EMBARGOS – Documento:7182343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047101-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Petry Movelaria Ltda. ao acórdão que, por maioria de votos, conheceu do recurso interposto pela executada e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 37, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA EXECUTADA. RECURSO DA DEVEDORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVANTE PARA ESTE PROCEDIMENTO RECURSAL. ELEMENTOS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SERVEM PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
(TJSC; Processo nº 5047101-31.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7182343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047101-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Petry Movelaria Ltda. ao acórdão que, por maioria de votos, conheceu do recurso interposto pela executada e deu-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 37, ACOR2), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA EXECUTADA.
RECURSO DA DEVEDORA.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AGRAVANTE PARA ESTE PROCEDIMENTO RECURSAL. ELEMENTOS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SERVEM PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
MÉRITO. INSURGÊNCIA À PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C SEU § 2°, DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL INVIÁVEL, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. EXECUTADA QUE RECEBE SALÁRIO DE R$ R$ 3.907,27.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a embargante/exequente: "A r. decisão proferida refere que não há nos autos qualquer comprovação da existência de outra renda auferida pela Agravante, de modo que foi considerada a renda declarada por ela (R$ 3.907,27) para verificação de sua capacidade econômica [...]. Ocorre que, considerando isso, há grave omissão, dadas as devidas vênias, quanto à documentação juntada pela Agravada, em especial: a) a existência de empresa em seu nome (RRR - Serviço de Nutrição S/S Ltda - CNPJ n. 11.497.985/0001-29) (ev. 22, Cnpj2 e Cnpj3), vinculada à clínica que atua com familiares, cujo endereço do contrato social corresponde ao da clínica, bem como há vinculação da Agravante no Instagram da referida clínica; b) a existência de veículos vinculados a empresas registradas em seu nome (ev. 22, Outros 9, Outros 10, Outros 11, Outros 12, Certidão Propriedade 13 e Foto 14); c) o fato de que é pouco crível a hipossuficiência alegada, uma vez que a própria Agravante declarou que os gastos do grupo familiar são superiores aos valores auferidos a título de salário, levando em conta que correspondem a quase o dobro dos valores declarados pela Agravante (ev. 1, Petição Inicial 1, p. 13); d) o fato de que o imóvel pertencente ao grupo familiar estava sendo anunciado pelo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais) [...]. Considerando o fato de que a Agravada apresentou farta comprovação no sentido de que a Agravante possui vasto patrimônio, ocultando-o dolosamente para esquivar-se da determinação de penhora de seu salário, o ônus de comprovar o efetivo comprometimento do sustento próprio e de sua família é da Agravante/embargada. No entanto, a embargada deixa de juntar aos autos extratos bancários do grupo familiar, documentos que comprovariam as suas alegações [...]. O conjunto probatório apresentado pela embargante, aliado à fragilidade das alegações da embargada, em especial a alegação de desemprego do cônjuge (não comprovada) e o fato de os gastos do grupo familiar serem altamente superiores aos valores de salário declarados, evidenciam a necessidade de desprovimento do pleito recursal, uma vez que a declaração de hipossuficiência é de presunção relativa e deve estar acompanhada de documentação suficiente para sua verificação, o que não ocorre no presente caso. Nesse ponto, o fato de a decisão embargada ter desconsiderado totalmente a documentação supramencionada e o ônus da embargante de comprovar o comprometimento do seu sustento e de sua família evidencia grave omissão, que não pode ser referendada por esta Colenda Turma". Prossegue: "a decisão embargada apresenta erro material ao trazer em seu bojo a informação de que o imóvel em que reside a Agravante e o grupo familiar trata-se do apartamento em que foi instalada a marcenaria planejada (objeto originário da execução) [...]. Ocorre que a embargante trouxe em suas contrarrazões a informação de que o referido imóvel havia sido vendido, inclusive com a marcenaria planejada objeto da execução [...]. Nesse sentido, as discussões tecidas pela embargante relacionada ao imóvel onde foram instalados os móveis planejados foram suscitadas nas contrarrazões da embargante tão somente para evidenciar a capacidade econômica da Agravante e do grupo familiar, de modo que o imóvel foi colocado à venda pelo expressivo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), valor que foi ocultado pela embargada e pelo cônjuge, também executado, uma vez que não foram encontrados valores nas suas contas bancárias. Nesse sentido, foi evidenciado nos autos que a venda ocorreu após ajuizado o Cumprimento de Sentença (autos originários), uma vez que, inclusive, nos mesmos autos foi cumprida ordem de constatação, penhora e avaliação dos móveis que guarneciam a residência, conforme documentos juntados no ev. 103 dos autos originários [...]. Assim, verifica-se que houve erro material na r. decisão proferida ao considerar-se que a discussão acerca do referido imóvel pautava-se simplesmente no fato de que as condições de valorização do imóvel não são “suficientes para afastar a regra da impenhorabilidade do salário, nem é fator hábil para concluir que com o restante disponível terá a executada condições de garantir o sustento próprio e da sua família”. Diante do exposto, necessário o saneamento do erro, valorando a prova trazida pela embargante no sentido de evidenciar a falsidade das informações trazidas pela embargada quanto à hipossuficiência alegada".
Reclamou "o recebimento dos presentes embargos a fim de que este r. Juízo, nos termos do que exposto acima, enfrente as matérias suscitadas e acolha os fundamentos expostos para sanar os vícios apontados, de modo a declarar inalterada a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos originários, mantendo-se a penhora de 20% do salário da parte embargada, julgando assim procedentes os pedidos formulados pelos embargantes".
O embargado se manifestou no evento 55, PET1 pedindo a manutenção do acórdão.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Sustenta a embargante: "A r. decisão proferida refere que não há nos autos qualquer comprovação da existência de outra renda auferida pela Agravante, de modo que foi considerada a renda declarada por ela (R$ 3.907,27) para verificação de sua capacidade econômica [...]. Ocorre que, considerando isso, há grave omissão, dadas as devidas vênias, quanto à documentação juntada pela Agravada, em especial: a) a existência de empresa em seu nome (RRR - Serviço de Nutrição S/S Ltda - CNPJ n. 11.497.985/0001-29) [...]; b) a existência de veículos vinculados a empresas registradas em seu nome [...]; c) o fato de que é pouco crível a hipossuficiência alegada, uma vez que a própria Agravante declarou que os gastos do grupo familiar são superiores aos valores auferidos a título de salário [...]; d) o fato de que o imóvel pertencente ao grupo familiar estava sendo anunciado pelo valor de R$ 1.450.000,00 [...]."
Aduz que a documentação apresentada evidencia farta comprovação de patrimônio e renda não declarados, além de indícios de ocultação patrimonial para esquivar-se da determinação de penhora de seu salário. Afirma que competia à embargada comprovar a efetiva necessidade econômica, ônus que não teria sido cumprido, pois deixou de juntar extratos bancários e demais documentos aptos a demonstrar comprometimento do sustento familiar. Assim, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao desconsiderar tal conjunto probatório, apesar de a declaração de hipossuficiência possuir natureza meramente relativa.
Prossegue alegando erro material na decisão, ao consignar que o imóvel onde reside a agravante corresponderia ao apartamento no qual foram instalados os móveis planejados objeto da execução. Afirma que tal unidade imobiliária foi vendida – inclusive com a marcenaria. Ressalta que as referências ao referido imóvel foram utilizadas apenas para demonstrar a capacidade econômica da agravante, pois o bem fora colocado à venda por R$ 1.450.000,00, valor supostamente omitido pelos executados e incompatível com a alegada hipossuficiência.
Conclui que houve erro material na r. decisão proferida, porquanto ela teria examinado o tema como se a discussão se limitasse à valorização imobiliária, quando, na realidade, tratava-se de revelar a inconsistência das informações econômicas prestadas pela embargada.
Pois bem.
Com relação às empresas, veículos e aos rendimentos da agravante ficou devidamente esclarecido no acórdão, ao se examinar a impugnação à justiça gratuita que, litteris (evento 37, RELVOTO1):
Em que pese a agravada sustente que a agravante deixou de comprovar a totalidade da renda familiar, por conviver com o coexecutado P. D. S. – cuja situação laboral e rendimentos não foram esclarecidos – e que disporia de outras fontes de renda oriundas de pessoa jurídica da qual ela e o marido figuram como sócios, as provas constantes nos autos se revelam insuficientes, por si sós, para afastar a alegação de hipossuficiência.
As cópias do cadastro nacional de pessoa jurídica e das consultas de quadro societário (evento 22, CNPJ2 e evento 22, CNPJ3 e evento 22, CNPJ6 e evento 22, CNPJ7, evento 22, CNPJ8), apenas evidenciam a existência de empresas ainda abertas em nome dos executados, mas não demonstram que delas efetivamente aufiram alguma renda, merecendo destaque o que afirmou a agravante no evento 30, in verbis:
Cumpre esclarecer que o cônjuge, embora também figure como executado, encontra-se atualmente desempregado, sem qualquer renda própria. Suas empresas “quebraram” e foram desativadas, estando submetidas a diversos processos de cobrança, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Assim, o salário percebido pela Agravante constitui a única fonte de sustento da família. E, como as despesas mensais (aluguéis, condomínio, energia elétrica, mensalidade escolar, internet, telefonia, além de alimentação, transporte e medicamentos) superam a renda líquida auferida, parte das contas permanece em aberto, gerando novas cobranças e execuções. [...]
Do mesmo modo, as empresas do marido faliram e não possuem movimentação, respondendo atualmente a diversas ações de cobrança. Quanto à residência da Agravante, trata-se de imóvel alugado, que não ostenta o padrão de luxo sugerido pela agravada. De todo modo, ainda que assim fosse, as condições do imóvel não afastam a regra da impenhorabilidade salarial, tampouco autorizam concluir que a Agravante teria condições de sustentar sua família com o restante do salário após o desconto judicial. Não há, portanto, qualquer ocultação de patrimônio. O que existe é a realidade concreta de uma família que sobrevive exclusivamente da remuneração mensal da Agravante, a qual já se mostra insuficiente para custear as despesas ordinárias.
Ademais, o veículo registrado em nome de uma das empresas foi adquirido ainda em 2015 (evento 22, OUT12), não sendo indicativo de atual capacidade econômica.
Por fim, cumpre ressaltar que os documentos de evento 22, CNPJ4 e evento 22, CNPJ5, evento 22, OUT9 e evento 22, OUT10 se referem a empresas de familiares, não havendo qualquer elemento que autorize presumir que a agravante aufira renda a partir delas.
A análise foi realizada no tópico alusivo à admissibilidade recursal, pois os argumentos da Agravada que mencionavam tais bens estavam inseridos justamente na parte em que impugnou a justiça gratuita concedida à recorrente. No entanto, é evidente que as conclusões que levaram à manutenção da benesse também se prestam a justificar a manutenção do indeferimento da penhora de verba salarial, não havendo se falar em omissão quanto ao exame das provas.
Quanto à alegação de erro material no julgado, ao argumento de que o imóvel onde atualmente reside a Agravante não é aquele no qual foram instalados os móveis que originaram a dívida executada, assiste razão à Embargante. Com efeito, a Agravante passou a residir em imóvel alugado, situado na Rua Roberto Trompowsky, n. 390, ap. 101, Edifício Ilha Bela, Centro, Joaçaba/SC, pelo qual paga aproximadamente R$ 3.800,00 mensais.
Embora a Embargante sustente se tratar de imóvel de alto padrão e que tais despesas seriam incompatíveis com a renda declarada, as imagens por ela própria juntadas nas contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1) mostram uma unidade habitacional de padrão ordinário, além de o valor do aluguel ser compatível com os rendimentos informados pela recorrente, não permitindo concluir que estaria ocultando patrimônio.
Por fim, ainda que a circunstância de o imóvel onde instalada a marcenaria ter sido colocado à venda por R$ 1.450.000,00 possa demandar apuração mais aprofundada na origem, tal fato, por si só, não autoriza a decretação de penhora salarial neste momento. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento que indique a efetiva percepção ou ocultação de valores decorrentes dessa alienação. Presumir o destino dos recursos – que podem ter sido utilizados para quitação de outras dívidas, ou mesmo tratar-se de imóvel financiado – não se mostra razoável, nem apto a afastar a proteção legal conferida à verba salarial.
De sorte que se acolhem os embargos apenas para reconhecer o erro material no trecho do acórdão que se afirmou ser o imóvel atualmente ocupado pela Agravante aquele no qual foram instalados os móveis que originaram a dívida executada, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial.
Também não merece prosperar o pedido de manifestação para fins de prequestionamento, para viabilizar ascensão de recursos aos Tribunais Superiores.
Consigna-se que, "'a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica […] admite o prequestionamento implícito' (STJ, AgRg no REsp. n. 1.245.446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24/05/2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2015.085667-8, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21/3/2016).
Não há necessidade de indicar, numericamente, os artigos ditos violados, desde que se aborde a questão controvertida, para fins de acesso às instâncias superiores. Neste sentido, do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. REVISÃO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão explicita fundamentação suficiente para a solução da lide, demonstrando a violação do dispositivo legal indicado nas razões recursais.
2. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial.
[…]
5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Ag. em REsp nº 267.732/SP, rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira. J. 18/09/2018).
Deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
Dentre outros argumentos, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre os arts. 43, 186, 927, 944 e 955 do CC; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF e diversos precedentes do STJ e STF.
Só que isso não compôs as razões de apelação, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que sobre ele o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma apontada com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
O CPC/2015 traz maiores responsabilidades a todos os atores processuais; se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação (ED nº 0302589-04.2014.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2019).
Considerando que o acórdão embargado enfrentou e afastou, adequadamente, a matéria prequestionada, inexiste omissão, ainda que nem todos os dispositivos legais suscitados tenham sido mencionados no decisum.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182343v15 e do código CRC ba12c9ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:51
5047101-31.2025.8.24.0000 7182343 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:03.
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Documento:7182344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5047101-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA DEVEDORA E DEU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM PROVAS DE PATRIMÔNIO E RENDA DA EXECUTADA, INDICANDO POSSÍVEL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL AO SE AFIRMAR QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE A DEVEDORA SERIA AQUELE ONDE INSTALADOS OS MÓVEIS CUJA DÍVIDA ENSEJOU A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO TOCANTE À CONCLUSÃO DE QUE O APARTAMENTO EM QUE A DEVEDORA RESIDE É O MESMO EM QUE INSTALADOS OS MÓVEIS. DEMAIS PEDIDOS INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SE INDICAR, NUMERICAMENTE, OS ARTIGOS DITOS VIOLADOS, DESDE QUE SE ABORDE A QUESTÃO CONTROVERTIDA, PARA FINS DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7182344v5 e do código CRC 6128a97e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:51
5047101-31.2025.8.24.0000 7182344 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5047101-31.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS EM PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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