ao longo da tramitação processual, jamais apresentou qualquer justificativa para o inadi...

(TJSC; Processo nº 5047019-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7197429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047019-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000760-55.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO M. D. L. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que, evento 225 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000760-55.2018.8.24.0011 deflagrado contra J. M. S. e Alvim Serafim, indeferiu o pedido de penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada. Constou da petição recursal, às p. 2-3: "não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre situação de vulnerabilidade econômica que justificasse a exclusão da executada de sua obrigação legal de adimplir o débito exequendo. A agravada, ao longo da tramitação processual, jamais apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento, tampouco comprovou que os valores que aufere são absolutamente indispensáveis para sua sobrevivência. [...] pelo contrário, resta evidente sua deliberada inércia e desinteresse em quitar a dívida, comportamento que se estende desde o ano de 2018, pois, mesmo ciente da existência da obrigação e da tramitação da execução, simplesmente ignora o processo, permanecendo absolutamente inerte e alheia ao seu dever legal. Conforme se extrai dos eventos 218/219 dos autos de origem, a executada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.894,37. Ainda que se trate de valor não exorbitante, isso, por si só, não impede a sua constrição parcial, sobretudo quando ausente demonstração concreta da imprescindibilidade do montante integral à sua sobrevivência. Além disso, houve o indeferimento de plano da constrição sem sequer determinar a intimação da Agravada para se manifestar acerca do pedido, para demonstrar eventual hipossuficiência. O correto seria deferir, ao menos em caráter provisório, a penhora requerida e, posteriormente, intimar a parte devedora para eventual manifestação e demonstração da essencialidade do valor à sua subsistência. Diante de tal cenário, o indeferimento liminar do pedido de penhora, sem qualquer aprofundamento probatório, revela-se precipitado e atentatório à efetividade da tutela executiva" (evento 1, INIC1). Acrescentou, à p. 4: "a duração do pagamento do débito não pode servir como justificativa para esvaziar a utilidade da execução, principalmente quando o devedor jamais manifestou qualquer intenção de quitar voluntariamente ou colaborar com o processo. Ao contrário, a Agravada permanece absolutamente inerte, fazendo com que a execução se prolongue, justamente por sua deliberada resistência ao cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Além disso, não é incomum que execuções se estendam por anos, principalmente diante da conhecida dificuldade de localização de bens penhoráveis. A possibilidade de recebimento em prestações mínimas, mesmo que ao longo de um prazo extenso, ainda é juridicamente e moralmente preferível à frustração total do crédito. Permitir que o devedor se beneficie de sua própria inadimplência, sob o argumento de que o parcelamento tornaria a execução inócua, significa subverter a lógica da efetividade da tutela jurisdicional executiva, transformando o processo em instrumento de frustração ao invés de satisfação do direito. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a penhora de percentual razoável do benefício percebido pela Agravada, respeitando os princípios da dignidade humana e da proporcionalidade, mas também assegurando a efetividade da tutela executiva e o direito do Agravante à satisfação de seu crédito, ainda que de forma gradativa". Pediu "o provimento do presente recurso, para, reformando a decisão objurgada, seja autorizada a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pela Agravada, valor este que se mostra proporcional e suficiente para garantir, ao menos em parte, a efetividade da execução. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dessa Corte, requer-se, ao menos, seja autorizada a penhora de 10% do referido benefício da Agravada". Não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal. Contrarrazões do agravado Alvim Serafim no evento 18, CONTRAZ1. VOTO 1 Admissibilidade O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo. Dispensado o preparo recursal em razão da justiça gratuita concedida na origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, conheço do recurso 2 Mérito O presente agravo diz com decisão que indeferiu pedido do exequente para que fosse determinada a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, visando à satisfação do débito. Assim decidiu o togado singular (evento 225, DESPADEC1/origem): 1. A parte exequente, diante dos resultados do sistema Prevjud (Ev. 223), pugnou  pela penhora de percentual dos proventos da parte executada. De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DO NÚCLEO FAMILIAR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE 10 (DEZ) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017435-19.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). Como se sabe, a verba salarial é, via de regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, excetuada a previsão do § 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. [...] Por outro lado, há atualmente uma mitigação acerca das exceções impostas à impenhorabilidade da verba salarial, de modo que não se pode aplicá-la em caráter absoluto, sobretudo quando esgotadas todas as possibilidades para satisfazer o crédito, desde que a medida não afete o sustento do devedor e de sua família. Referido entendimento foi adotado pelo Superior : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO SUBSÍDIO MENSAL DA DEVEDORA QUE NÃO COMPROMETE A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONTUDO, REDUÇÃO DO DESCONTO A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - "A CORTE ESPECIAL, AO JULGAR O ERESP 1.518.169/DF, ENTENDEU QUE A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ETC., PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 833, IV, DO CPC/2015), PODE SER EXCEPCIONADA A FIM DE SATISFAZER CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA" (STJ, AGINT NO ARESP 1566623/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013101-78.2020.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021). É possível averiguar que a parte aufere renda mínima para seu sustento e de sua família, portanto a penhora de 30% de seus rendimentos põem em risco sua subsistência. Entendimento adotado pela Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA CREDORA. ALMEJADA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. INACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO ERESP N. 1.874.222/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 19-4-23, QUE ADMITIU A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE AUFERE MENSALMENTE MENOS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE INVIABILIZARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028767-80.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Ainda, mesmo que fosse possível a penhora em porcentagem menor, o valor depositado seria tão pequeno que tornaria a presente execução inócua e excessivamente longa, principalmente considerando o valor da dívida . Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da executada. Insiste o agravante seja autorizada a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pela agravada, ao fundamento de que o montante se mostra proporcional e suficiente para garantir, ao menos em parte, a efetividade da execução.  O pleito não merece acolhimento. Sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prescreve o artigo 833, IV, § 2º do Código de Processo Civil, já citado na decisão agravada: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A lei adjetiva civil admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando: (i) a quantia proveniente da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; (b) os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. O togado singular bem atentou ao avanço da jurisprudência pátria no sentido de admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade, inclusive quanto a verbas de natureza salarial, desde que demonstrado que o bloqueio parcial dos valores não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Buscando-se, assim, conciliar duas expressões do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. Há que se ressalvar, entretanto, que segue pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema 1230, cuja finalidade é definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Justamente em razão da existência de julgados relativamente recentes da mesma Corte Superior que reafirmam a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento de que somente será viável analisar a possibilidade de penhora de parte do salário/proventos do devedor quando perceber ele quantia superior a 3 salários mínimos, sob pena de ofensa à Teoria do Mínimo Existencial. Tomando-se em consideração, para tal, o posicionamento firmado neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047019-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000760-55.2018.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NA POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C SEU § 2°, DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. EXECUTADA QUE RECEBE R$ 1.894,37 MENSAIS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ACIDENTE DE TRABALHO). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197430v6 e do código CRC b7d95fea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:35     5047019-97.2025.8.24.0000 7197430 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5047019-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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