RECURSO – Documento:7254274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047146-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM FACE DO DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAQUELA.
(TJSC; Processo nº 5047146-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047146-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA EM FACE DO DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAQUELA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AVENTADA INCORREÇÃO NO CÁLCULO ATINENTE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA QUE O IMPORTE A SER UTILIZADO SEJA AQUELE DO TRIMESTRE POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. MONTANTE ACIONÁRIO VINCULADO À TELEBRÁS S.A. CUJOS VALORES ERAM DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA A APLICABILIDADE DO VPA DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PARÂMETRO ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL ESCORREITO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO, EIS QUE NÃO CORRESPONDEM AOS REFLEXOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS, BEM COMO PORQUE INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DA TELESC/BRASIL TELECOM. TESES INSUBSISTENTES. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. USO DOS VALORES REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS, QUE DEU ORIGEM A 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, ENTRE ELAS A TELESC. MEDIDA ESSENCIAL PARA A APURAÇÃO ADEQUADA DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OCORRER PELA BRASIL TELECOM, TAL COMO CONSIGNADO NO TÍTULO EXECUTIVO, JUSTIFICANDO A RESPONSABILIDADE DE TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EQUIVALÊNCIA E DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. DEFENDIDA EXCLUSÃO DO CÁLCULO SOB A ASSERTIVA DE QUE FORAM FIRMADOS ANTES DA AGE DO DIA 23/03/1990. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DO ACIONISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A., A JUSTIFICAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE REPASSE DE TAL NUMERÁRIO AOS ACIONISTAS.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. TESE RECHAÇADA. VERBA QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, PORTANTO, PRESCINDE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão em relação ao valor patrimonial da ação e às transformações acionárias da empresa emissora para a definição do quantum debeatur, os quais, segundo sustenta, devem observar o mês da integralização.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 170 da Lei n. 6.404/76; e 884 e 886 do Código Civil, ao defender que o quantum indenizatório deve refletir as transformações societárias, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito e diluição injustificada da participação dos demais acionistas.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao sustentar que foi determinada a utilização, no cálculo, de valor patrimonial anterior à data da integralização do contrato, contrariando o título executivo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o 'decisum' embargado foi enfático ao analisar referidas temáticas. [...] Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (evento 45, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão das conclusões da Câmara sobre os critérios de apuração do quantum debeatur - especialmente quanto ao valor patrimonial da ação e às transformações societárias - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Merece destaque o seguinte excerto do aresto (evento 25, RELVOTO1):
Do Valor Patrimonial das Ações (VPA).
Argumenta a executada/apelante a incorreção no valor patrimonial da ação, eis que 'manteve critério de cálculo no qual é utilizado o Valor Patrimonial da Ação no montante referente ao TRIMESTRE ANTERIOR a efetiva integralização, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da integralização do contrato corresponde aquele publicado no último mês do trimestre vigente' (evento 1, INIC1, p. 9), devendo ser considerado aquele vigente no trimestre da data da efetiva integralização.
No caso em tela, observa-se dos parâmetros delineados no título executivo judicial que os critérios a serem adotados para a apuração do quantum devido ao Consumidor devem levar em conta o valor patrimonial das ações apuradas na data da contratação, tomando por base o balancete mensal desta, senão vejamos (autos no SAJ n. 0378482-64.2006.8.24.0023, Sentença, p. 10):
'In casu', considerando que se está diante de ações emitidas pela Telebrás S.A., a qual consolidava os valores patrimoniais das parcelas representativas do seu capital de forma trimestral, necessária a aplicação do VPA estabelecido no trimestre que abrange o mês do efetivo aporte financeiro.
Ou seja, no contrato em análise corresponde à dezembro/1982 ($ 19,985), tal como realizado pela Contadoria Judicial (evento 40, CALC1):
[...]
Dessa forma, infere-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no pacto sub judice que os critérios adotados foram corretos, conforme delimitado pelo título executivo judicial (evento 40, CALC1), tendo sido observado corretamente o Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à data da contratação, com base no balancete referente à referida data.
Portanto, a manutenção da decisão neste tocante é medida imperativa.
Da Transformação Acionária.
Aduz a executada/apelante que o excesso reside também nas transformações acionárias nos contratos Telebrás, tendo em vista que deve ser considerado 'os reflexos acionários e verificando o período atual identifica-se como cotação vigente a OIBR3 (ON) para ações ordinárias e OIBR4 para ações preferências (PN)", devendo, assim, "indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor' (págs. 18 e 20).
Contudo, observa-se que o cálculo inclui a evolução acionária, com o objetivo de refletir o número correto de ações devidas à parte em razão da desestatização da Telebrás, que resultou na criação de 12 novas companhias holdings, incluindo a Telesc S/A, ao passo em que, posteriormente, ocorreu a incorporação desta pela Telepar S/A, seguida pela transformação da Telepar S/A em Brasil Telecom.
Dito isso, é impossível apurar qualquer diferença de valores, pois, a cada incorporação e/ou negociação das ações, estas passavam a representar um capital distinto do anterior.
Assim, inobstante as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se desconhece das transformações societárias, o que torna inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, especialmente porque já restou definido no título que a Brasil Telecom é quem deve promover a complementação acionária.
Portanto, não cabe mais debater de quem seria a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, porquanto em oportunidade anterior já restou estabelecido, em caráter definitivo, que todas as sucessoras/incorporadas detém tal incumbência.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254274v5 e do código CRC d610bea8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:08:16
5047146-35.2025.8.24.0000 7254274 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:34.
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