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Decisão 5047043-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5047043-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7263642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047043-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. V. V. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por si deduzido nos autos de ação n. 5006674-58.2025.8.24.0075, que move contra Tubarão Saneamento S.A., a fim de ter disponibilizado ao seu imóvel o serviço de água (5.1). Alega que a casa de sua propriedade está situada em loteamento regular, em que pese ainda estar em fase de implementação, existindo outros imóveis na região abastecidos por água e luz, a evidenciar tratar-se de área urbana consolidada, sem justificativa para que apenas o seu imóvel permaneça desprovido de tais serviços, sobretudo porque o terreno não estaria configurado como área verde.

(TJSC; Processo nº 5047043-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5047043-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. V. V. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por si deduzido nos autos de ação n. 5006674-58.2025.8.24.0075, que move contra Tubarão Saneamento S.A., a fim de ter disponibilizado ao seu imóvel o serviço de água (5.1). Alega que a casa de sua propriedade está situada em loteamento regular, em que pese ainda estar em fase de implementação, existindo outros imóveis na região abastecidos por água e luz, a evidenciar tratar-se de área urbana consolidada, sem justificativa para que apenas o seu imóvel permaneça desprovido de tais serviços, sobretudo porque o terreno não estaria configurado como área verde. Sustentou, ainda, possuir filho menor de idade, a par do que, escorado em amplo arcabouço principiológico (dignidade da pessoa humana, saúde e proteção integral à criança), postulou a concessão de liminar e, ao fim, o provimento do recurso para que seja imposto à agravada o fornecimento do serviço de água. O pedido liminar foi indeferido (12.1). Houve apresentação de contrarrazões (22.1). Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Paulo Antonio Locatelli, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (25.1). Vieram-me conclusos. Decido. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. O Regimento Interno de nossa Corte, no art. 132, conferiu também a possibilidade do julgamento monocrático a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Passo, então, ao enfrentamento unipessoal do reclamo. A partir da análise do pedido liminar, não houve alteração do quadro fático ou jurídico que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado. Assim, para evitar desnecessária tautologia, adoto os fundamentos já consignados como razões de decidir. Infere-se da inicial que a autora, ora agravante, adquiriu, em abril de 2020, imóvel situado no bairro Passo do Gado, em Tubarão, já edificado, e, após solicitar à empresa ré o fornecimento de água potável, teve o pedido negado sob a alegação de que a área seria destinada a área verde. Sustenta, contudo, tratar-se de região efetivamente urbanizada, com rede de água instalada e demais serviços públicos, sendo sua residência uma das poucas não atendidas. Do que se tem dos autos, a negativa da agravada ao fornecimento do serviço de água consubstancia-se no fato de que o imóvel está inserido em porção tida como de natureza pública (área verde do loteamento), exigindo-se, nessa hipótese, pedido direcionado à municipalidade para eventual observância do disposto na Lei Complementar Municipal n. 66/2012, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 346/2023. Veja-se: Com a inicial, a agravante não demonstrou ter solicitado ao Município providência específica, revelando, a princípio, a regularidade da atuação da concessionária de serviço público. Bem se sabe que a jurisprudência corrente tem orientado sobre a impossibilidade de fornecimento de serviços públicos como água e luz a imóveis inseridos em áreas irregulares (por todos, cito o Agravo Interno n. 5001179-19.2023.8.24.0167, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 18.02.2025). Ademais, registro que dois erros não somam um acerto. Além de não existir nos autos informações acerca da natureza dos demais imóveis, ou mesmo se às residências lindeiras é fornecido o serviço de água e esgoto, mesmo que assim o fosse, verificada alguma irregularidade, não poderia o Ausente, portanto, a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263642v7 e do código CRC 065c5575. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 13/01/2026, às 19:59:09     5047043-28.2025.8.24.0000 7263642 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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